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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 8 de outubro de 2020 - Página 1291

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TJSP 08/10/2020 - Pág. 1291 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/10/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 8 de outubro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3144

1291

11.960/09)”. Desse modo, a partir da chegada da Lei nº 11.960 de 29 de junho de 2009, os juros de mora devem ser contados
pelos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança. Ressalte-se que as disposições contidas na
Lei nº 11.960/09 e na Emenda Constitucional nº 62/2009, em relação aos juros de mora, que no débito de natureza acidentária
são iguais aos da poupança, não foram, nesse particular, declarados inconstitucionais no julgamento da ADI nº 4.357 pelo C.
STF, que se restringiu aos juros de caráter tributário. Assim, em face da declaração de inconstitucionalidade passada em autos
de ADI 4.357 e 4.425, cujo julgamento se deu em 14 de março de 2013, bem como do julgamento da modulação de seus efeitos,
ocorrido em 25 de março de 2015, os valores em atraso deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E previsto no artigo
10 da Lei nº 9.711/98, até a apresentação da conta de liquidação em juízo. Os juros devem incidir à base mensal de 1%, e, a
partir de 30.06.2009, os juros aplicados à caderneta de poupança (0,5%), conforme disciplina da Lei nº 11.960/09, de 29.06.2009
(porque não alterado neste aspecto em sede da referida ADI). Os juros moratórios devem ser contados de forma englobada até
a citação e, após, decrescentemente, mês a mês. Portanto, tratando-se o caso de relação jurídica não tributária, deve haver o
pagamento do principal, acrescido de juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, e correção
monetária (atualização monetária) a partir de quando devida cada parcela, obedecida a variação do IPCA-E/IBGE (Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), que bem representa a correção da expressão monetária, sendo aplicados na forma
do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação do art. 5º, da Lei 11.960/09, respeitada a inconstitucionalidade da atualização
monetária segundo a Taxa Referencial, declarada pelo E. STF. Por fim, no caso dos autos, considerado o termo inicial do
benefício, a correção dos valores em atraso será feita com base no IPCA-E, na medida em que a aplicação do INPC alcança
débitos previdenciários posteriores à vigência da Lei nº 11.430/06, porém só até junho/2009. Após as informações prestadas
pelo contador judicial, abra-se vista às partes para manifestação em quinze dias. Int. - ADV: LAERTE ASSUMPÇÃO (OAB
238670/SP)
Processo 0004659-80.2020.8.26.0348 (processo principal 1001152-36.2016.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Senac - Valdenir Valci Brianti - Vistos. Homologo,
para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado entre as partes a fls. 43/47. Nos termos do art. 922, do
Código de Processo Civil, suspendo a execução durante o prazo concedido pelo exequente quarenta e cinco meses - para que
o executado cumpra a obrigação na forma acordada. Decorrido o prazo referido, manifeste-se o exequente quanto ao efetivo
cumprimento do acordo; ficando intimado de que, no silêncio, independentemente de nova intimação, a execução será extinta
com fulcro no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil, presumindo-se que a obrigação foi satisfeita com a quitação do
débito. Intime-se. - ADV: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA (OAB 19993/SP), MAURO FABIANO PEREIRA NOGUEIRA (OAB
316873/SP), ERIKA CRISTINA PELIÇARI BRIANTI (OAB 354520/SP), MARCOS ANTUNES RODRIGUES (OAB 350162/SP)
Processo 0004796-62.2020.8.26.0348 (processo principal 1002063-14.2017.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Pagamento - Roberto Costa Capuano Junior - E.a.o.s.a -Empresa Auto Ônibus Santo André Ltda - Em Recuperação Judicial Vistos. Não se encontrando o juízo garantido com penhora, caução ou depósito suficiente, recebo a impugnação apresentada pelo
executado, sem efeito suspensivo, nos termos do art. 525, §6º, do Código de Processo Civil. Ante a impugnação apresentada,
