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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 7 de outubro de 2020 - Página 2502

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TJSP 07/10/2020 - Pág. 2502 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/10/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 7 de outubro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3143

2502

Ana Maria Leite Soares Santos - Fls. 40/41 e 43: ciência à requerente, no mais, aguarde-se contestação. - ADV: VAINE CINEIA
LUCIANO GOMES (OAB 121262/SP)
Processo 1013630-94.2019.8.26.0405 - Produção Antecipada da Prova - Provas - Roberta Gnidarchiche Romano Transportes Capellini Ltda - Fls. 101: ciência à requerente (resposta de ofício). - ADV: REGINALDO LUIZ ESTEPHANELLI (OAB
25677/SP), CELSO LUIZ GOMES (OAB 176456/SP)
Processo 1015530-54.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - JOSENILDO ROQUE
CARNEIRO. e outro - SUPERMERCADO E PANIFICADORA MENDES PEIXOTO LTDA - EPP. - - COCA COLA FEMSA BRASIL
(SPAL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA). - Vistos. *Fls. 355/358 e 368: ao perito, com urgência. Int. Osasco, 01 de outubro
de 2020. - ADV: JULIANA AMARAL FERREIRA (OAB 288299/SP), RODRIGO SANTANA RODRIGUES DE SOUZA (OAB 265491/
SP), APARECIDA CARDOSO DE SOUZA (OAB 194816/SP), CRISTIANO ZECCHETO SAEZ RAMIREZ (OAB 188439/SP), LUIS
HENRIQUE SOARES DA SILVA (OAB 156997/SP), VALDECIR DOS SANTOS (OAB 138560/SP)
Processo 1017228-90.2018.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - EMPREENDIMENTOS
JARAGUÁ LTDA. - SEG ASSESSORIA EM SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO LTDA - ME. - - SEG SERVIÇO DE
APOIO EMPRESARIAL. - Processe-se a apelação interposta pela autora ( fls. 199 / 205 ). Intimem-se às rés para apresentar
contrarrazões, no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010, §1º). Certifique a Serventia quanto ao cumprimento do Provimento CG Nº
01/2020, de 22/01/2020. Após , remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça Intime-se. - ADV: RICARDO HENRIQUE CARRARA
(OAB 200281/SP), DYANE CRISTINA DE SOUSA AGOSTINHO (OAB 332990/SP), MAURICIO GUILHERME DE BENEDICTIS
DELPHINO (OAB 133134/SP)
Processo 1017773-92.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Jaqueline Bezerra de Souza - Defiro a
gratuidade. Alega a parte autora, em síntese: ser transportadora escolar; possuir contrato de financiamento junto à instituição
requerida; estar impossibilitada de exercer sua atividade laborativa, devido a suspensão das aulas por conta da pandemia.
Afirma que não está auferindo recursos financeiros para seu sustento e de sua família, bem como para o pagamento do
financiamento do veículo que utiliza para trabalhar. Informa, ainda, que em abril/2020 houve renegociação da dívida, com início
de pagamento para julho/2020. No entanto, não pode honrar com o pagamento. Requer Tutela de Urgência, para que a ré
suspenda os pagamentos das parcelas vencidas e vincendas do contrato nº 001110014688 e o de renegociação da Autora até
30 dias após o fim da pandemia, ou do retorno em definitivo das atividades escolares, se abstendo ainda a negativar o nome
do devedor... (fls. 15, a). Pois bem Em cognição sumária, considero que estão presentes os requisitos necessários à concessão
da tutela provisória. Os documentos juntados aos autos, em especial os de fls. 22/28 comprovam a atividade laboral da parte,
bem como a vinculação do veículo financiado com a finalidade alegada. É notório que paralisação das aulas presenciais causou
impacto econômico aos transportadores escolares. Assim, ante o risco de colapso financeiro da autora, defiro parcialmente a
tutela provisória, para que a parte ré suspenda a cobrança das parcelas vencidas e vincendas do contrato de renegociação
descrito na inicial até 30 dias após o fim da pandemia, ou do retorno em definitivo das atividades escolares, se abstendo
ainda a negativar o nome da devedora. Tendo em vista as especificidades da causa, e de modo a adequar o rito processual
às necessidades do conflito, deixo de designar audiência prévia de conciliação / mediação, com fulcro no art. 139, VI, do novo
CPC, e no Enunciado nº 35 da ENFAM. Ademais, à vista das formalidades necessárias para se permitir a regular instituição de
