TJSP 06/10/2020 - Pág. 863 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3142
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33101 1 - Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão que, em ação indenizatória, em fase de cumprimento provisório
do título judicial, reconheceu a impenhorabilidade de ativos financeiros e determinou o cancelamento da constrição online.
Inconformados, os credores apontam que não foi observado o contraditório sobre a alegada impenhorabilidade defendida pela
devedora. Falam em afronta ao artº. 9, do CPC, e violação de garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa. Ainda,
destacam que a devedora dificulta a satisfação do crédito. Questionam o caráter essencial dos recursos, já que a impugnação
da devedora foi materializada mais de um mês após o bloqueio. Argumentam que, “ao demonstrar o valor da sua aposentadoria
mensal, de R$ 1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais), a Agravada faz prova de que a quantia bloqueada representa
indiscutível superávit financeiro e acréscimo patrimonial totalmente alheio às suas necessidades básicas, a dispensar a proteção
legal pretendida”. Dizem que ela omitiu a movimentação financeira do período anterior, “talvez ocultando a origem e verdadeira
causa de formação do capital bloqueado”. Em síntese, entendem que o montante bloqueado é excedente. Além disso, impugnam
a alegação de que os valores penhorados seriam destinados a tratamento ortodôntico. O recurso foi processado (fls. 10/11).
A contraminuta não foi apresentada (fls. 13). A r. decisão agravada e a prova da intimação encontram-se a fls. 316/317 e 324,
dos autos de origem. Ausente o preparo, em vista da gratuidade. É o relatório do necessário. 2 - Em julgamento virtual. 3 - Int.
São Paulo, 2 de outubro de 2020. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Diego Ferreira Russi (OAB:
238441/SP) - Roberto Araujo Martins (OAB: 243588/SP)
Nº 2222669-34.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Neuza dos Santos
Carvalho - Agravante: Em Tempo Entregas Rápidas Ltda - Agravado: Ricardo Dias Guilherme - Vistos. 1. Trata-se de pedido de
reconsideração de r. decisão deste Relator (fls. 49/52), que indeferiu a tutela recursal antecipada pretendida, para determinar
o afastamento temporário do agravado da sociedade Em Tempo Entregas Rápidas Ltda. Aduz a agravante que a probabilidade
de seu direto é latente, posto que comprovou que seu sócio, ora agravado, abandonou a empresa há meses e não foi localizado
mesmo após diversas tentativas de contato. Sustenta que a sociedade está correndo risco de dano, caso não concedida a
antecipação de tutela, pois o agravado é o responsável pela empresa perante a Receita Federal e está em posse do certificado
digital da sociedade. Afirma que, em que pese a agravante detenha poderes no contrato social para administrar a empresa
isoladamente, “a alteração do cadastro do responsável pela empresa perante a Receita Federal demanda a assinatura do atual
cadastrado Réu ou deve ser feito por meio do certificado digital, o qual está em posse do sumido Sr. Ricardo. Ademais, também
não é possível a emissão de um novo certificado digital porque, novamente, o administrador responsável registrado perante a
Receita Federal é o Réu destes autos, impossibilitando a nova emissão.” (fls. 58). Por fim, requer a reconsideração da r. decisão
ou, alternativamente, que seja expedido ofício à Receita Federal, determinando a alteração do cadastrado da sociedade, para
que a agravante conste como responsável pela empresa. 2. É caso de manter a r. decisão que indeferiu a tutela recursal
antecipada em sua integralidade. Diferentemente do quanto afirma a agravante, não entendo estar presente a probabilidade do
direito a ensejar a antecipação pretendida, ex vi do art. 300, caput, do CPC. Conforme já mencionado na r. decisão de fls. 49/52,
não está claro nos autos as circunstâncias que envolveram o suposto abandono pelo agravado de suas funções na sociedade, o