manifeste-se a exequente/impugnada no prazo de quinze dias. Intime-se. - ADV: ROBERTO COSTA CAPUANO JUNIOR (OAB
186501/SP), LUCIANA DALLA SOARES (OAB 148031/SP), CARLOS AUGUSTO DE ALMEIDA (OAB 110412/SP)
Processo 0005441-87.2020.8.26.0348 (processo principal 1011748-11.2018.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Penhora / Depósito / Avaliação - Maria Amelia de Araujo Lima Fanti - João Nilson Marin - - Nivaldo Sergio Marin - - Andre Marin
Bernardi - Vistos. Tendo em vista a manifestação do credor asseverando que o executado quitou o débito (fls. 20/21) neste
incidente de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que Maria Amelia de Araujo Lima Fanti ajuizou em face de João Nilson Marin e
outros, JULGO EXTINTA a execução, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Ante a preclusão lógica, declaro
nesta data o trânsito em julgado da presente sentença. Expeça-se mandado de levantamento em favor do credor. Observadas
as formalidades de praxe, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: MARIA AMELIA DE ARAUJO LIMA FANTI (OAB 51401/SP),
EDUARDO SURITA (OAB 223952/SP)
Processo 0006066-29.2017.8.26.0348 (processo principal 1004263-62.2015.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros - Vistos. Fls. 123: Defiro. Efetuado o recolhimento das
custas necessárias, providencie a Serventia a pesquisa da última declaração de imposto de renda da demandada via INFOJUD,
observando-se o Provimento CSM nº 2.473/18. Recolha a demandante as custas para o ato. Intime-se. - ADV: ROSANGELA DA
ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP)
Processo 0006390-82.2018.8.26.0348 (processo principal 0012298-48.2003.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Adjudicação Compulsória - D.A.S. - COOPERATIVA HABITACIONALO NOSSO TETO - - PAULICOOP- PLANEJAMENTO E
ASSESSORIA AS COOPERATIVAS HABITACIONAIS S/C - Vistos. Fls. 90/92: Indefiro, tendo em vista que a diligência poderá
ser realizada pelo próprio demandante, independentemente de determinação por este juízo. Int. - ADV: RITA DE CASSIA DE
VINCENZO (OAB 71924/SP), DANILO AZEVEDO SANJIORATO (OAB 206228/SP), CESAR AUGUSTO OLIVEIRA (OAB 167457/
SP), ALICE DE PAULA MORAES SILVA (OAB 427670/SP)
Processo 0009186-46.2018.8.26.0348 (processo principal 1002180-73.2015.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Fixação
- T.S.S. - R.C.S. - Vistos. Defiro a penhora do veículo Yamaha/XTZ 125E, placa DVV-6557 em nome de Ronaldo Caetano dos
Santos. Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades. Fica o executado intimado na
pessoa de seu advogado acerca da penhora. Deverá o exequente pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da
existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar
se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em se tratando de
veículos financiados (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal
hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu
crédito. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS GINEVRO (OAB 84613/SP), JOSE ALBERTO CORTEZ (OAB 87989/SP), EDVALDO
CHERUBIM (OAB 315864/SP)
Processo 0011431-93.2019.8.26.0348 (processo principal 1010697-96.2017.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Leonardo Moura - Control Consultoria Contabil e Administração de Condominio
- - Mzm Conquista Barão de Mauá Incorporação Spe Ltda - Vistos. Fls. 86/87: Defiro. Proceda-se com o levantamento dos
valores depositados a fls. 49 e fls. 60 em favor do credor, bem como dos valores transferidos a estes autos a fls. 84/85, a título
de parcela incontroversa. Após, manifeste-se o demandante em termos de prosseguimento, apresentando planilha atualizada e
discriminada do débito, requerendo o que de direito. Int. - ADV: SILVIO DE SOUZA GOES (OAB 145866/SP), MARCOS CESAR
SERPENTINO (OAB 195236/SP), MARCELO DE ALMEIDA TEIXEIRA (OAB 115125/SP), LUCIANA AMBROSANO COLANERI
(OAB 230985/SP), LUIZ APARECIDO FERREIRA (OAB 95654/SP), DIEGO MENEGUELLI DIAS (OAB 333372/SP), STEPHANIE
ROMAN DELICATO (OAB 350904/SP)
Processo 0011954-08.2019.8.26.0348 (processo principal 1006865-21.2018.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Compra
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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