uma audiência preliminar, onerar a pauta com inócuas designações e eventuais redesignações de datas, constituiria verdadeira
afronta ao direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantem a celeridade de sua
tramitação (art.5º, LXXVIII da CF). Outrossim, nenhum prejuízo se vislumbra, especialmente ao se considerar que é facultada
a conciliação das partes em qualquer momento do processo. CITE(M)-SE o(s) requerido(s), para os termos da ação proposta,
bem como para que apresente(m) contestação no prazo de quinze (15) dias, contados na forma do art. 231 do Novo Código de
Processo Civil, sob pena de revelia (art. 335 do Novo CPC). Int. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado.
- ADV: JULIANA AMARAL FERREIRA (OAB 288299/SP)
Processo 1017907-90.2018.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Paulo Roldão
de Oliveira - - Analice Roque de Andrade - Radial Transporte Coletivo Ltda - Por conseguinte, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos formulados por PAULO ROLDÃO DE OLIVEIRA e ANALICE ROQUE DE ANDRADE em face de
RADIAL TRANSPORTE COLETIVO e torno extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de
Processo Civil, para condenar a Requerida a pagar indenização por danos materiais em favor dos Requerentes no valor de R$
3.404,99 (três mil, quatrocentos e quatro reais e noventa e nove centavos), atualizados por meio da Tabela Prática de correção
monetária dos débitos judicias conforme a jurisprudência dominante do TJSP a partir do evento danoso, 08.03.2018, com juros
de 1% (um por cento) ao mês contados a partir da citação, 28.11.2018, e para condenar a Requerida a pagar indenização por
danos morais em favor dos Requerentes no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizados pela mesma Tabela Prática do TJSP
a partir da data do arbitramento, com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Ante os princípios da causalidade e
da sucumbência, o Requerido deverá suportar as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios no importe
de 10% do valor atualizado da condenação. P.I. - ADV: SIDNÉIA PEREIRA COELHO (OAB 190503/SP), ANALICE ROQUE DE
ANDRADE (OAB 354801/SP)
Processo 1018207-81.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Sandra
Lima Teruel Barbosa - Defiro a gratuidade. Trata-se de ação de rescisão contratual, cumulada com a devolução de valores
pagos, com pedido liminar, objetivando a rescisão do contrato relativo ao compromisso de compra e venda lote 44, quadra 10 do
loteamento Villas do Jaguari. Presentes os requisitos legais, ANTECIPO os efeitos da tutela para suspender a exigibilidade das
prestações vincendas do contrato celebrado entre as partes, bem como para determinar à parte ré que se abstenha de praticar
qualquer ato de cobrança, inclusive lançar o nome da parte autora no cadastro de inadimplentes, sob pena de multa diária
no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada ao período de trinta dias. Diante da opção da parte autora pela audiência
preliminar, CITE(M)-SE E INTIME(M)-SE a parte ré, para que diga(m) se tem(têm) interesse na conciliação / mediação, no
prazo de 15 dias, (NCPC, art 231) , por meio de advogado, hipótese em que o prazo para contestar o feito fluirá a partir da
data da audiência, a ser designada após sua concordância. Caso não tenha(m) interesse na audiência, deverá(ão) apresentar
contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar na forma do art. 231 do Novo Código de Processo Civil, sob pena de revelia
(art. 335, do novo CPC). ADVIRTO as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência será sancionado com multa
de 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, a ser revertida em favor do Estado, conforme
preconiza o art. 334, § 8º, do novo CPC. Não havendo manifestação nos termos supramencionados, aplicar-se-á os efeitos da
revelia. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado. Int. - ADV: ALBERTO LEITE BOREM JUNIOR (OAB
345199/SP)
Processo 1018222-50.2020.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Penhora / Depósito / Avaliação - Condomínio
Edifício Vila Yara - Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s), para os termos da ação proposta, e para que, no prazo de 03 (três) dias,
contados da citação, efetue(m) o pagamento da dívida atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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