TJSP 08/10/2020 - Pág. 20 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3144
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acórdãos; CONSIDERANDO a edição da Resolução CNJ nº 322/2020, de 1º de junho de 2020; CONSIDERANDO, por fim, o
Provimento CSM nº 2564/2020, de 06 de julho de 2020, que estabelece em seu artigo 1º a possibilidade de prorrogação do
Sistema Escalonado de Retorno ao Trabalho Presencial, se necessário, por ato da Presidência do Tribunal de Justiça, enquanto
subsistir a necessidade de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus; RESOLVE: Art. 1º. Prorroga-se o prazo de vigência do
Provimento CSM nº 2564/2020 para o dia 02 de novembro de 2020. Art. 2º. Este provimento entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.” 5.Intime-se. - ADV: MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB 123817/SP),
JOÃO PAULO GABRIEL (OAB 243936/SP)
Processo 1002206-77.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Guarda - E.R.J. - T.R.S. - Fls. 179: Manifeste-se o autor
sobre o Aviso de Recebimento negativo juntado aos autos. Fls. 180: Manifeste-se a requerida sobre o Aviso de Recebimento
negativo juntado aos autos. - ADV: MARCOS ANTONIO MAZO (OAB 129206/SP), NATHÁLIA PARRA (OAB 390728/SP)
Processo 1002222-94.2020.8.26.0236 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Antonio Carlos de Francisco
- O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos”. Trata-se de benefício essencial para garantir o direito de acesso à Justiça (art. 5º,
XXXV, CF), principalmente em um país de notória pobreza e desigualdade social. Ocorre que, embora a declaração de pobreza
da pessoa natural gere presunção (relativa, frise-se) de veracidade (art. 99, §3º, CPC), é necessário prudência na concessão do
benefício, sob pena de desvirtuamento de seu nobre propósito. Não é possível ser tão rigoroso a ponto de se exigir o estado de
miséria absoluta, pois isso equivaleria a negar o acesso à jurisdição exatamente daqueles mais carentes. Mas também não se
deve conceder o benefício de maneira automática, sem ignorar as circunstâncias pessoais e a natureza do conflito discutido no
processo, sob pena de prejudicar aqueles que mais necessitam dos finitos recursos do Estado. Além disso, na perspectiva do
Estado, a cobrança das taxas judiciárias tem por escopo custear (ainda que parcialmente) a função jurisdicional, imprescindível
para a manutenção de um Estado Democrático de Direito. Em relação às partes, a sucumbência é instrumento de realização da
Justiça, minimizando o impacto financeiro de quem agiu conforme o direito e impondo aos litigantes maior cautela na escolha
de suas condutas (inclusive antes do processo). Por isso, em atenção a todos os interesses econômicos, sociais, políticos e
jurídicos envolvidos, o benefício somente deve ser concedido em situações excepcionais, quando não houver dúvida, pelas
circunstâncias do caso concreto, que a parte não pode suportar esse custo sem prejuízo do comprometimento de seu mínimo
existencial ou de sua família. Dessa feita, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, para apreciação do pedido de justiça gratuita a
parte requerente deverá apresentar, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas
da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge, se houver; b) cópia dos extratos bancários de
contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos
três meses, se tiver; d) cópia das últimas 3 (três) declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à
procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Intime-se. - ADV: SANDRA APARECIDA MENDES FRAGALI
(OAB 441337/SP)
Processo 1002238-48.2020.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Vistos. Analisando os autos verifiquei e constatei que não há litispendência entre
este feito e o processo de n° 1001328-21.2020.8.26.0236, pois o valor a ser cobrado é diverso. Outrossim, que a distribuição veio
direcionada. Diante do exposto, redistribua-se de forma livre. Ao distribuidor para regularização. Intimem-se. - ADV: RODRIGO
FERREIRA ZIDAN (OAB 155563/SP)
Processo 1002250-62.2020.8.26.0236 - Monitória - Compra e Venda - Constantini & Bezerro Bordados Ltda - Antonio P. Filho
Utensilios Em Geral - O exame da prova escrita evidencia o direito do autor, o que autoriza a expedição do mandado de injunção
para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de
honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do
artigo 701 do CPC. Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais.
Caso não cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo
judicial, independentemente de qualquer formalidade. Expeça-se carta postal para citação e intimação. Intime-se. - ADV: JADE
KARINA BRANCO DE SOUZA (OAB 413977/SP)
Processo 1002270-58.2017.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Elza
Batista de Oliveira Me - Vistos. Fls.114:Defiro.Aguarde-se em arquivo, ficando desde já decretada a suspensão do processo
nos termos do art. 921, III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano (§1º). Decorrido o prazo de 1 (um) ano, começará a correr a
prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação (§2º). Alerte-se que a repetição de diligências já efetuadas,
como penhora pelo BACENJUD, está condicionada à demonstração de alteração da situação econômica da parte executada ou
decurso de prazo razoável, mínimo de 1 (um) ano. Sem prejuízo, fica a parte exequente ciente de que eventual repetição não
terá o condão de interromper a prescrição intercorrente, caso a nova diligência seja infrutífera, por se tratar de mera extensão
do ato processual anterior. Intime-se. - ADV: CLAUDEMIR COLUCCI (OAB 74968/SP)
Processo 1002309-21.2018.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - SUPERMERCADOS JAÚ SERVE LTDA
- Silvana Maria Vieira Agassi - Certidão retro: Requeira o exequente, o que entender necessário ao andamento do feito. - ADV:
JOSÉ ALFREDO ALBERTIN DELANDREA (OAB 199409/SP), DANIELLY VIEIRA DELANDREA (OAB 179912/SP)
Processo 1002832-96.2019.8.26.0236 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - A.F.C. - - J.M.C. - C.R.C.I. - Manifeste-se o autor sobre o ofício juntado aos autos. - ADV: JOAQUIM JOSE
DA SILVA (OAB 396046/SP)
Processo 1003407-46.2015.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - HABITE URBANISMO
EMPREENDIMENTOS E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - INSTITUTO EDUCACIONAL DO ESTADO DE SÃO PAULO e outro
- DEISE LUCIA AMBROSIO - - TATIANA MARIA OLIVEIRA JACOB - - Patrícia Silva Jacob - - Miguel Silva Jacob e outro Providencie a autora a impressão e o encaminhamento do oficio expedido. - ADV: DEMETRIUS ABRÃO BIGARAN (OAB 389554/
SP), VICENTE CALVO RAMIRES JUNIOR (OAB 249400/SP), ANDRE APARECIDO CANDIDO MARANGONI (OAB 219487/SP),
ADILSON MOURÃO (OAB 223855/SP), BRUNO MARTELLI MAZZO (OAB 202784/SP)
Processo 1003407-46.2015.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - HABITE URBANISMO
EMPREENDIMENTOS E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - INSTITUTO EDUCACIONAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - SOCIEDADE ADMINISTRADORA E GESTAO PATRIMONIAL LTDA. - DEISE LUCIA AMBROSIO - - TATIANA MARIA OLIVEIRA
JACOB - - SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - MINISTÉRIO DA FAZENDA - - Patrícia Silva Jacob - - Miguel
Silva Jacob - Ciência às partes da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento que negou provimento ao recurso. ADV: BRUNO MARTELLI MAZZO (OAB 202784/SP), ADILSON MOURÃO (OAB 223855/SP), ANDRE APARECIDO CANDIDO
MARANGONI (OAB 219487/SP), DEMETRIUS ABRÃO BIGARAN (OAB 389554/SP), VICENTE CALVO RAMIRES JUNIOR (OAB
249400/SP)
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