TJSP 06/10/2020 - Pág. 2393 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3142
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excepcional, que não se configura na espécie - Recurso não provido. BANCO DE DADOS Inscrição de nome em cadastro de
proteção ao crédito Admissibilidade A mera discussão judicial do débito é insuficiente para impedir a negativação Hipótese em
que não se encontram presentes os pressupostos indispensáveis para a concessão de tutela antecipada a impedir a inclusão
ou determinar a exclusão de nome de tais cadastros - Decisão mantida. MANUTENÇÃO DA AGRAVANTE NA POSSE DO
BEM Impossibilidade O ajuizamento da ação revisional por si só não têm o condão de impedir o ajuizamento de ação de
busca e apreensão, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. DEPÓSITO JUDICIAL Consignação
em pagamento incidental Possibilidade Nada impede que a recorrente deposite os valores que entende devidos (conforme
cálculo elaborado unilateralmente). Entretanto, tal fato não elide a configuração de mora na hipótese de deixar de pagar as
parcelas de financiamento que contratou livremente junto à instituição financeira ré. Nova determinação legal (art. 285-B, do
CPC) permite o depósito do valor incontroverso - Procedimento que, contudo, não tem o condão de elidir a mora, nem afasta
seus efeitos RECURSO NÃO PROVIDO (AI nº 2173110-21.2014.8.26.0000, Rel. Spencer Almeida Ferreira Comarca: Votorantim
Órgão julgador: 38ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 03/12/2014). Assim, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da
tutela. Cite-se. Int. - ADV: JOAO DALBERTO DE FARIA (OAB 49438/SP), EDUARDO SILVA NAVARRO (OAB 246261/SP)
Processo 1014850-93.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Raquel
Ascencio - Chic Maison Comércio de Móveis Eireli - Vistos. Fls. 59/62: Promovam-se as realizações das pesquisas para tentativa
de localização dos requeridos, conforme postulado. Com o resultado, publique-se esta deliberação, ficando a autora intimada a
promover o regular andamento do feito, sob pena de extinção. Int. - ADV: LAURINEIDE DA COSTA BARROS (OAB 336309/SP),
ANA PAULA LEAL COELHO (OAB 368802/SP)
Processo 1015305-92.2019.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - BRADESCO SAÚDE S/A - AD Torsani
Serviços S/S Ltda. - ME - Vistos. Fls. 149/150: Ciente da distribuição do incidente incidente de desconsideração de personalidade
jurídica em apenso. Int. - ADV: ALEXANDRE DE ALMEIDA DIAS (OAB 162818/SP), WALTER ROBERTO LODI HEE (OAB
104358/SP), WALTER ROBERTO HEE (OAB 29484/SP)
Processo 1015883-21.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Fernando da Silva Nascimento
- BANCO BRADESCO SA - Vistos. Para melhor análise da questão da justiça gratuita, junte certidão de regularidade do CPF, e
cumpra-se integralmente a determinação de fls. 45, sob pena de extinção no caso de inércia, ou cumprimento parcial. Int. - ADV:
EDUARDO SILVA NAVARRO (OAB 246261/SP)
Processo 1015990-65.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Hildebrando Oreste de Avelar
- B V FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTO - Vistos. Diante dos documentos juntados (fls. 71/97),
defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. No mais, comprove o autor estar adimplente com o contrato firmado
entre as partes juntando comprovante ou extrato de pagamento, nos termos do art. 297 do CPC, em 15 dias. Int. - ADV:
ROMUALDO DA SILVA (OAB 312571/SP)
Processo 1017266-34.2020.8.26.0405 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Clemente & Gonçalves Cadastro
e Serviços Ltda - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Vistos. Trata-se de pedido visando a produção antecipada de
provas, o que faz com fundamento no artigo 381 do CPC. Concedo a liminar solicitada para exibir os documentos solicitados
na inicial, em cinco dias, sem prejuízo da discussão da ação que vier a ser ajuizada no futuro. Por esta razão, considero que
estão presentes os requisitos previstos no artigo 381 e 382, ambos do Código de Processo Civil. Cite-se a parte contrária, nos
