TJSP 07/10/2020 - Pág. 1736 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3143
1736
DE OLIVEIRA (OAB 76994/PR), DANIELA FERREIRA DA SILVA SOARES (OAB 387540/SP)
Processo 1000290-66.2019.8.26.0346 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Iraci de Souza Almeida - Valdemir Alves dos Santos - JOSE DIAS LIMA - Nos termos do artigo 1.286, § primeiro, das NSCGJ,
certificado o trânsito em julgado nestes autos, eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em incidente digital de
cumprimento de sentença. Aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias informações sobre o peticionamento eletrônico. Nada sendo
requerido, arquivem-se os autos. - ADV: OSCAR SANTANDER TARDIN (OAB 282206/SP), WILSON BRAGA JUNIOR (OAB
273034/SP), ANA MARIA RAMIRES LIMA (OAB 194164/SP)
Processo 1000334-85.2019.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU - Analia Pereira de Sousa e outro
- Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: i)
reintegrar a autora na posse do imóvel urbano localizado na Rua Ourinhos, 32, Quadra B, Lote 12, nesta cidade de Martinópolis,
concedendo aos réus e eventuais ocupantes prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária do imóvel; ii) impor aos
réus a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais, das contas de água e de luz, e dos débitos relativos ao
IPTU, bem como outros tributos vencidos e não pagos incidentes sobre o imóvel, até que a posse do bem retorne à autora. Em
consequência da sucumbência recíproca (50% para a autora e 50% para os réus), condeno as partes ao pagamento das custas,
despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com
fulcro no art. 85, §2º c/c art. 86, caput, ambos do CPC. Em relação aos réus, cada um dever arcar com o pagamento de metade
da verba honorária a eles imposta, na forma do art. 87, §1ºdo CPC. Tal condenação fica adstrita ao preceituado no artigo 98,
§ 3º do CPC. Transitada em julgado, expeça-se mandado de intimação para desocupação voluntária do imóvel, no prazo de
30 (trinta) dias Decorrido o prazo para desocupação voluntária do imóvel, fica, desde já, deferida a expedição de mandado de
reintegração de posse, caso requerida pela autora. Oportunamente, arquivem-se. P. I. C. - ADV: LEONARDO FURQUIM DE
FARIA (OAB 307731/SP), RICARDO DESIDERIO JUNQUEIRA FILHO (OAB 385833/SP), CESAR AUGUSTO HENRIQUES (OAB
172470/SP)
Processo 1000356-51.2016.8.26.0346 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Pedro Fuzio
Ota - Banco do Brasil SA - Vistos. 1. Fls. 214/216: Indefiro. Não é qualquer questão de competência discutida no âmbito do
processo que leva automaticamente à sua suspensão como decorrência da determinação proferida pelo Ministro Alexandre de
Moraes no RE 1.101.937, da qual se extrai que apenas ficam sobrestados os processos em haja debate acerca da possibilidade
de iniciar-se a execução em unidade da federação diversa daquela em que tiver sido prolatada a sentença, não sendo este o
caso dos autos. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO SUSPENSÃO DO PROCESSO Descabimento Determinação constante no
RE 1.101.937 suspende processos que envolvam debate sobre a possibilidade de pedir-se o cumprimento de sentença proferida
em certa unidade da federação em outra Manutenção da condenação por má-fé a realização de nova condenação Art. 80, inc.