que recomenda a formação do contraditório pelo Magistrado de primeira instância antes de determinar providência tão gravosa
quanto o pretendido afastamento liminar do sócio da empresa. Até mesmo porque a tutela provisória pretendida é providência de
maior gravidade que esbarra no requisito negativo da irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme preceitua o art. 300, §
3º, do CPC. Já quanto ao pedido para expedição de ofício à Receita Federal, embora em princípio a pretensão seja razoável, a
agravante não comprovou que teve empecilhos para promover administrativamente a alteração do cadastro da empresa, o que
entendo necessário para justificar a adoção da medida pleiteada. Mantenho, portanto, o indeferimento da tutela recursal. São
Paulo, 2 de outubro de 2020. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Gabriel Sant`Anna Quintanilha
(OAB: 135127/RJ) - Ramon de Andrade Furtado (OAB: 211372/RJ) Nº 2231562-14.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante:
Joao Antonio Cesar da Motta - Agravado: Industria Arteb S/A - Interessada: Adriana Rodrigues de Lucena - Vistos. Fls. 1964/1967:
trata-se de pedido de reconsideração do agravante. Indefiro o pedido, pelas razões já expostas na decisão a fls. 1959/1962,
especialmente a existência de forte controvérsia quanto ao valor do crédito, o que não autoriza a colheita de seu voto, ainda que
em dois cenários. São Paulo, 2 de outubro de 2020. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Amanda
Dallmann Costa (OAB: 401552/SP) - Roberto Carlos Keppler (OAB: 68931/SP) - José Caraciolo Mello de A Kuhlmann (OAB:
76706/SP) - Adriana Rodrigues de Lucena (OAB: 157111/SP) (Administrador Judicial)
DESPACHO
Nº 2232519-15.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guaratinguetá - Agravante: Caruana
S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Agravado: Rodoviário e Turismo São José - Agravado: Atlântico
Transporte e Turismo Ltda (Rodoviário Atlântico S/A) - Agravada: Rodoviario Oceano Ltda. - Interessado: R4c Assessoria
Empresarial Ltda. (Administrador Judicial) - 1. Processe-se o agravo de instrumento.
2. Trata-se de agravo de
instrumento interposto por CARUANA S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, contra r. decisão,
vazada nos seguintes termos: “Fls. 885/889 Pedido de desbloqueio de valores junto ao Credor Caruana S.A. Acolhendo a
motivação trazida no tópico V de fls.1045 e seguintes, isto é, a retenção de valores essenciais é vedada pela LRE, defiro o
pedido deduzido pelas requerentes para determinar, o desbloqueio dos valores indicados nos autos e, nos termos da diretriz
trazida no item 54 de fl.1050, determinar que o Credor Caruana S.A., dentro do prazo compreendido de 180 (cento e oitenta)
dias, elencado no artigo 6º, § 4º da LRE, o qual deverá ser interpretado em conjunto com o artigo 49, § 3º da LRE, se abstenha
de reter ativos financeiros das requerentes. Para tanto, oficie-se. O ofício deverá ser impresso pelas requerentes e encaminhado
ao destinatário; comprovando-se a entrega nos autos, no prazo de 05 dias” (fls. 1108 autos de origem). Numa análise inicial,
percebe-se que a agravante, como credora, CARUANA pretende a retenção dos valores resultantes das vendas de passagens,
objeto dado em garantia na cessão fiduciária de direitos creditórios firmado com a devedora RODOVIÁRIO OCEANO LTDA. No
caso, consta como garantia da cessão fiduciária as “Receitas e créditos provenientes de antecipação e de remissão, oriundos
do produto da venda antecipada de passagens vinculadas ao Sistema de Bilhetagem Eletrônica a serem transferidos pelo (a)
RODOVIÁRIO OCEANO LTDA.”) (fls. 16 deste agravo). A agravante CARUANA diz que o dinheiro, objeto da garantia da cessão
fiduciária, não constitui “bem de capital”, não estando sujeito aos efeitos da recuperação judicial, à luz do art. 49, § 3º, LRJ. Defiro
em parte o pedido de efeito suspensivo, uma vez que há probabilidade do direito da agravante, de que seu crédito não se refere
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º