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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 7 de outubro de 2020 - Página 1625

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TJSP 07/10/2020 - Pág. 1625 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/10/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 7 de outubro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3143

1625

(fl. 98). Manifeste-se o exequente acerca da certidão negativa do oficial de justiça (anexada às fls. 88/89), requerendo o que de
direito. Em homenagem ao Princípio da Colaboração e objetivando uma Prestação Jurisdicional Efetiva, consigno que as partes
deverão categorizem as petições e documentos corretamente, utilizando-se das opções disponíveis quando da oportunidade do
peticionamento eletrônico, tais como: Contestação; Razões de Apelação; Emenda à inicial; Petição comprovando a Distribuição
da Carta Precatória; Rol de testemunha; Pedido de penhora on-line, etc. Friso ainda, que as opções “Petições Diversas” e
“Petição Intermediária” deverão ser utilizadas de forma residual e ante a ausência de enquadramento específico. Intime-se. ADV: DIEGO LUCAS COSTA MACHADO (OAB 351834/SP)
Processo 1000317-30.2020.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Vanessa de Oliveira Maria Rodrigues
- Axa Seguros S/A - Vistos. Visando o saneamento, em atendimento aos artigos 9º e 10º do CPC, ao Principio da não surpresa
e da Colaboração, instruídos pela nova lei adjetiva, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias: a) especificarem
as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre ela e o fato/objeto da lide, de sorte a justificar
sua pertinência e adequação (art. 357, II do novo CPC). b) caso a prova pretendida não possa ser produzida pela própria
parte, articule o motivo da impossibilidade, bem como o motivo se a parte adversa vier produzi-la, a fim de convencimento da
necessidade de inversão do ônus da prova (art. 357, III do novo CPC); que não se confunde com seu custeio. c) à luz do artigo
357, IV do novo CPC, indiquem se há matérias admitidas ou não impugnadas, bem como se há, ainda, questões controversas
que influenciarão na decisão do mérito. d) também deverão as partes esclarecer se têm interesse pela realização de audiência
de tentativa de conciliação. Em homenagem ao Princípio da Colaboração e objetivando uma Prestação Jurisdicional Efetiva,
consigno que as partes deverão categorizem as petições e documentos corretamente, utilizando-se das opções disponíveis
quando da oportunidade do peticionamento eletrônico, tais como: Contestação; Razões de Apelação; Emenda à inicial; Petição
comprovando a Distribuição da Carta Precatória; Rol de testemunha; Pedido de penhora on-line, etc. Friso ainda, que as opções
Petições Diversas” e Petição Intermediária deverão ser utilizadas de forma residual e ante a ausência de enquadramento
específico. Intime-se. - ADV: PRISCILLA AKEMI OSHIRO (OAB 304931/SP), ALESSANDRO DE OLIVEIRA (OAB 202572/SP),
KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES (OAB 327408/SP), CLEUNICE ALBINO CARDOSO (OAB 197643/SP)
Processo 1000331-82.2018.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Sebastiana Alves - Banco Safra S/A Rafael Francisco Conti - Vistos. Manifeste-se o réu quanto à proposta de honorários de fls. 100/101. Em homenagem ao Princípio
da Colaboração e objetivando uma Prestação Jurisdicional Efetiva, consigno que as partes deverão categorizar as petições e
documentos corretamente, utilizando-se das opções disponíveis quando da oportunidade do peticionamento eletrônico, tais
como: Contestação; Razões de Apelação; Emenda à inicial; Petição comprovando a Distribuição da Carta Precatória; Rol de
testemunha; Pedido de penhora on-line, etc. Friso ainda, que as opções Petições Diversas” e Petição Intermediária deverão ser
utilizadas de forma residual e ante a ausência de enquadramento específico. Intime-se. - ADV: CLEUNICE ALBINO CARDOSO
(OAB 197643/SP), ALESSANDRO DE OLIVEIRA (OAB 202572/SP), VALDIR AUGUSTO (OAB 66986/SP)
Processo 1000339-88.2020.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Elisa de Oliveira Silva - Crefisa
S/a. Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistos. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita a(ao) requerente.
