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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 7 de outubro de 2020 - Página 2012

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TJSP 07/10/2020 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/10/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 7 de outubro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3143

2012

- Vistos. Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo fundamentada no inadimplemento das parcelas de contrato de
financiamento de veículo de nº 2904359305, vencidas a partir de 28/05/2020. Com base nos documentos apresentados na
inicial foi deferida a tutela de apreensão do veiculo às fls. 40/41, cujo cumprimento foi noticiado às fls. 90. Citada a parte
requerida, apresentou contestação às fls. 47/64, alegando quitação das parcelas e, portanto, ausência de atraso no pagamento
das parcelas indicadas na inicial. Com a contestação foi apresentado pedido reconvencional indenizatório e ainda pedido de
tutela para revogação da liminar deferida nos autos com a imediata restituição do veículo objeto da lide, sem qualquer custo
ao autor, sob pena de multa diária. Com a inicial foram apresentados os documentos de fls. 65/87. É o relatório. Decido.
Com efeito, a parte requerida comprovou às fls. 68/77 dos autos o pagamento das parcelas do contrato de financiamento de
veículo de nº 2904359305, relativas aos meses de 05/2020 a 09/2020. Anoto que os pagamentos foram realizados dentro dos
respectivos vencimentos, com exceção apenas da parcela vencida em 28/08/2020, a qual foi quitada em 31/08/2020, conforme
se depreende do comprovante de fls. 74/75, com os respectivos encargos da pequena mora, portanto, ouve a quitação integral.
Assim, observado que a presente demanda guarda fundamento no inadimplemento justamente das parcelas dos meses de
05/2020 e seguintes, os documentos de fls. 68/77 são suficientes para afastar a alegação inicial de inadimplemento da parte
requerida, no que ACOLHO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA TUTELA LIMINAR de fls. 40/41 para DETERMINAR a devolução
do veiculo apreendido às fls. 90 ao requerido, no prazo de 48 horas, sob pena de multa astreinte diária, no valor de R$1.000,00,
limitada ao valor FIPE do veículo Servirá a presente de ordem/ofício, cabendo a parte requerida providenciar a impressão e
protocolar junto a parte autora, juntando-se comprovante nos autos. No mais, observo que a parte ré apresentou contestação
com reconvenção. Nesse passo, providencie a parte ré-reconvinte: 1) A correta distribuição da reconvenção, no sistema (de
forma autônoma e por dependência a estes autos); 2) A indicação do valor dos danos morais pretendidos para delimitação do
correto valor da ação de reconvenção e verificação do recolhimento das custas pertinentes à reconvenção, de forma que seja
possível também a verificação da existência da ação contra os requerentes-reconvindos, bem como cumprimento do quanto
determinado no art. 915 das NSCGJ. Uma vez realizada a correta distribuição da reconvenção, deverá a serventia apensar
referida inicial como incidente a estes autos e certificar o devido recolhimento das custas devidas. Com efeito, anoto que a
reconvenção será julgada nestes autos principais, nada sendo apreciado no incidente ora criado. Atente-se. 2- Regularizados
os autos, consoante às alegações contidas na peça de defesa, nos termos do artigo 351 do CPC, manifeste-se a parte autora
em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Atente-se. 3- Apresentada a réplica pela parte autora, sem inovações jurídicas (ou
certificado o decurso do prazo), providencie a serventia a intimação das partes, por ato ordinatório, para especificarem as
provas que pretendem produzir, no prazo comum de 05 (cindo) dias. Após, tornem os autos conclusos para despacho saneador
ou julgamento do feito no estado em que se encontra o processo. Observe-se. Intime-se e cumpra-se. - ADV: JOSE CARLOS
GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP), RENATA DALLA LOURENÇO RUIZ COSTA (OAB 278842/SP)
Processo 1012613-24.2020.8.26.0361 - Demarcação / Divisão - Divisão e Demarcação - Carlos Roberto Ferreira - Vistos.
Trata-se de ação de demarcação de terras, que sustenta o autor, decorrente de partilha de bens proferida em divórcio onde
ficou estabelecida a divisão do imóvel na proporção de 60% à ré, já inclusa a área da casa lá construída, e 40% para o autor.
Todavia, verifica-se que a ré já ajuizou, por duas vezes (processo nº 1018157.27.2019 e 1020397.86.2019), ação de demarcação
anterior, os quais tramitaram perante a 1ª Vara Cível local, e fora extinta sem julgamento do mérito através do indeferimento
da petição inicial por falta de interesse de agir, tratando-se a presente de clara repropositura da ação, com mera alteração dos
polos. Ocorre que o juízo que julga extinto o processo sem solução do mérito, por inteligência do novel preceito do artigo 286,
inciso II, do CPC, é considerado competente, por prevenção, para processar e julgar novos processos entre as partes originárias
e calcados na mesma pretensão material. Desta forma, promova-se a redistribuição desta ação àquele juízo, eis que se tornou
prevento, observando-se as cautelas de praxe e devidas anotações. Intime-se. - ADV: SAMIRA LOPES BORGES (OAB 387990/
SP)
Processo 1013530-43.2020.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Spazio Miró - Vistos. 1- Inicialmente, recebo a petição de fls. 39 e documentos de fls. 40/41 como emenda à inicial. Anote-se.
2- CITEM-SE, a executada para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no
patamar de dez por cento, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação. Caso a executada possua cadastro na forma do art.
246, §1º e do art. 1.051, ambos do CPC, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. 3- Da carta de
citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o
não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrados os executados,
havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a
execução, seguindo o processo na forma do art. 830 do CPC. As citações, intimações e penhoras poderão ser cumpridas nos
dias úteis mesmo antes das 06 e depois das 20 horas, bem como poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos
feriados, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. 4- A executada deverá ter ciência de que, nos termos
do art. 827, § 1º, do CPC, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos
pela metade. 5- Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e
instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC.
Alternativamente, no lugar dos embargos, nos termos do artigo 916 do CPC, reconhecer o débito e requerer o parcelamento do
débito, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, com depósito do valor restante em até 06 (seis)
parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Ficam os executados advertidos que
a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios,
multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 6- O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não
localizados os executados, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação
(pesquisas pelos sistemas informatizados), sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do CPC. 7- Havendo pedido
de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD),
deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada
por cada diligência a ser efetuada. Ato contínuo, restando infrutífera a citação dos executados, nos termos do artigo 830, § 2º
do CPC, incumbe ao exequente requerer a citação por edital. 8- Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem
judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição
de certidão, nos termos do art. 828 do CPC, que servirá também para os fins previstos no art. 782, §3º, do CPC. Expedida
a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos
autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 9- Finalmente, realizada
a citação e não ocorrendo o pagamento voluntário do débito no prazo legal, bem como não sendo encontrados bens passíveis
de penhora, fica desde já DEFERIDA a tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD nas contas da executada,
cabendo ao exequente comprovar nos autos o recolhimento das respectivas custas pra efetivação dos bloqueios. Saliento que o
pedido de penhora do imóvel indicado na inicial somente será apreciado após a efetivação das citações, com posterior decurso
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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