TJSP 06/10/2020 - Pág. 2621 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3142
2621
Processo 1001062-57.2017.8.26.0424 - Ação Civil Pública Cível - Dano ao Erário - PREFEITURA MUNICIPAL DE CANANÉIA
- - PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS - - PREFEITURA MUNICIPAL DE REGISTRO - - PREFEITURA MUNICIPAL DA
ESTÂNCIA TURÍSTICA DE ELDORADO - - PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPIRAÍ - - PREFEITURA MUNICIPAL DE JUQUIÁ - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITANHAÉM e outro - PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS - - PREFEITURA MUNICIPAL
DE MIRACATU - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAOCA - - CONSAÚDE - CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO
VALE DO RIBEIRA e outro - Maria Cármen Amarante Botelho - - Newvale Serviços Neurológicos Ltda. - - José Iram Mendonça
do Rego - PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIQUERA-AÇU - - PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTANCIA BALNEARIA DE
PERUIBE/SP - - PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO TURVO - - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITARIRI e outros - Ante o
exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial desta ação civil pública ajuizada pelo Município
de Cananeía/SP em face de Maria Cármen Amarante Botelho, Newvale-Serviços Neurológicos LTDA e José Iram Mendonça do
Rego. Diante do julgamento de improcedência, revogo a tutela de urgência concedida na decisão de fls. 398/401 e determino a
liberação de bens e valores dos réus que estejam bloqueados em virtude da decisão. Sem condenação à custas processuais e
honorários de sucumbência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: ANTONIO MATHEUS DA VEIGA NETO (OAB 317672/
SP), SERGIO MARTINS GUERREIRO (OAB 85779/SP), RODRIGO HENRIQUES DE ARAUJO (OAB 280171/SP), GRAZIELA
CRUZ ALVES DE JESUS (OAB 285195/SP), MARCELO PIO PIRES (OAB 305057/SP), DULCINEIA LEME RODRIGUES (OAB
82236/SP), DÉBORA APARECIDA RIBEIRO (OAB 373418/SP), CAMILA PEREIRA MOREIRA TAKAHASHI (OAB 372799/SP),
EDUARDO MORAIS FERREIRA (OAB 379756/SP), WILLIAM RUEDA CARDOSO (OAB 78929/PR), LAURA MOREIRA PINTO
SANTOS (OAB 231619/SP), ADILSON GUIMARÃES (OAB 156765/SP), PATRICIA ROSA DE OLIVEIRA (OAB 226784/SP),
MARCELO ROSA (OAB 119156/SP), MAYR GODOY (OAB 10900/SP), IVAN RICARDO CAMARGO ADRIÃO (OAB 186740/
SP), GUSTAVO ANTONIO GONÇALVES (OAB 202441/SP), DENISE MARIA MANZO KURMANN (OAB 78296/SP), HELDER
AUGUSTO CORDEIRO FERREIRA PIEDADE (OAB 230738/SP), RODRIGO BRAGA RAMOS (OAB 240673/SP), ALUIZIO
RIBAS DE ANDRADE JUNIOR (OAB 246137/SP), PAULO ROGÉRIO FRANZONI (OAB 344576/SP), SEBASTIAO FERREIRA
SOBRINHO (OAB 58470/SP)
Processo 1001108-12.2018.8.26.0424 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Claudinei
Redis Domingues - “ Certifica-se que em 17/06/2020, a r. sentença de fls. 117/120, transitou em julgado, sem interposição de
recurso”. - ADV: DANIEL MARTINS SILVA (OAB 255095/SP)
Processo 1001111-64.2018.8.26.0424 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Maria de Fátima Orbeli “ Certifica-se que em 17/06/2020, a r. sentença de fls. 91/94 transitou em julgado, sem interposição de recurso”. - ADV: DANIEL
MARTINS SILVA (OAB 255095/SP)
Processo 1001128-03.2018.8.26.0424 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - João Baroni Guardalini
- Vistos. Ante a anuência do autor (fl. 148) em relação à proposta apresentada pela requerida às fls. 133, HOMOLOGO o acordo
a que chegaram as partes. Providencie a autarquia o cálculo dos valores devidos que se encontram em atraso, dando-se vista
