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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 8 de outubro de 2020 - Página 2498

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TJSP 08/10/2020 - Pág. 2498 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/10/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 8 de outubro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3144

2498

excepcional causada pela pandemia da COVID-19 e em prestígio ao princípio da duração razoável do processo, e tendo em
vista os Comunicados 146/2011-CSM e 418/2020, CITE-SE a requerida dos termos da inicial e INTIME-SE para apresentar
defesa no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências legais. Expeça-se o necessário. - ADV: CLAUDIA REGINA BORELLA
MIRANDA (OAB 135751/SP)
Processo 1001741-02.2019.8.26.0452 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Santos & Flaviane Confecções
Ltda - Me - Ana Beatriz da Silva - Vistos. Manifeste-se a exequente. Int. - ADV: JESSICA DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB
420606/SP)
Processo 1001821-29.2020.8.26.0452 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Guilherme Altvater
Palácio - Gabriel Fermino Barroso - Vistos, Guilherme Altvater Palácio ingressou com ação de Procedimento do Juizado
Especial Cível em face de Gabriel Fermino Barroso. Em síntese, alega a parte autora que foi vítima de um acidente de trânsito,
perpetrado pelo réu que dirigia sob influência de álcool, ocasionando danos materiais e morais. Requer a tutela de urgência
consistente em ser oficiado ao Hospital Sociedade de Beneficência de Piraju e ao médico plantonista, para fins de informar
sobre o tempo de afastamento de suas atividades profissionais como motoboy e para realizar tratamento fisioterápico para
retorno as suas atividades. É o relatório. DECIDO. O acesso ao prontuário médico, direito do paciente, quando destinado ao
ajuizamento de ação pode ter natureza de produção antecipada de prova (art. 381 do CPC), caso não cumprida a exibição do
prontuário, decorrerá os consectários legais previstos do mesmo diploma legal. In casu, a parte autora, não faz qualquer prova
de negativa da entrega desses documentos (prontuários), sendo que, de acordo com o art. 89 do Código de Ética Médica, é
vedado ao médico liberar cópias do prontuário sob sua guarda, salvo quando: “(1) autorizado, por escrito, pelo paciente...”
(grifei) Desse modo, ao menos em cognição sumária, não vislumbro elementos que evidenciem a probabilidade do direito do
autor e da intervenção do Judiciário para obtenção de documento que poderá ser requerido pelo próprio paciente ou por ele
autorizado, por escrito. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. Considerando a situação excepcional causada pela
pandemia da COVID-19 e em prestígio ao princípio da duração razoável do processo, CITE-se o(a) requerido(a) para que
apresente contestação no prazo legal, com a expressa advertência de que, caso tenha proposta de acordo, deverá ofertá-la,
em preliminar, no bojo da contestação, e que a apresentação de proposta de conciliação não induz à confissão. Com a juntada,
dê-se vista à parte contrária, por 15 (quinze) dias. Observo, por fim, que não haverá óbice a posterior designação de audiência
de conciliação e, caso necessário, será determinada dilação probatória. Cite-se e intimem-se, expedindo-se o necessário. Int.
- ADV: HANASHIRO, LIMA, MORAES E RIBEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 29436/SP), PAULO GUILHERME MADY
HANASHIRO (OAB 407389/SP)
Processo 1001919-14.2020.8.26.0452 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Edson Mendonça
Rocha - Cerealista Paraguaçuense Ltda - Vistos. Considerando a situação excepcional causada pela Pandemia e em prestígio
ao princípio da duração razoável do processo, determino a CITAÇÃO do(a) reclamado(a) para que, querendo, apresente
contestação no prazo legal, com a expressa advertência de que, caso tenha proposta de acordo, deverá ofertá-la em preliminar
na própria contestação e que a apresentação de proposta de conciliação não induz à confissão. Com a juntada, dê-se vista
à parte contrária, por 15 (quinze) dias. A seguir, com ou sem manifestação, concluam-me os autos para decisão. Advirtamse às partes que não haverá óbice a posterior designação de audiência de conciliação e, caso necessário, será determinada
dilação probatória. Cite-se e intimem-se. Int. - ADV: ANA PAULA DE MELO GOBETTI (OAB 446495/SP), THIAGO DOS SANTOS
