TJSP 07/10/2020 - Pág. 2511 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3143
2511
desarquivamento de processos físicos ou digitais no valor correspondente a 1,212 UFESP ou, se o processo físico estiver
arquivado na Unidade de Processamento Judicial, no valor correspondente a 0,661 UFESP, observando as orientações contidas
no Portal de Custas e Recolhimentos no sítio do Tribunal de Justiça,no prazo de 05 dias. - ADV: RENAN CORREIA LIMA (OAB
387682/SP)
Processo 0030228-43.2019.8.26.0405 (processo principal 1019349-96.2015.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - João Romão de Carvalho - - Maria Elizabeth da Silva Carvalho - Cooperativa
Habitacional Nosso Teto - - Paulicoop - Planejamento e Assessoria A Cooperativas Habitacionais Ltda Me - - Econ Construtora
e Incorporadora Ltda - Manifeste-se o agravante trazendo nos autos informações acerca do andamento/julgamento do agravo
interposto. - ADV: EDUARDO DE ALBUQUERQUE PARENTE (OAB 174081/SP), MARCOS TRINDADE DE AVILA (OAB 176507/
SP), ERIK GUEDES NAVROCKY (OAB 240117/SP), RITA DE CASSIA DE VINCENZO (OAB 71924/SP), ANDRE LUIS DIAS
MORAES (OAB 271889/SP)
Processo 0031454-20.2018.8.26.0405 (processo principal 1014110-09.2018.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Pagamento com Sub-rogação - SUL AMÉRICA SEGUROS DE AUTOMÓVEIS E MASSSIFICADOS S. A. (“SASAM”) - Felipe
Marcos Moura - Vistos. Determinei a expedição de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, via BacenJud que foi
devidamente cumprida, conforme extrato retro. Realizada a verificação da resposta, não foram encontrados valores em nome
do(s) executado(s). Assim, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias. Em caso de
inércia por prazo superior a 05(cinco) dias, arquivem-se os autos, independentemente de intimação. Intime-se. - ADV: RENATO
LOTURCO (OAB 215192/SP), RICARDO VASCONCELLOS OLIVEIRA (OAB 284040/SP), FABIO PUGLIESE (OAB 212539/SP),
ADRIANA VASCONCELLOS MENCARINI (OAB 172358/SP)
Processo 0031868-81.2019.8.26.0405 (processo principal 1002104-33.2019.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Extinção da Execução - Raphael D’ Abruzzo - Marcos Batista de Assis - Vistos. Fls. 113/122 : aguarde-se vinda do agravo de
instrumento com seu trânsito em julgado. Int. - ADV: RAPHAEL D’ ABRUZZO (OAB 281705/SP), MÔNICA FERRARA CARRARO
STEFANO (OAB 280601/SP)
Processo 0034415-65.2017.8.26.0405 (processo principal 4022023-64.2013.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - RENAULT BRASIL S/A - MARCIO GABRIEL ZELENKOVAS - Vistos. Determinei a expedição de
ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, via BacenJud, conforme extrato retro. Foi obtido o bloqueio de valores em
nome do executado junto à instituição financeira do Banco Bradesco, no valor de R$ 47,58. Intime-se o executado, na pessoa de
seu advogado, para eventual manifestação, no prazo de 05(cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de
que não será novamente intimado quando da conversão da indisponibilidade em penhora, uma vez que já tem conhecimento da
constrição, expedindo-se, ato continuo, mandado de levantamento em favor do credor. Havendo manifestação sobre o bloqueio,
via BacenJud, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo
mesmo prazo. Com a manifestação ou decurso de prazo, torne os autos conclusos com urgência. Intime-se. - ADV: MANOEL
JOAQUIM PEREIRA DOS SANTOS (OAB 28797/SP), DANIELE CRISTINA LEITE LOPES (OAB 230275/SP), PATRICIA GUEDES
GOMIDE NASCIMENTO GOMES (OAB 123638/SP), NATALIA BACARO COELHO (OAB 303113/SP), JOSÉ FERNANDES DA
SILVA JUNIOR (OAB 190235/SP)
Processo 1000223-26.2016.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - CARREFOUR COMÉRCIO
E INDÚSTRIA LTDA - Petrofab Equipamentos Industriais Ltda. - Vistos. Fls. 563/565 - Conheço dos Embargos, visto que
tempestivos, todavia, nego-lhes provimento. Com efeito, não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser
