TJSP 08/10/2020 - Pág. 3351 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3144
3351
somente a metade do lote 12, e que ao juntar a matrícula do imóvel (fls. 219/220), a autora juntou documento do qual sequer
constava o R.03 mencionado na nota devolutiva de fls. 408, de modo que realmente escapa ao objeto do feito a postulação
ora apresentada. Oportunamente, autos ao arquivo, anotando-se e comunicando-se. Intime-se. - ADV: JOSE FERREIRA DE
MIRANDA FILHO (OAB 121231/SP), LISBEL JORGE DE OLIVEIRA (OAB 160701/SP), EVANDRO GARCIA (OAB 146317/SP)
Processo 1015008-17.2017.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Ne & F
Empreendimentos e Participações Ltda. Me - Enzo Metais Comercial LTDA Epp - Rene Renilson Gomes da Silva - - Marcia Dias
da Silva - Dispõe a Lei nº8.009/1990: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e
não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges
ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único.
A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer
natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. (...)
Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal
ou pela entidade familiar para moradia permanente. Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor
de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido
registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art.70 do Código Civil. Assim, por disposição legal, apenas um
imóvel utilizado pela família para o fim de moradia recebe a proteção legal que impede sua constrição. No caso em comento não
se verificam elementos suficientes a demonstrar essa condição no que toca ao imóvel indicado a penhora. Os executados não
fizeram qualquer prova da alegação de que o imóvel constrito a fls. 165 é utilizado para fins residenciais, tampouco que seja o
único do casal. Ainda que assim não fosse, o bem fora caucionado pelos próprios executados, em garantia do contrato de locação
que instruiu a inicial, ressaltando a averbação respectiva na matrícula. A conduta dos executados de caucionarem bem para
depois tentar livrá-lo de constrição sob a alegação de se tratar de bem de família, constitui postura contraditória e distante da boafé negocial que se exige dos contratantes (artigo 113 e 422, do Código Civil), o que não se pode admitir em prestígio ao princípio
da segurança jurídica. Sobre o tema já se pronunciou a jurisprudência: Locação de imóvel não residencial - Ação de cobrança
de aluguéis e encargos Cumprimento de sentença - Decisão que rejeita impugnação apresentada por um dos réus (caucionante)
Necessidade de manutenção Imóvel dado em garantia da locação Réus que não podem invocar a impenhorabilidade do bem de
família. Recurso provido, com observação, de que os caucionantes respondem apenas até o limite da caução.” (TJSP; Agravo
de Instrumento 0271298-88.2011.8.26.0000; Relator (a):Marcos Ramos; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro
de Mogi Guaçu -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/03/2012; Data de Registro: 23/03/2012) Embargos do devedor. Locação
de imóvel não residencial. Penhora sobre bem de família da caucionante. Possibilidade. Quem espontaneamente oferece bem
de família para garantia de débito, abdica da proteção legal conferida pela cláusula de impenhorabilidade. A impugnação frente
à planilha apresentada pelo embargante mostra-se infundada e sem qualquer contraprova consistente. O cálculo não pode ser
invalidado exclusivamente por haver sido confeccionado unilateralmente, cabendo à parte contrária impugnar pontualmente
o valor incorreto e demonstrar o erro, o que não foi feito pelos embargantes. As alegações feitas pelos embargantes não
podem ser aceitas, por não demonstradas Improcedência mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 000823719.2010.8.26.0084; Relator (a):J. Paulo Camargo Magano; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de
Vila Mimosa -4ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 06/11/2013; Data de Registro: 08/11/2013) Por essas razões, REJEITO o
pedido dos executados e mantenho a penhora. Dando andamento ao feito, ante o requerimento de fls. 92, nomeio como perita
a Sra. LEANDRA MARIA NAZIOZENO DAMIANI para avaliação do imóvel penhorado. Intime-se-a para estimar seus honorários,
que serão adiantados pela exequente. Oportunamente, cumpra a Serventia o disposto no Comunicado Conjunto n° 2191/2016,
alimentando-se o Portal de Peritos com os dados ali mencionados. Int. - ADV: KELSON BARROS DA SILVA (OAB 390924/SP),
SILVIO LUIS DE ALMEIDA (OAB 145248/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), CYBELLE GUEDES
CAMPOS (OAB 246662/SP), ROBERTO GRANIG VALENTE (OAB 278405/SP)
Processo 1019482-26.2020.8.26.0224 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - CLARO S/A - espólio de Palmira
Franco - - Eda Franco - Vistos. Fls 178/180: Primeiramente, a fim de regularizar a representação processual da corré Palmira
Franco, providencie juntada da certidão atualizada de inventariante, uma vez que a certidão juntada as fls 184, encontra-se
desatualizada. Intime-se. - ADV: RICARDO JORGE VELLOSO (OAB 163471/SP), TANIA BORGATTO (OAB 52969/SP), ILKA
BORGATTO (OAB 123165/SP)
Processo 1020841-11.2020.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Imobiliária e Comercial Pirucaia
Ltda, Neste Ato Representada Por Imobiliária e Construtora Continental Eireli. - Vistos. Trata-se de processo no formato digital,
ou seja, sem autos físicos, ao qual as partes e seus advogados podem ter acesso por meio da internet, pelo site http://www.tjsp.
