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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 6 de outubro de 2020 - Página 1710

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TJSP 06/10/2020 - Pág. 1710 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/10/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 6 de outubro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3142

1710

deve permanecer suspenso até o julgamento definitivo de mérito do referido recurso. Deverá a parte autora comunicar eventual
julgamento do mérito. Aguarde-se em cartório pelo prazo de seis meses. Intime-se. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB
91473/SP), ROBSON DA SANÇÃO LOPES (OAB 226746/SP), RODNEY DA SANÇÃO LOPES (OAB 263512/SP)
Processo 1000084-18.2020.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Sidnei
Borges de Lima - Via Varejo S/A - - Banco Bradescard S/A - Vistos. 1. Da audiência de conciliação Tendo em vista que as
requeridas já apresentaram contestações e documentos nos autos, sustentando a ausência de responsabilidade civil pelos fatos
veiculados pelo autor em sua petição inicial, bem como que este, por seu turno, já se manifestou sobre as defesas, impugnandoas em sede de réplica, além do fato de as partes não terem apresentado proposta de acordo, denota-se desinteresse na
autocomposição, que não pode ser forçada por este magistrado. Diante disso, dispenso a realização da audiência de conciliação
prevista nos arts. 21 e seguintes da Lei 9.099/95. 2. Das preliminares a) Do interesse processual O interesse processual da parte
autora está devidamente demonstrado. Não há necessidade de prévio requerimento administrativo, requisito este não previsto
em Lei e que sucumbe diante do direito fundamental de ação, ex vi do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal/1988. Ademais,
segundo as afirmações do demandante em sua inicial, apesar de o débito perante a parte ré ter sido quitado, seu nome foi
indevidamente negativado e, em decorrência disso, sofreu danos morais. Nesse passo, vale frisar que o interesse processual
é verificado segundo o que foi afirmado pela parte demandante (in statu assertionis), de modo que as questões atinentes à
controvérsia da legitimidade ou não da inscrição negativa, bem como se houve ou não danos morais, serão averiguadas na
sentença de mérito. Assim, rejeito a preliminar. b) Da legitimidade passiva da corré VIA VAREJO S/A Analisando os documentos
de fls. 190/193, percebe-se que o cartão de crédito, cujas faturas são objeto de discussão nestes autos, é produto fornecido pela
corré VIA VAREJO S/A, reconhecida pelo nome fantasia “Casas Bahia”, em parceria com a outra requerida. Destarte, ambas
as requeridas integram a cadeia de fornecedores do serviço contestado pelo requerente, razão pela qual evidente se mostra
a pertinência subjetiva da corré VIA VAREJO S/A, porquanto, se constatada, a responsabilidade das empresas será solidária,
conforme preconizam os artigos 7º, parágrafo único, e 14, “caput”, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido:
RESPONSABILIDADE CIVIL. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. Ré Financeira Itaú
que é administradora do cartão de crédito de titularidade da autora, emitido pela ré Via Varejo S/A. Ambas integram a cadeia
de fornecedores do serviço de cartão de crédito, sendo a responsabilidade solidária. Reconhecimento, pela ré Itaú Financeira,
de que houve equívoco no cômputo de pagamento de uma das parcelas do referido cartão de crédito. Cobranças posteriores,
não obstante regular quitação. Declaração de inexigibilidade de rigor. Danos morais, contudo, descaracterizados na espécie.
Negativação do nome da autora sequer realizada.Ausência de cobrança por meio vexatório. Simples ajuizamento de ação
judicial para deslinde da controvérsia não enseja, por si só, dano moral indenizável. Sentença mantida. Recursos improvidos.
(TJSP, Apelação 1021574-23.2018.8.26.0005, Relatora Desembargadora Lígia Araújo Bisogni, 14ª Câmara de Direito Privado,
Data do Julgamento: 28/09/2019). Pelo exposto, verificada a legitimidade passiva ad causam da corré VIA VAREJO S/A, rejeito
a preliminar aventada. c) Da impugnação ao valor da causa A impugnação ao valor da causa deve ser acolhida em parte.
Considerando a existência de pedido de compensação por danos morais, bem como o valor indicado pela parte postulante
(R$ 30.000,00), prevalece a regra do art. 292, V, do Código de Processo Civil, segundo a qual, o valor da causa será o do
montante pretendido. Assim, não se justifica a atribuição do valor da causa em R$ 31.148,12, como foi feito na inicial. O valor
