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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 7 de outubro de 2020 - Página 3112

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TJSP 07/10/2020 - Pág. 3112 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/10/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 7 de outubro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3143

3112

materiais, a quantia de R$ 21.822,46 (vinte e um mil, oitocentos e vinte e dois reais e quarenta e seis centavos) devidamente
atualizada pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescida de juros de 1% ao mês, ambos desde o ajuizamento da ação.
Resolvo, assim, o mérito nos termos do art. 487, I, do NCPC. Deixo de condenar a parte vencida nas verbas da sucumbência,
nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. (Em caso de recurso, o preparo deve ser recolhido da seguinte forma: 1% sobre
o valor da causa e 4% do valor da condenação e, não havendo condenação em valor, 4% do valor da causa. O valor recolhido,
tanto para um como para outro, não pode ser menor do que 5 UFESPS. ENUNCIADO 80 - O Recurso Inominado será julgado
deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas,
não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) - ADV: ALESSANDRO DE ARAUJO DOSSI (OAB
300202/SP), EDVAR GOUVEIA DA SILVA SANTOS (OAB 143178/MG), DEMAS C. SOARES (OAB 17623/DF)
Processo 1003452-11.2020.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Valquiria Pezzato de Carvalho
- S.a. Capital Ltda e outro - Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação proposta por Valquiria Pezzato
de Carvalho em face de S.a. Capital Ltda para condenar a requerida a pagar à autora a título de danos materiais, a quantia de R$
661,70(seiscentos e sessenta e um reais e setenta centavos) devidamente atualizada pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça
e acrescida de juros de 1% ao mês, ambos desde o ajuizamento da ação. Resolvo, assim, o mérito nos termos do art. 487, I, do
NCPC. Deixo de condenar a parte vencida nas verbas da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. (Em caso
de recurso, o preparo deve ser recolhido da seguinte forma: 1% sobre o valor da causa e 4% do valor da condenação e, não
havendo condenação em valor, 4% do valor da causa. O valor recolhido, tanto para um como para outro, não pode ser menor
do que 5 UFESPS. ENUNCIADO 80 - O Recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do
preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42,
§ 1º, da Lei 9.099/1995) - ADV: ALESSANDRO DE ARAUJO DOSSI (OAB 300202/SP), EDVAR GOUVEIA DA SILVA SANTOS
(OAB 143178/MG), DEMAS C. SOARES (OAB 17623/DF)
Processo 1003453-93.2020.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Daniele Pezzato de Carvalho
- S.a. Capital Ltda e outro - Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação proposta por Daniele Pezzato
de Carvalho em face de S.a. Capital Ltda para condenar a requerida a pagar à autora a título de danos materiais, a quantia de
R$ 1.322,10 (um mil, trezentos e vinte e dois reais e dez centavos) devidamente atualizada pela Tabela Prática do Tribunal de
Justiça e acrescida de juros de 1% ao mês, ambos desde o ajuizamento da ação. Resolvo, assim, o mérito nos termos do art.
487, I, do NCPC. Deixo de condenar a parte vencida nas verbas da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R.I.
(Em caso de recurso, o preparo deve ser recolhido da seguinte forma: 1% sobre o valor da causa e 4% do valor da condenação e,
não havendo condenação em valor, 4% do valor da causa. O valor recolhido, tanto para um como para outro, não pode ser menor
do que 5 UFESPS. ENUNCIADO 80 - O Recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do
preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42,
§ 1º, da Lei 9.099/1995) - ADV: DEMAS C. SOARES (OAB 17623/DF), EDVAR GOUVEIA DA SILVA SANTOS (OAB 143178/MG),
ALESSANDRO DE ARAUJO DOSSI (OAB 300202/SP)
Processo 1003495-45.2020.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Ana Cristina Cella de Morais
- Alexandra Cristina Camargo - - Andrea Cristina Camargo - Vistos. Homologo o acordo a que chegaram as partes para que
