TJSP 08/10/2020 - Pág. 2849 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3144
2849
77557/SP)
Processo 1020176-94.2020.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Leydiane
Ferreira de Souza Moraes - Vistos. 1 - Depreende-se do objeto da ação que a designação de audiência de conciliação é ato
inócuo, razão pela qual, deixo de designar audiência de conciliação. 2 - Considerando que o artigo 7º, da Lei nº 12.153/2009,
dispõe que a ré deverá ser intimada da audiência de conciliação com antecedência mínima de trinta (30) dias, oportunidade final
para apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa e, para evitar supressão do prazo mínimo
para resposta do ente público, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a requerida apresente contestação. 3 - Cite-se e
intimem-se. - ADV: LUCAS PIRES MACIEL (OAB 272143/SP)
Processo 1020224-53.2020.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Rodrigo de Oliveira Martins - Vistos. 1 - Do pedido de gratuidade da justiça: O pedido deve ser indeferido. O
artigo 5º, LXXIV, da CF, dispõe que: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência
de recursos”. E à teor do § 2º do artigo 99 do NCPC, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que
evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Têm o Juiz, assim, fundamento para indeferir a
assistência baseada tão somente em declaração firmada pela parte. No caso, constata-se do holerite do autor, de pág. 89,
auferir vencimentos líquidos próximos de R$ 3.800,00, com bruto acima dos R$ 4.500,00, valor a fazer frente a uma demanda
judicial, tanto que contratou advogado particular, sendo certo que verba de sucumbência somente poderá ocorrer em caso
de recurso. A título de comparação, a Defensoria Pública Estadual adota o valor de três salários mínimos para dar a pessoa
por hipossuficiente para atendimento jurisdicional. Em caso similar: AGRAVO DE INSTRUMENTO GRATUIDADE DA JUSTIÇA
PESSOA FÍSICA Decisão de indeferimento do benefício Afirmação da autora, que é “analista financeiro”, de que não está em
condições de arcar com as custas e despesas processuais Renda auferida pela agravante superior a 3 (três) salários mínimos
Adoção do critério da Defensoria Pública do Estado de São Paulo Insuficiência financeira não evidenciada Existência, nos
autos, de elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade Artigo 99, § 2º, do novo
CPC Assunção de obrigações incompatíveis com a condição de necessitado Decisão de indeferimento da gratuidade mantida
Concessão do prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento das custas processuais, incluindo o preparo deste recurso, sob pena
de não conhecimento da parte deste agravo referente às demais pretensões recursais (artigo 101, § 2º, do novo CPC) (TJSP,
24ª Câmara de Direito Privado, Ag.Inst. 2058270-27.2016.8.26.0000, Rel. Plinio Novaes de Andrade Júnior, julg. 14/04/2016).
INDEFIRO, assim, o pedido de gratuidade da justiça. 2 - Depreende-se do objeto da ação que a designação de audiência de
conciliação é ato inócuo, razão pela qual, deixo de designar audiência de conciliação. 3 - Considerando que o artigo 7º, da Lei
nº 12.153/2009, dispõe que a ré deverá ser intimada da audiência de conciliação com antecedência mínima de trinta (30) dias,
oportunidade final para apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa e, para evitar supressão
do prazo mínimo para resposta do ente público, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a requerida apresente contestação.
