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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 7 de outubro de 2020 - Página 219

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TJSP 07/10/2020 - Pág. 219 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/10/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 7 de outubro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3143

219

de audiência nos presentes autos, por isso, para audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento por vídeo, através
do aplicativo Microsoft Teams, fica designado o dia 19/10/2020, às 17h00min. Para regularização (Com. CG 284/2020), observo:
1) Promovi nesta data a criação do evento junto ao aplicativo TEAMS, incluindo-me (Juiz), o membro do Ministério Público, 02
Escreventes (Maricy Ferrazzo e Adriana Sardinha), o douto Defensor, o estabelecimento prisional em que recolhido o acusado.
2) Encaminhe-se o presente ao estabelecimento prisional onde recolhido o acusado, para ciência acerca da designação do ato,
servindo, ainda, como OFÍCIO REQUISITÓRIO. Requisite-se o réu. 3) Intime-se as vitimas Cinezia Fernandes dos Santos Moraes
Silva, por mandado, ocasião em que o Sr(a) Oficial(a) de Justiça deverá OBRIGATORIAMENTE: a) solicitar junto a testemunha,
um e-mail válido (se possível número de telefone para contato) para que o link da audiência em questão seja disponibilizado
para acesso no dia e hora do ato. b) Informar a testemunha/vítima que seu depoimento poderá ser prestado on line, por meio
de qualquer dispositivo (celular, tablet, notebook, computador) equipado com câmera, microfone e acesso estável à internet,
no dia e hora anteriormente designado, devendo o referido link ser acessado com pelo menos 15 minutos de antecedência,
devendo ainda a testemunha portar qualquer documento com foto na ocasião. c) Indagar se existe alguma objeção em prestar
o depoimento na presenta do réu. d) informar que, ao acessar o link, a testemunha/vítima ficará no lobby da audiência, sendo
colocada no ambiente virtual por ato do servidor ou do Juiz, podendo ficar diante de uma tela escura por algum tempo até o
efetivo ingresso na audiência, caso venha ocorrer queda da conexão ou qualquer outro fato que a desconecte, a testemunha/
vítima deverá reingressar na audiência usando o mesmo link disponibilizado no e-mail, até que seja formalmente dispensada.
e) Certificar o cumprimento de tudo aquilo designado, bem como, demais intercorrências. 4) Respeitante aos policiais militares,
encaminhei nesta data o link de acesso para os seguintes endereços: [email protected] dpapjuizo@
policiamilitar.sp.gov.br [email protected] 5) Intime-se a defesa do réu, via imprensa oficial, dos atos e
termos do presente despacho, devendo, no prazo de 48h (quarenta e oito horas) informar seu e-mail para disponibilização do
link de acesso à audiência, bem como, de que seu acesso ao ambiente virtual se dará por meio de qualquer dispositivo (celular,
tablet, notebook, computador) equipado com câmera, microfone e acesso estável à internet. Ciência ao Ministério Público.
Intime-se - ADV: KAERSUS DONIZETI DE DEUS (OAB 419173/SP)
Processo 1500722-74.2019.8.26.0266 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - C.S.C. - VISTOS... Dado o quadro
de incerteza de amplitude pandêmica, aguarde-se o prazo de 30 dias, vindo, então, os autos conclusos para novas deliberações
Itanhaem, 05 de outubro de 2020. - ADV: VALÉRIA CRISTINA DE BRANCO GONÇALVES (OAB 171875/SP)
Processo 1501090-49.2020.8.26.0266 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - MAURI RUZYCKI - DIANTE DO
EXPOSTO: JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA e, em consequência, CONDENO o acusado MAURI RUZYCKI, já qualificado,
ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 14 (CATORZE) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 23 (VINTE E TRÊS) DIAS DE
RECLUSÃO, em regime fechado, e ao pagamento de 35 (TRINTA E CINCO) DIAS-MULTA, no valor, cada dia, de 1/30 (um trinta
avos) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nos termos do art. 49, §1º, do Código Penal. Isto por considerá-lo
incurso nas sanções do artigo 157, § 2°, inciso II e V, §2º-A, inciso I, c.c. artigos 29 caput e 61,II,j todos do Código Penal. Deixo
de condenar o réu em custas processuais, dada a hipossuficiência denotada. Por estarem presentes os requisitos do artigo 312
do Código de Processo Penal, ante os fundamentos elencados na decisão de fls. 51/54, não reconheço ao acusado o direito de
recorrer em liberdade, recomendando-se-o no ergástulo em que se encontra até o trânsito em julgado (artigo 387, §1º, c/c artigo