sanado. Verifica-se que o recurso interposto tem o condão de modificar o quanto decidido, e não de apenas integrá-lo. Pretende
o embargante inverter o resultado, olvidando que os embargos declaratórios não constituem recurso próprio para corrigir
fundamentos do decisum. Discordando do quanto resolvido, deverá se valer do remédio próprio para modificação, utilizandose dos meios jurídicos adequados a tal finalidade. Nesse sentido: Embargos de declaração. Ausência de omissão. Inépcia da
petição recursal. Integridade das razões de decidir que negaram provimento ao agravo de instrumento. Ausência de impugnação
específica. Recurso rejeitado. O recurso de embargos de declaração não é adequado para infringir o julgado, e deve ser rejeitado
quando as questões suscitadas foram examinadas, pelo órgão colegiado, e seu acolhimento não se destinaria apenas a integrar
o julgado, mas a modificar o julgamento de tal sorte que nova situação jurídica seria apresentada para as partes envolvidas. A
inépcia recursal caracteriza a falta de aptidão recursal para modificar o julgado recorrido, porque ausente pressuposto recursal.
No caso em tela, falta de causa de pedir recursal, o que independe, para seu reconhecimento, de invocação da Súmula nº
182/STJ, pois é passível de conhecimento ex officio. (STJ EDAGA 342361 MG 3ª T. Relª Minª Nancy Andrighi DJU 27.08.2001
p. 00333); Processual civil. Embargos de declaração. Efeitos infringentes. Não cabimento. Inexistência de erro material e/ou
nulidade no acórdão impugnado. 1. Não configura equivocada compreensão das premissas fáticas do processo a adoção pelo
julgador de tese própria, amparada pela jurisprudência do STJ. 2. Os embargos de declaração não se prestam a correção de
error in iudicando nem tão pouco à impugnação do entendimento sufragado pelo voto condutor do acórdão hostilizado. Sua
função específica é integrar o julgamento, esclarecendo-o, quando presentes omissão de ponto fundamental, contradição entre
a fundamentação e a conclusão ou obscuridades na motivação. 3. Ausentes quaisquer destes vícios não cabe receber os
embargos declaratórios e à falta de circunstâncias excepcionais não se autoriza os efeitos infringentes para modificar o julgado.
4. Embargos rejeitados.(STJ Ac. 199700521680 EDRESP 141778 SP 2ª T. Relª Minª Nancy Andrighi DJU 20.03.2000 p. 00062).
Ademais, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado
motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar
(enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos
de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão
adotada.” STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região),
julgado em 8/6/2016 (Info 585). Diante do exposto, REJEITO os embargos opostos e mantenho a decisão atacada por seus
próprios fundamentos. Aguarde-se o cumprimento da decisão de fls. 557/559. Intime-se. - ADV: ALAN DELEON ROSSO (OAB
38936/SC), SERGIO MIRISOLA SODA (OAB 257750/SP), MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB 175513/SP)
Processo 1000725-57.2019.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - AYMORE CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Vistos. Tendo em vista o pagamento extrajudicial noticiado pela parte exequente (fl.
131) JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. À Escrivã Judicial para as
providências junto ao sistema RENAJUD para o desbloqueio do veículo bloqueado à fl. 63. Ante a ausência de interesse recursal,
declaro o trânsito em julgado nesta data, valendo a presente como certidão. Dispensado o registro da sentença, nos termos do
art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Após o cumprimento
do quanto disposto no art. 1.098 das NSCGJ, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, observadas as formalidades legais.
Publique-se. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1004379-86.2018.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Wania
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º