TJSP 08/10/2020 - Pág. 2016 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3144
2016
Processo 1049103-55.2020.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condomínio Residencial Barcelona (204
Bloco 9) - Recolher o valor das custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da inicial (art. 290 do CPC), sem
prejuízo do pagamento das aludidas custas: - Taxa judiciária no importe de 1% sobre o valor da causa (valor mínimo 5 Ufesps,
atualmente R$ 138,05), por meio da Guia DARE-SP, Código 230-6, a ser gerada por meio do Porta de Custas do TJSP; - Taxa
de mandato no valor de 2% sobre o menor salário mínimo vigente na capital do Estado (valor da taxa, atualmente, R$ 23,27),
Código 304-9, a ser gerada por meio do Portal de Custas do TJSP; - Despesa para diligência de citação por meio de formulários
próprios para cada modalidade do atos, encontrados na página do Banco do Brasil. Para os mandados, o valor da diligência
equivale a 3 UFESPs (atualmente R$ 82,83), por parte a ser citada (art. 1011, caput e par. Único, ressalvado o art. 1.007, todos
das NCGJ); ao passo que o valor das cartas equivalerá a R$ 23,55 por endereço e por parte a ser citada/intimada (Guia FEDTJ,
Código 120-1). - ADV: WAGNER GOMES DA COSTA (OAB 235273/SP)
Processo 1049120-91.2020.8.26.0002 - Interpelação - Tutela de Urgência - Luis Antônio Severo - Vistos. 1. A presunção de
hipossuficiência decorrente da declaração de pobreza é meramente relativa e cede ante outros indícios constantes nos autos. No
caso, para além da natureza e objeto da demanda, verifica-se que a parte contratou advogado particular dispensando o auxílio
da defensoria. Ainda que a contratação de advogado particular, por si só, não impeça o benefício, constitui indício razoável de
capacidade financeira. Ademais, a alegação de hipossuficiência financeira é incompatível com a renúncia ao foro privilegiado
do domicílio do consumidor, garantido no art. 101, I, do CDC. Nesse sentido, a parte autora não trouxe qualquer comprovação
de incapacidade financeira para arcar com as custas do presente processo. O objetivo do art.5º, LXXIII, da CF, e doart. 98 e
seguintes, do CPC, além da legislação consumerista, é garantir o acesso à Justiça. É certo que a interpretação das regras deve
ser coesa e, atentando-se ao art. 5º, da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, que determina que “Na aplicação
da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”. Preferir o consumidor deslocar seu
pleito para foro distante, sem despender o necessário ao exercício do direito de ação e sem qualquer vantagem para o desfecho
da lide onera o Estado e a parte contrária, pela eventual necessidade da prática de atos fora da comarca, e até pelo custeio
de seu próprio deslocamento para este foro, que arcará o réu, se vencido, como consequência da sucumbência. Assim, feita
a opção pela sede do réu,apesar de ter a parte autora pleno acesso à Justiça no foro de seu domicílio, conclui-se possa arcar
com as despesas e ônus decorrentes sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Entendendo-se o contrário, não se estaria
aplicando a lei aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO Justiça gratuita - Ação revisional de contrato - Decisão que indefere pedido formulado pelo autor
de gratuidade de justiça Aquisição de veículo - Valor da causa a não gerar taxa judiciária e custas de grande monta Ajuizamento
da ação fora do domicílio a despeito da posição de consumidor, no mínimo por equiparação, e que lhe gerará deslocamentos ao
foro da ação com gastos óbvios Suficiência desses elementos em prova da capacidade financeira do agravante de arcar com
custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família Possibilidade de novo pedido de gratuidade no
caso de superveniência de despesa processual incompatível com a renda, a teor do art. 98, § 5º do NCPC - Decisão mantida.
Recurso desprovido, com determinação e observação”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2026612-43.2020.8.26.0000; Relator
(a):José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro
-14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/03/2020; Data de Registro: 06/03/2020). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA
GRATUITA - A simples declaração de pobreza não basta para a concessão do benefício - Imprescindibilidade de demonstração da
alegada necessidade - Parte domiciliada na cidade de Itaquaquecetuba /São Paulo - Propositura da ação em São Paulo, Capital,
que importará, consequentemente, em gastos desnecessários de locomoção para apresentação de defesa, diante da renúncia
ao foro privilegiado - DIRs apresentadas que não vieram com a relação de bens e, portanto, não têm o condão de comprovar
a hipossuficiência da Agravante - Elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício Decisão mantida - Recurso não provido, com determinação”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2170858-69.2019.8.26.0000; Relator
(a):Denise Andréa Martins Retamero; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -33ª Vara Cível; Data
do Julgamento: 29/01/2020; Data de Registro: 29/01/2020). Destaque-se que a parte autora reside em Aramina/SP. Posto isso,
fica indeferida a gratuidade. Recolha a parte autora as custas e as despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob
pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Intime-se. - ADV: LEONARDO BUSCAIN DA SILVA (OAB 406376/SP),
MARIANE DE PAULA SANTOS PIRES (OAB 417499/SP)
Processo 1049130-38.2020.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condomínio Residencial Barcelona (502
Bloco 10) - Recolham-se as custas e despesas de ingresso em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos
termos do art. 290 do NCPC. - ADV: WAGNER GOMES DA COSTA (OAB 235273/SP)
Processo 1049226-53.2020.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos,
Presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do bem móvel e após cite-se o devedor. No
prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão
a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes,
quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre
do ônus da propriedade fiduciária. No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente,
segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito
realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente. O devedor fiduciante apresentará defesa
no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia. Se o bem não for encontrado no
local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local. Desde já autorizo
o uso de força policial e ordem de arrombamento. Não sendo localizado o bem, certificado em mandado pelo Oficial de Justiça,
fica desde já determinada a intimação do autor para que, em 5 dias, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo
endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas sob
pena de extinção, ou informando se pretende exercer a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, apresentando
corretamente seu pedido de conversão da ação, observando-se exigências legais inerentes à tramitação de execuções de
títulos extrajudiciais, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC. Fica desde já autorizada
a consulta ao sistema INFOSEG para verificação da localização de endereços do réu, suficiente para tal mister, caso o autor
não exerça a faculdade constante do art. 4’º do Decreto-Lei nº 911/69. Consigna-se, ainda, que não havendo manifestação do
autor no prazo concedido, HAVERÁ AUTOMÁTICA CONVERSÃO DO FEITO em execução de título EXTRAJUDICIAL. O autor
solicitou forma de tramitação do processo “EXPRESSA”, de modo que, nos termos do art. 191, caput e §1º do CPC, de modo
que, decorrido o prazo acima mencionado, sujeita-se às consequências estipuladas neste despacho inicial. Deverá o autor entrar
em contato com o Sr. Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador). Se o endereço
preciso não for localizado pelo Sr. Oficial de Justiça, fica desde já o autor intimado a fornecer croqui/mapa de localização,
bem como verba para novas diligências, em 5 dias, sob pena de extinção. ALERTO que requerimentos genéricos, que não
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