TJSP 07/10/2020 - Pág. 2001 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3143
2001
ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1008086-91.2020.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Itaú Seguros de Auto
e Residência S.A. - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Vistos. Ciência do retorno dos autos do E. TJSP. Homologo
o acordo formulado pelas partes (fls. 485/487), e em razão da informação de que foi integralmente cumprido (comprovante
de pagamento de fls. 490), JULGO EXTINTA a fase de execução deste processo, com fundamento no art. 487, inc. III, “b”,
combinado com o art. 924, inc. II, do CPC. Não havendo pendências processuais nem custas a serem recolhidas, não há
interesse recursal, certifique-se desde logo otrânsitoem julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P. I. C. - ADV: ALINE CRISTINA
PANZA MAINIERI (OAB 153176/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1010271-44.2016.8.26.0114 - Procedimento Sumário - Condomínio - Condominio Edificio Barao de Jaguara Espolio de Ulisses Martins dos Santos - Ciência à parte interessada da resposta ao ofício juntada às fls. 149/150. - ADV:
GUSTAVO DIAS MIRANDA (OAB 182333/SP), FLAVIA REGINA MAIOLINI ANTUNES (OAB 198444/SP)
Processo 1010525-46.2018.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Márcia Santos da Silva - - Marcelo Correa
de Almeida - H.m. Engenharia e Construções Ltda. - - Campinas Empreendimento Imobiliário Spe Ltda. - - Valicon Serviços para
Condomínio Ltda - Fica(m) a(s) parte(s) exequente(s) ciente(s) de que foi protocolado Mandado de Levantamento Eletrônico,
referente ao(s) valor(es) depositado(s) nos autos, conforme Protocolo de fl. 327. A(s) parte(s) interessada(s), pessoalmente
ou na pessoa de seu procurador, deverá(ão) acompanhar a transferência junto à instituição financeira indicada para o crédito,
comprovando nos autos o efetivo pagamento pela instituição bancária. - ADV: ALEXANDRE ICIBACI MARROCOS ALMEIDA
(OAB 212080/SP), ADELMO DO VALLE SOUSA LEAO (OAB 130338/SP), ANA PAULA SIMONE DE OLIVEIRA SOUZA (OAB
124269/SP), MARCUS VINICIUS DE MORAES GONÇALVES (OAB 253695/SP), MARCO AURELIO EHRHARDT VILELA (OAB
275187/SP)
Processo 1010906-93.2014.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - CLAUDIA APARECIDA
DE LIMA CHAVES - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ato Ordinatório Processo nº 2014/000807 Nos termos do art.
203, § 4º, do CPC, ciência à parte interessada dos documentos acrescidos às fls. 211. Nada Mais. - ADV: JOSE ANTONIO
CREMASCO (OAB 59298/SP)
Processo 1012125-44.2014.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - GERSON SOARES DE QUEIROS - Ato
Ordinatório Processo nº 2014/000889 Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, diga a parte interessada sobre o mandado negativo
juntado, manifestando-se em termos de prosseguimento do feito, em 15 (quinze) dias. Em caso de nova diligência, recolher
as custas postais em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal, guia FEDT, código 120-1 ou efetuar o pagamento da
condução do Oficial de Justiça, conforme site do E. TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/
DiligenciaOficiaisJustica. Se necessária a pesquisa de endereço nos sistemas Infojud, Bacenjud, Renajud e Serasajud, recolher
previamente as taxas judiciárias para o ato, observando que o valor correspondente R$ 16,00 por solicitação de pessoa física
ou jurídica e por órgão a ser consultado deverá ser arrecadado em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiçan
FEDT, código 434-1 Impressão de Informações do Sistema INFOJUD/BACENJUD/RENAJUD/SERASAJUD, observando-se
eventual gratuidade. - ADV: TALITA CAROLINA DE SÁ LOPES DIAS (OAB 343891/SP)
Processo 1013327-80.2019.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Sociedade Educativa de Trabalho e Assistência Seta - TELEFONICA BRASIL S/A - Ciência às partes do trânsito em julgado e da
baixa do E. Tribunal de Justiça. Os autos aguardarão em Cartório por 30 (trinta) dias eventual requerimento de CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA, que deverá tramitar em INCIDENTE PRÓPRIO em apenso, oportunidade em que este processo em fase
