TJSP 06/10/2020 - Pág. 3313 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3142
3313
especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes
de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio
prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a
parte executada deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas
da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de
titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses;
d) cópia da última declaração do imposto de renda (COMPLETA)apresentada à Secretaria da Receita Federal. 3. Após ou no
silêncio, conclusos. Intime-se. - ADV: TATIANY LONGANI LEITE (OAB 232436/SP), MARKUS RAMALHO LOPES FARIAS (OAB
370978/SP)
Processo 1010259-66.2020.8.26.0477 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Roberio Souza Santos - Vistos, 1. Fls. 34: Recebo como emenda à petição inicial. 2. No mais, o artigo 9°, da Lei 14.010/20,
assim estabelece: “Art. 9º Não se concederá liminar para desocupação de imóvel urbano nas ações de despejo, a que se refere
o art.59, § 1º, incisos I, II, V, VII, VIII e IX, da Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, até 30 de outubro de 2020”. 3. Por isso,
INDEFIRO a liminar de despejo. Nada impede, porém, que o pedido seja reanalisado após o término da vigência da norma
supracitada. 4. Cite-se, dando-se ciência do pedido aos eventuais sublocatários e ocupantes, se necessário. Para o caso de ser
efetuada, em 15 (quinze) dias contados da citação, a purga da mora, fixo os honorários do advogado do locador em 10% sobre
o valor do débito na efetivação do pagamento. 5. Para clareza, fica ressalvado que o depósito judicial é independentemente
de cálculo (artigo 62, inciso II, do mesmo diploma legal), sendo portanto, ônus da locatária. 6. Concedo ao Sr. Oficial de
Justiça encarregado da diligência os benefícios do artigo 212, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. - ADV: ANDREIA LIMA
HERNANDES BARBOSA (OAB 386075/SP)
Processo 1010352-29.2020.8.26.0477 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Santander Brasil
Adm. de Consorcio Ltda - Vistos. Fls. 69: Recebo como emenda à petição inicial. No mais, não vislumbro a necessidade do
segredo de justiça nestes autos, tendo em vista que não incide nenhuma das hipóteses elencadas no art. 189 do C.P.C.. Anotese. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no art. 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69, para que proceda à BUSCA
E APREENSÃO do bem objeto da ação, descrito na petição inicial. CITE-SE o réu para pagar a integralidade da dívida pendente
(valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 05 (cinco) dias, contados do cumprimento da liminar (DL nº
911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e para apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a
efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo,
Sem o pagamento, ficarão consolidadas, desde logo, em favor da parte ativa, a posse e a propriedade plena do bem (art. 3º, §
1º, do Decreto-lei nº 911/69). A apreensão do veículo deverá ser acompanhada da apreensão de seus documentos. No mais,
conforme o disposto na Lei nº 13.043/14, que deu nova redação ao art. 2º do DL nº 911/69, comprovado, no prazo de 10 dias, o
recolhimento de taxa para emissão de relatórios do sitema renajud (Guia FEDT. Código 434-1 R$ 16,00), promova a serventia,
por meio do respectivo sistema, a inserção da restrição judicial na base de dados do RENAVAM do seguinte veículo: Veículo:
NISSAN / LIVINA 1.6 S, espécie AUTOMÓVEL, chassi 94DTAFL10CJ766263, Renavam 00310312957, fabricado em 2011,
modelo 2012, cor PRETA, Placa EUK4C52. Fica, desde logo, DEFERIDO, caso necessário, ORDEM DE ARROMBAMENTO e
REQUISIÇÃO DE FORÇA POLICIAL. - ADV: PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB 209551/SP)
Processo 1010785-33.2020.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Enzo Alves Costa - Vistos. 1. Fls. 57:
Recebo como emenda à petição inicial. 2. Trata-se de demanda ajuizada por Enzo Alves Costa em face de Unimed Seguradora
S/A. Sustenta, em breve síntese, ser beneficiário de seguro de vida firmado entre seu falecido pai e a empregadora. Relata
que o genitor veio a óbito em 8.4.2019 em virtude de causas naturais, tendo relatado isto à empresa onde o titular do seguro
laborava. Em resposta, o departamento de seguros da empregadora lhe informou que deveria aguardar a rescisão do contrato,
para, assim, requerer o pagamento do seguro. Finalizada a rescisão, o autor pediu a indenização à ré, mediante o envio da
carta de sinistro, porém a ré negou seguimento, sob a justificativa de que teria de apresentar as informações acerca do outro
beneficiário, que o autor e sua representante desconhecem o paradeiro, por se tratar de sucessor proveniente de outra relação
do segurado. Pede, em sede de tutela de urgência, que a ré seja compelida a efetuar o pagamento do seguro, se o caso,
promovendo o arresto de valores da demandada, e, no mérito, a confirmação da liminar, bem como a condenação da ré à
reparação por danos morais. Instado, o Ministério Público opinou pelo indeferimento da liminar. É o relatório. Decido. 3. Segundo
a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência
pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no art. 300, do CPC, que unificou os pressupostos fundamentais para
a sua concessão: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito
e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (grifos adicionais). Cândido Rangel Dinamarco obtempera que a
probabilidade do direito: É a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de
medidas jurisdicionais aceleradas que de natureza cautelar, que antecipatória. Resolve-se em mera probabilidade, que é menos
que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança. O art. 273, caput, do Código
de Processo Civil dá a impressão de exigir mais que essa probabilidade, ao condicionar as antecipações tutelares à existência
de uma prova inequívoca mas pacificamente a doutrina e todos os tribunais se satisfazem com a probabilidade. Consiste esta
na preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes. Essa é
menos que a certeza, porque, lá, os motivos divergentes não ficaram afastados, mas apenas suplantados; e mais que a mera
verossimilhança, que se caracteriza pelo equilíbrio entre os motivos convergentes e motivos divergentes. Na prática, o juiz deve
raciocinar mais ou menos assim: se eu fosse julgar agora, minha vontade seria julgar procedente a demanda (Vocabulário do
processo civil, Malheiros, pp. 338-339). O perigo de dano, segundo também Cândido Rangel Dinamarco: Consiste na iminência
de um mal ou prejuízo, causado ou favorecido pelo correr do tempo (o tempo-inimigo, de que falava Carnelutti), a ser evitado
mediante as providências que o juiz determinará. Embora seja inevitável alguma dose de subjetivismo judicial na apreciação do
periculum, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes
indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o
réu em virtude da medida que o autor postula. (idem, pp. 381-382). Em um juízo de cognição sumária (superficial), não verifico
a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a
probabilidade do direito material e o perigo de dano. No caso em tela, a apólice do seguro não foi juntada aos autos, razão pela
qual, não é possível inferir que a negativa manifestada pela ré tenha sido infundada. Não obstante, considerando a existência de
outro beneficiário, torna-se impossível estimar com precisão o valor do seguro devido ao autor, até porque eventual provimento
judicial poderia acarretar prejuízos ao outro sucessor. Portanto, mostra-se indispensável a abertura do contraditório, a fim de
que os fatos sejam melhor aquilatados. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. 4. Deixo de designar a audiência de
conciliação a que alude o artigo 334 do Código de Processual Civil por não vislumbrar na espécie a possibilidade de composição
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º