correto é R$ 30.000,00, sendo descabidas alegações de que é exorbitante ou que afronta a vedação ao enriquecimento sem
causa. Portanto, acolho em parte a impugnação ao valor da causa, para atribuir-lhe o montante de R$ 30.000,00. Providencie
a serventia as anotações de praxe no SAJ. 3. Prosseguimento do feito a) Juntada de novo documento aos autos vista à parte
ré Em observância ao princípio constitucional do contraditório, e nos termos do artigo 437, § 1º, do CPC, cientifiquem-se as
requeridas acerca do documento carreado aos autos pela parte contrária (fl. 316), para que, querendo, se manifestem em 15
(quinze) dias. b) Diligência no SERASAJUD Levando em conta que as informações relativas às inscrições do nome do autor no
SERASA, constantes no documento de fl. 316, estão incompletas, para melhor elucidação da situação fática do caso vertente,
determino que seja oficiado ao SERASA a fim de que seja apresentado extrato de pesquisa detalhada em nome do autor,
constando todas as negativações que já foram efetivadas em seu desfavor (incluindo as canceladas/inativas, ativas, suspensas)
e respectivas datas, além dos nomes das empresas que promoveram tais inscrições e dos débitos correlatos. Proceda a serventia
o necessário por meio do sistema SERASAJUD. Após a juntada da resposta nos autos, abra-se vista às partes para que, caso
queiram, se manifestem em 05 dias. c) Especificação de provas Sem prejuízo da medida determinada na alínea anterior, para
comprovação dos fatos, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se têm interesse na produção de outras
provas, além das que já constam dos autos. Em caso de interesse na produção de provas, deverá o respectivo interessado
especificá-las, bem como justificá-las em sua pertinência, necessidade, utilidade e finalidade, sob pena de indeferimento. Caso
haja pedido para produção de prova testemunhal, para melhor cognição deste juízo quanto a necessidade de designação de
audiência de instrução, tanto a parte autora, como a parte ré, deverão indicar, precisamente, os pontos sobre os quais cada uma
das testemunhas arroladas poderá contribuir para o julgamento da lide, sob pena de indeferimento da produção dessa prova.
Int. - ADV: PRISCILA PICARELLI RUSSO (OAB 148717/SP), GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 205730/RJ),
DANIELA FERREIRA DA SILVA SOARES (OAB 387540/SP), JACK IZUMI OKADA (OAB 90393/SP)
Processo 1000137-33.2019.8.26.0346 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Jp - A Casa da Construção Ltda. - Epp
- Vistos. Tendo em vista o conteúdo da certidão de fl.72, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, JULGO
EXTINTA a presente ação de EXECUÇÃO. Proceda-se as movimentações necessárias no sistema SAJ-PG5, inclusive com
baixa do processo e das partes. Isento no pagamento de taxas ou custas na forma do artigo 54 da Lei 9.099/95. Arquivem-se os
autos em definitivo. Publique-se em cartório. Intimem-se. - ADV: SERGIO RICARDO STUANI (OAB 202487/SP)
Processo 1000200-58.2019.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Gislene dos Santos Barbosa - Banco do Brasil S/A - V. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico, do depósito
realizado as fl.175 no valor de R$ 4.265,49 e seus dividendos, em favor do banco requerido. Para viabilizar o levantamento,
deverá o advogado da parte credora, acessar a página http://www.Tjsp.Jus.br/indicesTaxasjudiciais/DespesasProcessuais ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico), proceder o preenchimento do formulário
disponibilizado no endereço acima, tudo em conformidade com o COMUNICADO CONJUNTO Nº 749/2019, publicado no DJE
em 19 de junho de 2019 na página 02. Após o levantamento, tornem-me os autos conclusos para deliberação. Intime-se - ADV:
LARISSE CORBELINO MELGES KAIRUZ BORDIN (OAB 382935/SP), ROSE MARY CÂMARA CORDEIRO (OAB 351675/SP),
RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 211648/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1000339-78.2017.8.26.0346 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Ana Rosa Ribeiro de
Moura - Vistos. Fl. 149 - Aguarde-se, por mais trinta dias, a manifestação da parte autora. Decorridos, sem manifestação, reiterese sua intimação, pessoalmente, para que providencie pelo andamento do feito, no prazo de 05 (cinco), sob pena de extinção da
ação e o arquivamento do processo. Intime-se. - ADV: RODRIGO CARDOSO RIBEIRO DE MOURA (OAB 259278/SP)
Processo 1000557-38.2019.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - Luana Alves - Midway S.a. e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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