de conhecimento será arquivado. A parte deverá apresentar demonstrativo do débito atualizado (Provimentos CG 16/2016 e
1789/2017). No silêncio, aguardarão provocação no arquivo. - ADV: FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES
(OAB 147325/RJ), EUGÊNIA CAROLINA BARIONI CRUZ (OAB 329334/SP)
Processo 1014755-63.2020.8.26.0114 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome
- I.C. - - I.C.L. - - L.C.S.C. - - E.C.S. - - P.C.L. - - G.C.L. - - B.C.S. - Vistos. Trata-se de ação de retificação de registro civil
ajuizada por IRONDINA CREVELÁRIO, IRACI CREVELÁRIO LISBOA, LEONARDO CREVELÁRIO DE SOUZA CARVALHO,
EDERSON CREVELÁRIO DA SILVA, BEATRIZ CREVELÁRIO DA SILVA, PATRÍCIA CREVELÁRIO LISBOA e GUILHERME
CREVELÁRIO LISBOA em que alegam serem descendentes do italiano EMILIO CRIVELLARO e que na busca dos documentos
necessários para requererem a dupla cidadania, verificaram erros de grafias em nomes, prenomes e locais de nascimento nos
registros civis de seus ascendentes que deverão ser corrigidos. Indicaram os assentos a serem retificados, invocando o art. 109
da Lei de Registros Públicos. Juntaram documentos. Após a vinda de documentos a pedido da representante do Ministério
Público, lançou parecer pelo deferimento parcial do pedido (fls. 94/102). É o relatório. Fundamento e decido. Os documentos
apresentados demonstram que os autores são descendentes de Emilio Crivellaro, cujos dados constam da inicial, e pode-se
constatar os diversos erros de grafia e informações nos registros civis daqueles. Sobre parte do pedido inicial houve desistência.
O Ministério Público ponderou não haver prova sobre o local de nascimento de Emilio, comuna de Orgiano, ser na região de
Vêneto e foi contrário a incluir a referência a esta região nos assentos retificandos. A isso anuíram os autores, que também
desistiram da retificação do nome de MARIA AMABILE (cf. fls. 88/90). Há, contudo, outra parte do pedido que merece
indeferimento. Impositivo o acolhimento do parecer do Ministério Público sobre não ser possível o registro tardio de JOÃO
CRIVELLARO no Cartório de Registro Civil de Miraí/MG, pois seu nascimento já foi registrado no CRC de Alfredo Marcondes/SP
(cf. fls. 29). Cabível, como constou do parecer ministerial, a retificação dos dados que nele constaram de forma equivocada.
Não há também como ser determinada a retificação da certidão de batismo de JOÃO CRIVELLARO, assunto da Diocese de
Leopoldina. No mais, as retificações, e isso se retira da documentação carreada, não têm finalidade ilícita, de maneira que são
viáveis. Não há, de outro jeito, qualquer outro óbice às providências. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
o pedido e determino: 1. CERTIDÃO DE ÓBITO DE EMILIO CREVELARI. Matrícula nº 117564.01.55.1960.4.00003.439.000303
0-17, Livro C-03, fls. 439, nº 3.030, do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas de Alfredo Marcondes/
SP (fls. 24): a) Onde consta o nome do de cujus como EMILIO CREVELARI deverá passar a constar EMILIO CRIVELLARO (cf.
fls. 15/22); b) Onde consta que o falecido é NATURAL DA ITÁLIA deverá passar a constar NATURAL DE ORGIANO, VICENZA,
ITÁLIA (cf. fls. 15/22); c) Onde consta a idade do falecido como 72 ANOS DE IDADE deverá passar a constar 73 ANOS DE
IDADE (cf. fls. 15/22); d) Onde consta o nome dos pais do de cujus como VITORIO CREVELARI e ANGELINA CREVELARI
deverá passar a constar VITTORIO CRIVELLARO e MARIA ANGELA MAISTRELLO (cf. fls. 15/22); e) Onde consta a idade do
filho JOÃO COM 32 ANOS deverá passar a constar JOÃO COM 33 ANOS (cf. fls. 29); 2. CERTIDÃO DE NASCIMENTO DE
JOÃO CREVELÁRIO Matrícula nº 117564 01 66 1948 1 00005 228 0004676 93 Lavrado no Livro A-05, fls. 228, sob o nº 0004676
do Cartório de Registro Civil de Alfredo Marcondes/SP (fls. 29): a) Onde consta o nome do registrado como JOÃO CREVELÁRIO,
deverá passar a constar JOÃO CRIVELLARO (cf. fls. 30); b) Onde consta que o registrado nasceu em 01/10/1927, deverá
passar a constar 01/10/1926 (cf. fls. 30); c) Onde consta o nome do pai do registrado como EMÍLIO CREVELÁRIO, deverá
constar EMILIO CRIVELLARO (cf. fls. 15/22); d) Onde consta o nome dos avós paternos como VITÓRIO CREVELÁRIO e
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