surtam seus jurídicos e legais efeitos e JULGO EXTINTA esta execução que Ana Cristina Cella de Morais move contra Alexandra
Cristina Camargo e Andrea Cristina Camargo, com fundamento no artigo 924, III, do CPC. É de responsabilidade das partes a
guarda dos termos do acordo para eventual execução, visto que no sistema do Juizado os autos são inutilizados. Sem prejuízo,
cobre-se a devolução dos mandados expedidos, independente de cumprimento. Façam-se as anotações de praxe. Comuniquese, arquivem-se. P.I.C. Piracicaba, 30 de setembro de 2020. GUILHERME LOPES ALVES LAMAS Juiz de Direito (Em caso
de recurso, o preparo deve ser recolhido da seguinte forma: 1% sobre o valor da causa e 4% do valor da condenação e, não
havendo condenação em valor, 4% do valor da causa. O valor recolhido, tanto para um como para outro, não pode ser menor
do que 5 UFESPS. ENUNCIADO 80 - O Recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do
preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42,
§ 1º, da Lei 9.099/1995) - ADV: ANA LUCIA VEDOVELLI (OAB 128891/SP)
Processo 1003913-51.2018.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Genivaldo
Monteiro Jesus - TELEFONICA BRASIL S/A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE esta ação que
GENIVALDO MONTEIRO JESUS move contra TELEFONICA BRASIL S.A para: (i) tornar definitiva a tutela concedida às fls. 27;
(ii) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e, em consequência, a inexigibilidade dos débitos dela decorrentes,
inclusive os descritos no documento de fls.09 e nos prints de fls.66/76; (iii) condenar a requerida a pagar ao autor a quantia
de R$ 3.000,00, a título de danos morais, valor esse a ser atualizado pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça a
partir desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios à razão de 1% ao mês, estes a contar da citação.
Resolvo, assim, o mérito da lide com amparo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte vencida
nas verbas da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. (Em caso de recurso, o preparo deve ser recolhido
da seguinte forma: 1% sobre o valor da causa e 4% do valor da condenação e, não havendo condenação em valor, 4% do
valor da causa. O valor recolhido, tanto para um como para outro, não pode ser menor do que 5 UFESPS. ENUNCIADO 80 - O
Recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação
pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) - ADV: KARINA
DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), ALESSANDRA ZEM FUNES (OAB 152542/SP)
Processo 1004122-49.2020.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Wagner
Bini - Safetypay Brasil Serviços de Pagamentos Ltda - - B2W VIAGENS E TURISMO LTDA. (SUBMARINO VIAGENS) - Vistos.
Tendo em vista o depósito efetuado e a concordância do credor, JULGO EXTINTA a presente execução que Wagner Bini
move contra B2W VIAGENS E TURISMO LTDA. (SUBMARINO VIAGENS) e Safetypay Brasil Serviços de Pagamentos Ltda,
nos termos do art. 924, II, do CPC. Expeça-se MLE em favor da parte autora, referente ao depósito de fls.129, nos termos do
formulário de fls.136 P.R.I.C., arquivem-se. Piracicaba, 29 de setembro de 2020. GUILHERME LOPES ALVES LAMAS Juiz de
Direito (MANIFESTEM-SE AS PARTES, EM 05 DIAS, ACERCA DA CERTIDÃO DE SERVENTIA DE FLS. 138). - ADV: FABIANO
SALINEIRO (OAB 136831/SP), JAIR JOSE MARIANO FILHO (OAB 341026/SP)
Processo 1004324-26.2020.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo
- Mateus Pacheco - José de Souza Bezerra - Vistos. Considerando que o prazo já fora deferido (fl. 19), JULGO EXTINTO o
processo com base no art. 485, IV, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I.C. (Em caso de recurso,
o preparo deve ser recolhido da seguinte forma: 1% sobre o valor da causa e 4% do valor da condenação e, não havendo
condenação em valor, 4% do valor da causa. O valor recolhido, tanto para um como para outro, não pode ser menor do que 5
UFESPS. ENUNCIADO 80 - O Recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo
e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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