312, ambos do Código de Processo Penal). Deixo de fixar eventual indenização mínima, tal qual consta no artigo 387, inciso
IV, do Código de Processo Penal, por não ter sido alvo de pedido expresso na denúncia e tampouco objeto de detalhamento na
instrução. Fixo os honorários advocatícios no correspondente máximo do item respectivo da tabela do convênio OAB Defensoria
ao(s) procurador(es) nomeado(s). Expeça-se certidão com o trânsito em julgado. Transitada em julgado, adote-se as seguintes
providências: 1. Comunique-se ao Juízo Eleitoral para as providências cabíveis, tal qual consta do artigo 15, inciso III, da
Constituição Federal; 2. Lance-se o nome do acusado no rol dos culpados, fazendo-se as anotações de estilo, nos termos do
artigo 5º, LVII, da Constituição Federal; 3. Extraia-se a guia de execução definitiva e encaminhe-se-a ao Juízo da Execução,
conforme artigo 105 da Lei n. 7.210/84; 4. Desde logo, não havendo interesse em recorrer, sai a parte acusada intimada para
pagamento da pena de multa, bem como da taxa judiciária, se houver, no prazo de 10 dias, sob pena de inscrição em dívida
ativa (art. 479 das NSCGJ). Recolhida, comunique-se a respeito ao Juízo da Execução; decorrido in albis o prazo ou infrutífera
a intimação, extraia-se certidão de sentença para encaminhamento a Procuradoria Geral do Estado, comunicando-se a respeito
ao Juízo da Execução, observando-se, para tanto, o art. 482, §1º, das NSCGJ. Havendo interposição recursal, i-se-a quando do
trânsito em julgado. Registre-se. Cumpra-se. I-se, devendo o réu o ser pessoalmente. - ADV: NICOLLI MERLINO (OAB 299702/
SP)
Processo 1501893-32.2020.8.26.0266 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Associação para a Produção e Tráfico e
Condutas Afins - ARILDO PEREIRA DE CARVALHO - - VALDIR GONCALVES MENDES - - ANTONIO CARLOS DINIS BALTAZAR
- - WELLINGTON DA CRUZ VITORINO - - MARCOS ADRIEL DA SILVA ROCHA e outros - JOSE BRUNO DOS SANTOS SILVA
e outro - ARIANE DE PONTES ROLIM - - TELMA MARIA CORREA DOS SANTOS - - ALESSANDRA LACERDA DE OLIVEIRA
e outros - VISTOS... I) Com urgência, expeçam-se Alvará de Soltura Clausulado em favor da acusada Ariane de Pontes Rolim,
nos termos do V. Acórdão de fls. 1364/1370: “ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 13ª Câmara de Direito Criminal
do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: JULGARAM PREJUDICADA a ordem de habeas corpus,
nos termos que constarão no v. acórdão e CONCEDERAM HABEAS CORPUS DE OFÍCIO para revogar a prisão preventiva
da paciente ARIANE DE PONTES ROLIM, deferindo a ela liberdade provisória com imposição das seguintes condições/
medidascautelares: (i) comparecimento mensal em Juízo e sempre que determinado; (ii) proibição de mudança de domicílio
sem prévia autorização judicial; (iii) proibição de ter contato pessoal com pessoas envolvidas com o tráfico e outras atividades
criminosas; (iv) comparecer a todos os atos processuais, sob pena de revogação do benefício; v) proibição de ausentar-se da
comarca sem autorização judicial. Fundamentos: art. 319, I, II, e IV, do Código de Processo Penal. V.U., de conformidade com o
voto do relator, que integra este acórdão.” II) Após, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: LUCIA DA SILVA (OAB 365772/SP),
BHAUER BERTRAND DE ABREU (OAB 199949/SP), MARIANA COIMBRA ALVES (OAB 421030/SP), KAERSUS DONIZETI DE
DEUS (OAB 419173/SP), MARCUS ROGERIO COELHO (OAB 408717/SP), VICENTE PAULO BEZERRA DE MENEZES (OAB
347122/SP), ALESSANDRA MARTINS GONÇALVES JIRARDI (OAB 320762/SP), ANA CARLA DINIS BALTAZAR (OAB 293498/
SP), JULIANA NOBILE FURLAN (OAB 213227/SP), JONATHAN SANTOS PONTES (OAB 286184/SP)
Processo 1501893-32.2020.8.26.0266 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Associação para a Produção e Tráfico e
Condutas Afins - ARILDO PEREIRA DE CARVALHO - - VALDIR GONCALVES MENDES - - ANTONIO CARLOS DINIS BALTAZAR
- - WELLINGTON DA CRUZ VITORINO - - MARCOS ADRIEL DA SILVA ROCHA e outros - JOSE BRUNO DOS SANTOS SILVA e
outro - ARIANE DE PONTES ROLIM - - TELMA MARIA CORREA DOS SANTOS - - ALESSANDRA LACERDA DE OLIVEIRA e
outros - VISTOS PARA DECISÃO. I) Fls. 1059/1063: Quando do oferecimento da denúncia, o D. Representante do Ministério
Público, ROMILDO DA ROCHA SOUZA, requereu o sequestro dos veículos FIAT/TORO Endurance AT6, cor vermelha, ano
2019/2020, placas DUC4809, em posse do investigado Antonio Carlos Dinis Baltazar e CITRÖEN/AIRCROSS, cor vermelha,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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