termos do artigo. 382, §4º do CPC para que tenha conhecimento da presente ação. Int. - ADV: JOCELIA MARIA REZENDE (OAB
105961/MG), APARECIDA DE FATIMA MARASCO (OAB 63697/MG)
Processo 1017620-59.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Assembléia - Valeria Aparecida dos Santos Bodani
- - Halina de Oliveira Vieira - Artur Alves da Costa Filho - - Paulo Henrique de Oliveira Mileo - Vistos. 1. HOMOLOGO, por
sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pelo autor (fls.32) desta ação
de Procedimento Comum ajuizada por VALERIA APARECIDA DOS SANTOS BODANI E OUTRO em face de ARTUR ALVES DA
COSTA FILHO E OUTRO, via de consequência, declaro extinto o processo, nos termos do artigo 485, inciso VIII do CPC. 2. À
míngua de interesse recursal declaro transitada em julgado esta sentença. 3. PRI e arquivem-se os autos com as anotações de
estilo. - ADV: FERNANDO GODINHO DE LIMA (OAB 407226/SP)
Processo 1018022-48.2017.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Francisca Gislene Ferreira da Cruz - Vistos. Defiro o desarquivamento dos autos. Anote-se. HOMOLOGO, por sentença, para
que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (fls.192/198) nesta ação de execução ajuizada
por BANCO BRADESCO S/A em face de FRANCISCA GISLENE FERREIRA DA CRUZ, em consequência suspendo o processo
nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. À míngua de interesse recursal declaro transitada em julgado esta
sentença. Aguarde-se notícia acerca do integral cumprimento da avença em arquivo. PIC. - ADV: JULIO CESAR GARCIA (OAB
132679/SP)
Processo 1018116-88.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Airton Lopes de Sousa
- AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Vistos. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anotese. No mais, comprove o autor estar adimplente com o contrato firmado entre as partes, nos termos do art. 297 do CPC, em 15
dias. Int. - ADV: JULIANA AMARAL FERREIRA (OAB 288299/SP)
Processo 1018152-33.2020.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S.A - Taina Gregorio Sena Viriato - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo nos termos do Artigo 485, inciso IV do Código
de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, promovam-se as anotações necessárias no sistema de dados do TJSP e arquivemse os autos. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1018354-10.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Gabriel Rodrigues
Sardella - Magazine Luiza S/A - - Bud Comércio de Eletronicos Ltda - Vistos. Para análise do pedido de assistência judiciária
gratuita, apresente o autor, no prazo de quinze dias, o último comprovante de rendimentos recebidos e cópia da declaração
de I.R. referente ao último exercício, sob pena de indeferimento. Alternativamente, no mesmo prazo, pode o autor efetuar
o recolhimento das custas iniciais devidas. Em caso de descumprimento, os autos serão encaminhados à conclusão para o
indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321 do CPC. Int. - ADV: DEYSE DE FATIMA LIMA (OAB 277630/SP)
Processo 1018400-96.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Edivaldo Marcelo Fernandes - Artur
Alves da Costa Filho - - Paulo Henrique de Oliveira Mileo - Vistos. Trata-se de tutela visando obrigar anular os atos advindos
da assembleia realizada e oficiar ao Banco Bradesco comunicando que a administração da conta corrente continue com o atual
síndico, ora autor. Analisando os autos, observo que o autor alega recebeu no dia 07/09/2020, convocação de Assembleia Geral
Extraordinária pelo modo virtual designada (fls. 33), recebeu em 18/09/2020 cópia da ata da assembleia, onde elegeram os réus
síndico e subsíndico, estando a assembleia apresentando irregularidades. Contudo, verifico que não há nos autos elementos
suficientes que demonstrem as alegações das autoras. Assim, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo
Civil/2015, INDEFIRO a tutela provisória de urgência. No mais, deverá o autor recolher as custas judiciais e de citação, sob pena
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º