IV e VII, do CPC. Recurso desprovido. (TJ-SP - AGT: 1006523-14.2015.8.26.0510, Relator: João Batista Vilhena, 17ª Câmara
de Direito Privado, j. 16/09/2020). Logo, o presente feito não se enquadra no Tema de Repercussão Geral nº 1.075 do STF,
sendo descabida, portanto, a suspensão do processo. 2. Aguarde-se por informações quanto ao julgamento final do agravo de
instrumento interposto, o que deverá ser comunicado nestes autos pela parte exequente. 2.1 Decorrido o prazo de 90 (noventa)
dias sem comunicação, intime-se a parte exequente a a manifestar-se. Intimem-se. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE
NOGUEIRA (OAB 123199/SP), CARLOS BRAZ PAIÃO (OAB 154965/SP)
Processo 1000383-34.2016.8.26.0346 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Maria Helena
Sanches - Banco do Brasil - Vistos. Fl. 127: Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: ANGELA LUCIA
GUERHALDT CRUZ (OAB 119745/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 1000390-84.2020.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Irene Belão - Banco Cetelem S.A
- Vistos. Fls. 190/191: Ciência à autora. Nada mais sendo requerido no prazo de 30 dias, arquivem-se os autos com as cautelas
de praxe. Intime-se. - ADV: MAYCON LIDUENHA CARDOSO (OAB 277949/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB
23134/SP)
Processo 1000509-50.2017.8.26.0346 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Engenharia e Comércio Bandeirantes
Ltda - Vistos. 1. Fls. 129: Anote-se o endereço indicado e cite-se nos termos do despacho de fls. 58/59. 2. Informe a autora quais
os ofícios a serem reiterados, no prazo de 15 dias. Intimem-se. - ADV: ELAINE CRISTINA DA CUNHA MELNICKY (OAB 129559/
SP)
Processo 1000543-59.2016.8.26.0346 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - S. R. Stella Maquinas - Epp - Vistos.
Fl. 82: ADITE-SE o mandado para integral cumprimento, observando-se o endereço indicado pelo autor, o qual poderá ser
cumprido com as benesses preconizadas nos §§ 1º e 2º do art. 212 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV:
ISABELLA ATTAB THAME (OAB 246014/SP), STELLA JANAINA ALMEIDA CATUSSI TOFANELI (OAB 261812/SP)
Processo 1000612-91.2016.8.26.0346 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Nelson Menon Banco do Brasil S.a. - Vistos. Considerando o teor do Comunicado Conjunto nº 03/2020 da E. Presidência do TJSP, Presidência
da Seção de Direito Privado e Núcleo de Gerenciamento de Precedentes da Presidência NUGEP, disponibilizado no DJE do
último dia 11/08/2020 (pág. 1, caderno 1 - Administrativo), pelo qual “(...) por força de decisão proferida no EREsp 1.319.232/
DF pela Min. Maria Thereza de Assis Moura, Vice-Presidente do E. STJ, publicada no DJe de 4.8.2020, deve ser restabelecida
a ordem de suspensão, em Primeiro e Segundo Graus, de todas as ações autônomas de liquidação e cumprimento de sentença
coletiva com origem na ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra o Banco do Brasil S/A, Banco Central
do Brasil e União Federal (autos de nº 94.008514-1), visando à devolução das diferenças pagas pelos mutuários de cédulas de
crédito rural lastreadas em recursos da caderneta de poupança, em virtude da implementação do Plano Collor I, no mês de março
de 1990, até o julgamento do RE 1.101.937/SP pelo E. STF (tema 1075). (...)”, SUSPENDO a tramitação da presente demanda
até referido julgamento. Proceda a Serventia as anotações necessárias junto ao sistema informatizado quanto à suspensão,
observando o código SAJ nº 89961, mencionado no referido Comunicado. Aguarde-se notícia quanto ao julgamento do RE
1.101.937/SP pelo E. STF (Tema 1075), conforme determinado. Int. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), FERNANDA
MARINHO CALDAS FERRAIRO (OAB 180490/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP)
Processo 1000639-35.2020.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Oásis Santa Fé Ltda. Me - Thaise
Caroline Camilo - Vistos. 1. Nos termos do Comunicado CG nº 1575/2016 e artigo 915 das NSCGJ, deverá a parte requerida,
no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a distribuição da reconvenção por dependência a este Juízo, através do sistema de
Peticionamento Eletrônico do Portal e-SAJ (opção “Petição Inicial de 1º Grau”). A petição inicial da reconvenção deverá obedecer
aos requisitos do art. 319 do CPC/2015 (informar o valor da causa e recolher as custas processuais iniciais, caso não sejam
pleiteados os benefícios da gratuidade processual), sob pena de extinção. 2. Para que a situação econômica da parte ré seja
analisada, segundo a real necessidade de concessão do benefício da justiça gratuita, traga aos autos, no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de indeferimento: i) cópias de suas CTPS ou holerites dos últimos três meses; ii) extratos bancários relativos
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