Proceda-se às necessárias anotações. CITE-SE o requerido para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ficando
ciente de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, o qual contém a íntegra da petição inicial
e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora
para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se
quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica,
inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada
reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Intimem-se. - ADV:
RODRIGO CRISTALDO ARRUDA (OAB 412798/SP)
Processo 1000342-43.2020.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Tercilia Batista de Carli - Centrape
Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Vistos. Visando o saneamento, em atendimento aos artigos 9º e
10º do CPC, ao Principio da não surpresa e da Colaboração, instruídos pela nova lei adjetiva, intimem-se as partes para, no
prazo de 05 (cinco) dias: a) especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre ela e o
fato/objeto da lide, de sorte a justificar sua pertinência e adequação (art. 357, II do novo CPC). b) caso a prova pretendida não
possa ser produzida pela própria parte, articule o motivo da impossibilidade, bem como o motivo se a parte adversa vier produzila, a fim de convencimento da necessidade de inversão do ônus da prova (art. 357, III do novo CPC); que não se confunde com
seu custeio. c) à luz do artigo 357, IV do novo CPC, indiquem se há matérias admitidas ou não impugnadas, bem como se há,
ainda, questões controversas que influenciarão na decisão do mérito. d) também deverão as partes esclarecer se têm interesse
pela realização de audiência de tentativa de conciliação. Em homenagem ao Princípio da Colaboração e objetivando uma
Prestação Jurisdicional Efetiva, consigno que as partes deverão categorizar as petições e documentos corretamente, utilizandose das opções disponíveis quando da oportunidade do peticionamento eletrônico, tais como: Contestação; Razões de Apelação;
Emenda à inicial; Petição comprovando a Distribuição da Carta Precatória; Rol de testemunha; Pedido de penhora on-line,
etc. Friso ainda, que as opções Petições Diversas” e Petição Intermediária deverão ser utilizadas de forma residual e ante a
ausência de enquadramento específico. Intime-se. - ADV: FABIANO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 298644/SP), JULIANO
MARTINS MANSUR (OAB 439331/SP)
Processo 1000348-50.2020.8.26.0341 - Monitória - Pagamento - V.A.R.K. - B.C.A. - Vistos. Após decisão de fls. 38/40, a
autora peticionou às fls. 45/49, requerendo a quebra do sigilo bancário e fiscal do sócio administrador da empresa requerida.
De saída, consigno que a quebra do sigilo bancário é medida excepcional, sendo autorizada somente quando houver fundada
suspeita de prática de ilícito pelo demandado, especialmente nas hipóteses previstas no § 4° do artigo 1° da Lei Complementar
n° 105/200. Em que pese as diversas ações que tramitam contra a empresa requerida e seus sócios, bem como fundadas
suspeitas da prática do ato ilícito de ocultação de bens, direitos e valores, o fato é que a autora, no presente feito, ingressou
com ação monitória apenas contra a empresa requerida, não incluindo os respectivos sócios no polo passivo, tampouco pleiteou
a desconsideração da personalidade jurídica. Portanto, incabível deferir a quebra de sigilo bancário contra pessoa que sequer
compõe a triangularização processual. Sem prejuízo do decidido, cumpra-se a decisão de fls. 38/40 Em homenagem ao Princípio
da Colaboração e objetivando uma Prestação Jurisdicional Efetiva, consigno que as partes deverão categorizem as petições
e documentos corretamente, utilizando-se das opções disponíveis quando da oportunidade do peticionamento eletrônico, tais
como: Contestação; Razões de Apelação; Emenda à inicial; Petição comprovando a Distribuição da Carta Precatória; Rol de
testemunha; Pedido de penhora on-line, etc. Friso ainda, que as opções Petições Diversas” e Petição Intermediária deverão
ser utilizadas de forma residual e ante a ausência de enquadramento específico. Intime-se. - ADV: LUIS FELIPE DE ALMEIDA
PESCADA (OAB 208670/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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