TJSP 06/10/2020 - Pág. 1943 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3142
1943
SERASA e SCPC, até ulterior deliberação, tão somente no que se refere ao título descrito na inicial, sob pena de multa diária
no valor de R$ 500,00 pelo prazo de trinta dias, em caso de descumprimento desta medida. Para maior celeridade processual,
deixo de designar, por ora, a audiência para tentativa de conciliação das partes, ainda mais considerando que a composição
pode ser tentada em qualquer momento processual. Cite-se a parte requerida, constando que o prazo para contestação será de
15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte
autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar
se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica,
inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada
reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Servirá a presente
decisão, por cópia digitada, como ofício, a fim de que possa o próprio advogado da parte requerente providenciar o necessário
para cumprimento desta medida judicial. Devendo o advogado instruir com o que for necessário para efetivo cumprimento desta
decisão. Intime-se. - ADV: MILTON DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB 171388/SP)
Processo 1013220-71.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Antonio Giovane dos Santos - Edp
São Paulo Distribuição de Energia S/A - Vistos. Em razão do mérito recursal, aguarde-se, por 60 dias, julgamento do agravo de
instrumento. Intime-se. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), CRISTINA NAUJALIS DE OLIVEIRA
(OAB 357592/SP)
Processo 1013322-35.2015.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Romulo Silva
Cerqueira - Me - Construtora Panegassi Ltda. e outro - Vistos. Certifique a serventia se houve resposta da municipalidade ao
ofício de f. 561. Sem prejuízo, manifestem-se as partes, no prazo de 10 dias, acerca do interesse na produção de prova oral,
exclusivamente testemunhal, nos termos da decisão que saneou o feito. Em caso afirmativo, deverão, no mesmo prazo, juntar
rol de testemunhas, ACOMPANHADO DAS RESPECTIVAS QUALIFICAÇÕES. Em razão das circunstâncias dos fatos a serem
comprovado, limito ao máximo de três o número de testemunhas para cada parte. Intime-se. - ADV: DILERMANDO CRUZ
OLIVEIRA (OAB 208080/SP), THAIS CRISTINA RAZEL ORIOLI MORAES (OAB 204148/SP), ELIANA CRISTINA NOGUEIRA DE
FARIA (OAB 177169/SP)
Processo 1013473-25.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Selma Maria da Silva
Costa - Vistos. À serventia para retirar a indevida tarja de justiça gratuita. Os autos contêm elementos objetivos que atentam
contra a declaração de pobreza da parte autora. Isso porque a declaração de Imposto de Renda apresentada demonstra que
tem condições de efetuar o pagamento das taxas judiciais, impedindo, inclusive a aceitação sem reservas da declaração de
pobreza. Indefiro, pois, o pedido de gratuidade processual. Deverá recolher as taxas judiciais, taxa de mandato judicial e taxas
postais, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321 do CPC). Intime-se. - ADV: MARCELA GAZIERI
CASTELUCCI GAMEIRO (OAB 362304/SP)
Processo 1013655-11.2020.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Financiamento e Investimento - Vistos. A fumaça para o bom direito está justificada pelas alegações feitas na inicial. Os
documentos juntados comprovam a concessão de crédito com alienação fiduciária, bem como a mora do comprador o que
também vem preencher o segundo requisito legal, qual seja, o perigo da demora. Presentes os requisitos legais concedo a
liminar da medida pleiteada pelas razões invocadas necessárias e adequadas. Expeça-se mandado de busca e apreensão do
bem alienado fiduciariamente, veículo descrito na inicial. Caso seja necessário fica desde já autorizado a requisição de força
policial e ordem de arrombamento para o cumprimento do mandado de busca e apreensão, caso haja resistência ou ocultação
por parte do(a) Requerido(a), conforme previsto no artigo 846 caput e § 2º do Código de Processo Civil. Executada a liminar,
cite (m)-se o(a)(s) réu(s) para em 05(cinco) dias, contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida, segundo
os valores mencionados e comprovados na exordial (Recurso Especial Repetitivo nº 1.418.593-MS), acrescida de custas e
despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor do débito vencido, hipótese em que o bem lhe
(s) será (ao) restituído. Em não sendo feito o pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem
no patrimônio do credor fiduciário. Após executada a liminar, o(s) réu(s) deverá(ão) ser advertido(s) de que dispõe do prazo
de 15(quinze) dias para oferecer contestação, nos termos do disposto no art. 3º, §s 1º, 2º e 3º do Decreto-lei 911/69, com a
atual redação dada pela Lei nº 10.931 de 02/08/04. Observe-se que a defesa deverá ser apresentada por advogado, no prazo
supramencionado, contados a partir da juntada deste, que serve como mandado, aos autos, pena de revelia. As citações,
intimações e demais diligências poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis, mesmo antes
das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, inclusive com utilização de
força policial, na hipótese de assim ser necessário. Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO DE CITAÇÃO.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1013666-40.2020.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Financiamento e Investimento - Vistos. A fumaça para o bom direito está justificada pelas alegações feitas na inicial. Os
documentos juntados comprovam a concessão de crédito com alienação fiduciária, bem como a mora do comprador o que
também vem preencher o segundo requisito legal, qual seja, o perigo da demora. Presentes os requisitos legais concedo a
liminar da medida pleiteada pelas razões invocadas necessárias e adequadas. Expeça-se mandado de busca e apreensão do
bem alienado fiduciariamente, veículo descrito na inicial. Caso seja necessário fica desde já autorizado a requisição de força
policial e ordem de arrombamento para o cumprimento do mandado de busca e apreensão, caso haja resistência ou ocultação
por parte do(a) Requerido(a), conforme previsto no artigo 846 caput e § 2º do Código de Processo Civil. Executada a liminar,
cite (m)-se o(a)(s) réu(s) para em 05(cinco) dias, contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida, segundo
os valores mencionados e comprovados na exordial (Recurso Especial Repetitivo nº 1.418.593-MS), acrescida de custas e
despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor do débito vencido, hipótese em que o bem lhe
(s) será (ao) restituído. Em não sendo feito o pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem
no patrimônio do credor fiduciário. Após executada a liminar, o(s) réu(s) deverá(ão) ser advertido(s) de que dispõe do prazo
de 15(quinze) dias para oferecer contestação, nos termos do disposto no art. 3º, §s 1º, 2º e 3º do Decreto-lei 911/69, com a
atual redação dada pela Lei nº 10.931 de 02/08/04. Observe-se que a defesa deverá ser apresentada por advogado, no prazo
supramencionado, contados a partir da juntada deste, que serve como mandado, aos autos, pena de revelia. As citações,
intimações e demais diligências poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis, mesmo antes
das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, inclusive com utilização de
força policial, na hipótese de assim ser necessário. Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO DE CITAÇÃO.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º