TJSP 07/10/2020 - Pág. 1286 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3143
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FIGUEIREDO (OAB 414983/SP)
Processo 0005744-24.2020.8.26.0309 (processo principal 0001996-86.2017.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maria do Carmo Santos - Marines Almeida Passos - - CPFL - Companhia Piratininga de
Força e Luz - Vistos. Por ser incontroverso, expeça-se mandado de levantamento eletrônico do valor depositado à fl. 12, (R$
8.803,79), em favor da parte autora, conforme formulário MLE juntado nos autos. Desnecessária a retirada do mandado em
cartório. Sem prejuízo, intimem-se ambas as executadas, via imprensa, a efetuaram o pagamento do valor do saldo residual
(R$ 8.869,02 - conforme planilha de cálculo do exequente fl. 20), no prazo de 05 dias, sob pena de execução. Int. - ADV:
ROSELI LOURENCON NADALIN (OAB 257746/SP), ALINE CRISTINA PANZA MAINIERI (OAB 153176/SP), RODRIGO CESAR
BELARMINO (OAB 41058/PR)
Processo 0006280-69.2019.8.26.0309 (processo principal 4000253-46.2012.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Cristina Santana Correa - Vivo S/A - Vistos. Fls. 183/184: observo que a advogada insiste em
calcular os juros sobre a multa. As astreintes, pela natureza coercitiva em face do descumprimento temporal de uma obrigação
judicialmente imposta, não permite a cumulação com juros de mora sobre o valor, mas o valor arbitrado pelo Juízo, a título de
multa diária, deve ser preservado ao longo do tempo e, portanto, deve incidir correção monetária. E mais uma vez esclareço
que não há que se falar em incidência de juros sobre tal valor. Ora, os juros de mora prezam-se à remuneração de capital, não
sendo esta a natureza da multa astreinte. Deverá a parte, no prazo de 05 dias, apresentar nova planilha de cálculo, sob pena de
extinção. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA FRANCISCO DE MELO FRANCO (OAB 179209/SP), LEILA PEREIRA DE FREITAS
(OAB 239568/SP)
Processo 0009227-96.2019.8.26.0309 (processo principal 1009809-50.2017.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Protesto Indevido de Título - Ileny Marcal Ramos - Master Portões Ltda. - Me - - Grassi e Lopes Distribuidora de Segurança
Ltda Me - Ante o exposto e o que mais consta dos autos, JULGO PROCEDENTESos presentesembargos, para o fim de declarar
oexcessodeexecuçãoe reconhecer que a embargante é responsável pelo débito no valor de R$6.536,61. Decorrido o prazo
para eventual recurso, libere-se o valor excedente em favor da embargante. Sem verbas de sucumbência, nos termos do artigo
55, parágrafo único, II, da Lei nº 9.099/95. Sem publicação do valor do preparo, em face do Comunicado CG nº 916/16 e sem
necessidade de Registro da Sentença, em face do Provimento CG nº 03/2017. P.I.C. - ADV: LIGIA PIRES CAMPOS SANCHEZ
GARCIA (OAB 126889/SP), GUILHERME ANTONIO ARCHANJO (OAB 288473/SP), GUILHERME BRITES (OAB 292767/SP),
BIANCA MITIE DA SILVA (OAB 338540/SP)
Processo 0010228-19.2019.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Denise Correa Thiele Padulla Gerodo - Vistos. Fls. 95/97: O feito já foi sentenciado. Aguarde-se a intimação da parte autora. Não havendo
notícia de interposição de recurso, oportunamente certifique-se o trânsito em julgado e então arquivem-se os autos, com as
anotações de praxe. Intime-se. - ADV: DIEGO KEYNE DA SILVA SANTOS (OAB 31665/DF)
Processo 0011087-35.2019.8.26.0309 (processo principal 0006487-39.2017.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - MARLENE VIEIRA BOY - Banco Santander (Brasil) S/A - - Banco CSF S/A
- - Banco do Brasil S/A - Vistos. Fls. 101/102: A decisão de fl. 95 fez menção de que o valor deveria ser atualizado. Assim, diga
a exequente se concorda com o valor depositado. Em caso positivo, tornem os autos conclusos para extinção, nos termos do
artigo 924, II, do NCPC e então expeça-se mandado de levantamento eletrônico do valor depositado à fl. 102, (R$ 1.563,69), em
favor da parte exequente, conforme formulário MLE juntado nos autos. Desnecessária a retirada do mandado em cartório. Para
a expedição do mandado e o levantamento do(s) valor(es) é necessário o preenchimento e a juntada aos autos do “Formulário