jus.br. Para a visualização dos respectivos autos digitais deverá ser informado o número do processo e a senha mencionada no
mandado. 1. Ante a expressa manifestação do(a) autor(a) no sentido da não realização da audiência de conciliação, deixo de
atender ao disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil. Observo que o CEJUSC da Comarca disponibiliza a designação
de quatro audiências por semana para cada Vara Cível, número manifestamente insuficiente para atender a demanda local,
de forma que certamente o processo permaneceria aguardando data para audiência por alguns meses, o que o afrontaria
o princípio da razoável duração do processo (art. 4° do CPC). Consigne-se, por oportuno, que tal medida não traz nenhum
prejuízo às partes, sobretudo em razão do disposto no inciso V do artigo 139 também do CPC, que permite ao juiz “promover,
a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente, com o auxílio de conciliadores e mediadores”, razão pela qual nada
impede que a audiência seja designada em momento mais adequado. Assim, determino a citação do(a) réu(ré) para, no prazo
de quinze dias, oferecer defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos
do artigo 344 do Código de Processo Civil. O prazo será computado na forma prevista no artigo 231 do Código de Processo
Civil, ou seja, a partir da data da juntada aos autos do mandado de citação ou aviso de recebimento, sem prejuízo das demais
hipóteses indicadas neste dispositivo. 2. Caso reste negativa a diligência no endereço da inicial, intime-se o(a) autor(a) para que
requeira o que de direito no prazo de quinze dias, devendo fornecer novo endereço para a citação. Não fornecido novo endereço
e em se tratando de ré pessoa jurídica, deverá o(a) autor(a) juntar a ficha cadastral simplificada atualizada emitida pela JUCESP
ou pela respectiva Junta Comercial, requerendo o que de direito. Fica já deferida, condicionado ao requerimento do(a) autor(a),
acompanhado do comprovante de recolhimento da respectiva taxa (ao F.E.D.T.J. - código 434-1 - valor: R$ 16,00 por sistema e
por CPF/CNPJ) - salvo se a parte for beneficiária da justiça gratuita -, a pesquisa via online junto à Delegacia da Receita Federal
(InfoJud), ao Banco Central do Brasil (SisbaJud), ao Detran (RenaJud) e ao Tribunal Regional Eleitoral, visando a localização
do atual endereço do(a) réu(ré) - e dos sócios, se pessoa jurídica - não citado(a). Observo que as pesquisas ora mencionadas
são suficientes para o desiderato de localização do(a) réu(ré). Caso não se obtenha a citação pessoal nos endereços indicados
nessas pesquisas, deverá ser providenciada, incontinenti, a citação por edital, nos termos do artigo 256, § 3º, do CPC, ficando
indeferidas outras medidas que extrapolem as ora determinadas, para que não haja demora excessiva e dispensável com o fito
de se encontrar o(a) citando(a). Intime-se. - ADV: CLAUDIA GEANFRANCISCO NUCCI (OAB 153892/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º