à parte autora para manifestação. Após, providencie-se o necessário para requisição do pagamento via Precweb. Intime-se. ADV: DANIELA GUARDALINI ARAUJO (OAB 328718/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO ANDRE GOMES DO NASCIMENTO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALEXANDRE CLETO PORTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0475/2020
Processo 0000035-51.2020.8.26.0424 (processo principal 1000509-44.2016.8.26.0424) - Cumprimento Provisório de
Decisão - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Siderlei Zanella Ribeiro - Vistos. Oficie-se na forma requerida. Int. Pariquera-Açu,
24/09/2020 - ADV: FABIANO SILVA DE ANDRADE (OAB 322389/SP)
Processo 0000056-27.2020.8.26.0424 (processo principal 0000670-42.2014.8.26.0424) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Aparecido de Lima Viotti - Fl. 101 Defiro. Expeça-se conforme requerido. ADV: TELMA NAZARE SANTOS CUNHA (OAB 210982/SP)
Processo 0000529-47.2019.8.26.0424 (processo principal 0000365-58.2014.8.26.0424) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Vilma Maria da Veiga Mendonça - INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Considerando que foi cumprida a obrigação que era exigida nestes autos, conforme extratos
de pagamentos juntados a fls. 53/56, JULGO EXTINTA a fase executiva movida por Vilma Maria da Veiga Mendonça face a
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no artigo 924, II, do CPC. A exequente renunciou
expressamente ao prazo recursal. Destarte, a presente sentença transita em julgado para a parte credora nesta data. No
expediente normal expeça-se o competente alvará e intime-se pessoalmente a parte beneficiária para fins de levantamento.
Oportunamente, encaminhem-se os autos ao INSS e arquivem-se. P.I.C. - ADV: ADELINE GARCIA MATIAS (OAB 38715/PR),
GILSON LUIZ LOBO (OAB 246010/SP)
Processo 0000731-24.2019.8.26.0424 (processo principal 1000565-09.2018.8.26.0424) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - Zito de Mendonça - “ Manifestar-se sobre mensagem eletrônica (e-mail) de
fls. 87”. - ADV: DANIEL MARTINS SILVA (OAB 255095/SP)
Processo 0000731-24.2019.8.26.0424 (processo principal 1000565-09.2018.8.26.0424) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - Zito de Mendonça - Expeça-se alvará na forma retro requerida. Após,
cumpra-se parte final de fl. 75. - ADV: DANIEL MARTINS SILVA (OAB 255095/SP)
Processo 1000042-60.2019.8.26.0424 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Joel Cordeiro Silva Vistos. Converto o julgamento em diligência. O pedido do autor, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez ou subsidiariamente auxílio-doença é lastreado na alegação de “quadro depressivo grave e quadro de ansiedade
generalizada”. Contudo, conforme se verifica do laudo pericial de fls. 57/66, toda a perícia médica baseou-se na deformidade
da perna direita do autor, ocorrida em virtude de um acidente causado por picada de cobra, em julho de 2009, quando este era
ainda menor de idade e não contribuinte da Previdência Social. Em que pese tal situação vivenciada pelo autor, observa-se,
portanto, que este não foi o motivo que o levou a ajuizar a presente demanda. Tanto é, que sequer houve qualquer menção, na
inicial, a respeito deste infortúnio por ele sofrido. Destarte e vez que a perícia deve ser realizada analisando os males que o
autor alega sofrer, intime-se a expert para que providencie novo agendamento de perícia com o autor, ocasião em que o estudo
deverá ter por escopo o alegado quadro depressivo e ansiedade relatado pelo autor e sua eventual incapacidade laborativa
diante desse quadro. Com a resposta, intime-se o requerente para comparecimento à perícia agendada. Intime-se. - ADV: ELI
MAZZOLINE (OAB 353548/SP), ARLETE ALVES DOS SANTOS MAZZOLINE (OAB 141845/SP)
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