MLE” (Comunicado Conjunto nº 915/2019, publicado no D.J.E de 11.07.2019 - caderno administrativo). Tal formulário, caso
ainda não tenha sido juntado aos autos devidamente preenchido, poderá ser obtido pela parte autora no site “www.tjsp.jus.br/
IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais” (último item). Intime-se. - ADV: EDUARDO NEGREIROS DANIEL (OAB 237502/
SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), SERVIO
TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 326722/SP)
Processo 1002058-07.2020.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo José Nestor Padovan - Cristian Estevam da Silva Jorge - Vistos. Defiro a consulta de endereço da ré pelo BACENJUD, INFOJUD
e RENAJUD, conforme procedimento que segue. Se a pesquisa apresentar vários logradouros, intime-se o autor para indicar
o correto endereço para citação. Restando infrutífera a nova tentativa de citação ou, caso a pesquisa aponte o mesmo local já
diligenciado, intime-se o autor de que dispõe do derradeiro prazo de 05 (cinco) dias úteis para informar o paradeiro da ré, sob
pena de extinção. Int. - ADV: ANDREWS FERNANDO JUNHI SOARES (OAB 347808/SP)
Processo 1004933-18.2018.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Estér Anarelli de Miranda
- Via Varejo S/A - - Electrolux do Brasil S/A - Vistos. Fl. 293: A indicação da conta bancária pela corré Via Varejo não basta à
expedição do MLE. Deverá, pois, juntar o respectivo formulário MLE, tal qual constou à fl. 289. Prazo: 5 (cinco) dias. No mais,
cumpra-se fl. 289 quanto à expedição das MLE em favor da autora e da corré Eletrolux (quanto ao remanescente), tendo
em vista a juntada dos respectivos formulários (fls. 295, 296 e 298), se estes estiverem corretos. Intime-se. - ADV: ESTÉR
ANARELLI DE MIRANDA (OAB 251563/SP), LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO (OAB 200863/SP), GUSTAVO HENRIQUE
DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP)
Processo 1004933-18.2018.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Estér Anarelli de Miranda
- Via Varejo S/A - - Electrolux do Brasil S/A - Vistos. Fls. 301/302: em face da certidão, reconsidero em parte a sentença de fl.
289, no que diz respeito aos levantamentos dos valores pela parte autora e partes requeridas. Considerando a condenação
solidária e que somente foi efetivado um depósito pela ré Via Varejo, expeça-se mandado de levantamento eletrônico do valor
total depositado às fl. 275, (R$ 1.172,03), em favor da parte autora, conforme formulário MLE juntado nos autos. Observo
ainda que não existe valores a serem levantados pela rés. No mais, cumpra-se a sentença, levando-se em conta o terceiro e
último parágrafos. Int. - ADV: ESTÉR ANARELLI DE MIRANDA (OAB 251563/SP), LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO (OAB
200863/SP), GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP)
Processo 1005791-78.2020.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Entregar - Renildo Rodrigues
de Oliveira - W S Comércio de Veículos Ltda - Epp - - Localiza Fleet S/A - Vistos. Fl. 44: Junte o autor cópia da certidão da
corré WS Comércio perante a JUCESP, que indique o nome de seus atuais sócios, em 5 (cinco) dias. Confirmado o nome
dos indicados à fl. 44, defiro a citação da pessoa jurídica em seu nome, expedindo-se o necessário. Intime-se. - ADV: FLAVIA
ALMEIDA MOURA DI LATELLA (OAB 428935/SP), CARLOS GUSTAVO RODRIGUES DEL PRÁ (OAB 163176/SP)
Processo 1007628-08.2019.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Antonio Carlos Tanjoni Estacionamento Santa Clara - CFM nº 94533-6 - - Paulo Roberto da Silva Rocha e outro - Vistos. Fl. 191: Se o caso, certifique-se
o trânsito em julgado da lide. Então, deverá a parte autora promover a execução da sentença nestes mesmos autos. Contudo, a
execução deverá ser protocolada como INCIDENTE “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA”, tendo em vista o trânsito em julgado da
sentença nestes autos principais. Assim, proceda-se à baixa e arquivamento do processo no sistema. Eventual prosseguimento
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