4 - Cite-se e intimem-se. - ADV: JOICE VANESSA DOS SANTOS (OAB 338189/SP)
Processo 1020225-38.2020.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Rodrigo de Oliveira Martins - Vistos. 1 - Do pedido de gratuidade da justiça: O pedido deve ser indeferido. O
artigo 5º, LXXIV, da CF, dispõe que: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência
de recursos”. E à teor do § 2º do artigo 99 do NCPC, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que
evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Têm o Juiz, assim, fundamento para indeferir a
assistência baseada tão somente em declaração firmada pela parte. No caso, constata-se do holerite do autor, de pág. 96,
auferir vencimentos líquidos próximos de R$ 3.800,00, com bruto acima dos R$ 4.500,00, valor a fazer frente a uma demanda
judicial, tanto que contratou advogado particular, sendo certo que verba de sucumbência somente poderá ocorrer em caso
de recurso. A título de comparação, a Defensoria Pública Estadual adota o valor de três salários mínimos para dar a pessoa
por hipossuficiente para atendimento jurisdicional. Em caso similar: AGRAVO DE INSTRUMENTO GRATUIDADE DA JUSTIÇA
PESSOA FÍSICA Decisão de indeferimento do benefício Afirmação da autora, que é “analista financeiro”, de que não está em
condições de arcar com as custas e despesas processuais Renda auferida pela agravante superior a 3 (três) salários mínimos
Adoção do critério da Defensoria Pública do Estado de São Paulo Insuficiência financeira não evidenciada Existência, nos
autos, de elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade Artigo 99, § 2º, do novo
CPC Assunção de obrigações incompatíveis com a condição de necessitado Decisão de indeferimento da gratuidade mantida
Concessão do prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento das custas processuais, incluindo o preparo deste recurso, sob pena
de não conhecimento da parte deste agravo referente às demais pretensões recursais (artigo 101, § 2º, do novo CPC) (TJSP,
24ª Câmara de Direito Privado, Ag.Inst. 2058270-27.2016.8.26.0000, Rel. Plinio Novaes de Andrade Júnior, julg. 14/04/2016).
INDEFIRO, assim, o pedido de gratuidade da justiça. 2 - Depreende-se do objeto da ação que a designação de audiência de
conciliação é ato inócuo, razão pela qual, deixo de designar audiência de conciliação. 3 - Considerando que o artigo 7º, da Lei
nº 12.153/2009, dispõe que a ré deverá ser intimada da audiência de conciliação com antecedência mínima de trinta (30) dias,
oportunidade final para apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa e, para evitar supressão
do prazo mínimo para resposta do ente público, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a requerida apresente contestação.
4 - Cite-se e intimem-se. - ADV: JOICE VANESSA DOS SANTOS (OAB 338189/SP)
Processo 1020226-23.2020.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contribuição sobre a folha de salários Rodrigo de Oliveira Martins - Vistos. 1 - Do pedido de gratuidade da justiça: O pedido deve ser indeferido. O artigo 5º, LXXIV,
da CF, dispõe que: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
E à teor do § 2º do artigo 99 do NCPC, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta
dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Têm o Juiz, assim, fundamento para indeferir a assistência baseada
tão somente em declaração firmada pela parte. No caso, constata-se do holerite do autor, de pág. 87, auferir vencimentos
líquidos próximos de R$ 3.800,00, com bruto acima dos R$ 4.500,00, valor a fazer frente a uma demanda judicial, tanto que
contratou advogado particular, sendo certo que verba de sucumbência somente poderá ocorrer em caso de recurso. A título
de comparação, a Defensoria Pública Estadual adota o valor de três salários mínimos para dar a pessoa por hipossuficiente
para atendimento jurisdicional. Em caso similar: AGRAVO DE INSTRUMENTO GRATUIDADE DA JUSTIÇA PESSOA FÍSICA
Decisão de indeferimento do benefício Afirmação da autora, que é “analista financeiro”, de que não está em condições de arcar
com as custas e despesas processuais Renda auferida pela agravante superior a 3 (três) salários mínimos Adoção do critério
da Defensoria Pública do Estado de São Paulo Insuficiência financeira não evidenciada Existência, nos autos, de elementos
que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade Artigo 99, § 2º, do novo CPC Assunção de
obrigações incompatíveis com a condição de necessitado Decisão de indeferimento da gratuidade mantida Concessão do prazo
de 5 (cinco) dias para recolhimento das custas processuais, incluindo o preparo deste recurso, sob pena de não conhecimento
da parte deste agravo referente às demais pretensões recursais (artigo 101, § 2º, do novo CPC) (TJSP, 24ª Câmara de Direito
Privado, Ag.Inst. 2058270-27.2016.8.26.0000, Rel. Plinio Novaes de Andrade Júnior, julg. 14/04/2016). INDEFIRO, assim, o
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