FERRAZ (OAB 430352/SP), SOLANGE TEIXEIRA (OAB 324331/SP)
Processo 1001921-81.2020.8.26.0452 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Antônio Rogério
da Silva Bar - Maria Elvira Glaser 38100574871 - Vistos. Considerando a situação excepcional causada pela Pandemia e
em prestígio ao princípio da duração razoável do processo, determino a CITAÇÃO do(a) reclamado(a) para que, querendo,
apresente contestação no prazo legal, com a expressa advertência de que, caso tenha proposta de acordo, deverá ofertá-la em
preliminar na própria contestação e que a apresentação de proposta de conciliação não induz à confissão. Com a juntada, dê-se
vista à parte contrária, por 15 (quinze) dias. A seguir, com ou sem manifestação, concluam-me os autos para decisão. Advirtamse às partes que não haverá óbice a posterior designação de audiência de conciliação e, caso necessário, será determinada
dilação probatória. Cite-se e intimem-se. Int. - ADV: AMANDA VANESSA MÁXIMO (OAB 394690/SP)
Processo 1001962-48.2020.8.26.0452 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Adriana
Gonçalves Martin da Silva Epp - Heloisa Benedita Leonel - Vistos. Cite-se o Executado para efetuar o pagamento da dívida,
no prazo de 03 (três) dias (art. 53, Lei n° 9.099/95 e arts. 824 e 829, CPC). Em caso de penhora, fica, desde logo, o Sr. Oficial
de Justiça autorizado a requisitar força policial e a proceder a arrombamentos (art. 846 e §§ do CPC), se necessário for para o
cumprimento desta ordem, sem prejuízo do disposto no artigo 212, § 2º, do CPC, lavrando-se de tudo auto pormenorizado. Int.
- ADV: ALESSANDRO PAOLANTONI (OAB 96196/SP)
Processo 1001986-76.2020.8.26.0452 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - José
Eduardo Cury - Tim Celular S/A - Vistos. Presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano
ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade da medida, nos termos do art. 300 e parágrafo 3º do Código de
Processo Civil, defiro liminarmente a tutela de urgência. Para que seja deferido o pedido de cancelamento ou de abstenção
da inscrição do nome do(a) autor(a) nos cadastros de proteção ao crédito, é indispensável que este demonstre a existência
concomitante dos requisitos acima mencionados. Na espécie, o(a) Autor(a) relata jamais ter contratado com o(a) Ré(u), mas que
mesmo assim teve seu nome no banco de dados de órgãos restritivos de crédito. Não sendo possível exigir que do(a) autor(a)
produza prova de fato negativo, compete ao(à) Ré(u) demonstrar, em sua contestação, a existência de eventual contratação.
O perigo de dano ou resultado útil do processo é evidente, pois a manutenção de inscrição indevida junto ao rol de maus
pagadores causa evidente restrição ao crédito, impedindo-lhe de celebrar diversos negócios jurídicos. Ademais, a medida é
absolutamente reversível, podendo a inscrição ser refeita caso a presente demanda venha a ser julgada improcedente. Assim,
oficie-se, com urgência, à SERASA - PEFIN para que exclua o nome do(a) autor(a) do cadastro de inadimplentes, relativamente
ao débito mencionado na inicial. Cite-se e intime-se a ré para que, querendo, apresente contestação, no prazo de quinze (15)
dias, ficando dispensada a audiência de conciliação em razão da pandemia, o que impossibilita a realização de atos presenciais,
(s) advertindo-o(a)(s) dos efeitos da revelia. Int. - ADV: HÉLIO GUSTAVO ASSAF GUERRA (OAB 159494/SP)
Processo 1002125-67.2016.8.26.0452 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Vinicius Mateus Leite - Me
- Airton Amaral dos Santos - Vistos. Com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO
o presente processo de execução. Oportunamente, anote-se a extinção no sistema SAJ. Após, aguarde-se por noventa (90)
dias, na forma estabelecida pelo Prov. CSM. 1679/10, prazo esse em que poderá a ré, querendo, retirar os documentos que
instruíram a inicial. Expirado tal prazo, destruam-se os autos, se o caso. Custas ex lege. P.R.I - ADV: ANDRÉ LUIZ FERNANDES
PINTO (OAB 237448/SP), GABRIEL FRANCISCO TONON (OAB 332185/SP)
Processo 1002354-56.2018.8.26.0452 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Jose Carlos Dias da Motta
- Cláudio Fernando Dell Agnolo - Vistos. Homologo a transação realizada entre as partes, para que produza seus jurídicos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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