TJSP 09/10/2020 - Pág. 2103 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3145
2103
os domicílios e o amplo prejuízo que poderá sofrer os menores com a ruptura repentina do vínculo com a autora e com seus
familiares, DEFIRO as visitas da genitora aos filhos, a cada quinze dias alternados, em finais de semana, podendo algum
familiar da autora retirar as crianças no lar paterno às 18 horas da sexta-feira e devolvê-las no domingo às 20 horas, iniciandose em 16/10/2020 e depois sucessivamente de forma quinzenal. A retirada deverá ser feita por algum familiar ante o grau de
litigância existente e também em decorrência dos problemas de saúde da autora, sendo que os referidos familiares deverão
acompanhar as visitas para evitar qualquer risco à autora e aos menores. Esta decisão deverá ser juntada a ambos os feitos, os
quais deverão ser apensados para tramitação e julgamento conjuntos. No feito n. 1001120-60/2020 manifeste-se a autora em
réplica e sobre os documentos juntados pela parte contrária. No feito n. 1001180-33/2020, considerando que não houve ainda
citação pessoal, o genitor fica intimado na pessoa dos seus patronos para oferecer contestação espontaneamente. Espera-se
esta conduta do genitor, independentemente de citação pessoal, na medida em que cabe às partes contribuir para a celeridade
processual e notadamente para evitar prejuízos aos menores, os quais certamente serão os principais prejudicados pela
litigância acirrada e demorada havida entre os genitores. No mais, aguarde-se a vinda da ação de guarda proposta pelo genitor
oriunda da 2ª Vara da Família e Sucessões da Capital Paulista, a qual também deverá ser apensada às ações em análise e
remetida à conclusão para análise das questões pendentes. As ações deverão tramitar pelo fluxo da família e sucessões. Int. ADV: ANTONIO ALBERTO CRISTOFALO DE LEMOS (OAB 113902/SP)
Processo 1001303-31.2020.8.26.0390 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - A.F.S. - - A.J.M.F. DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte requerente. Anote-se. Ante a ausência de comprovação dos
ganhos da genitora da menor, fixo os alimentos provisórios em 1/3 (um terço) do salário mínimo, devidos por ela a partir de sua
citação, devendo ser pagos diretamente ao representante legal da menor, mediante recibo ou por meio de depósito bancário.
INDEFIRO, por ora, a suspensão provisória das visitas porque as partes fizeram acordo em 23/05/2019 estabelecendo o regime
de visitas livre à mãe e com horários aos avós. Por outro lado, tendo em vista as divergências ocorridas durante as visitas
livres, DETERMINO que as visitas da genitora deverão ocorrer todos os domingos das 09 às 20 horas, mantendo-se as visitas
dos avós tal como fixadas no acordo. O acordo firmado é recente e não existem provas, até o momento, que justifiquem a
suspensão das visitas da genitora e dos avós da menor. Oficie-se ao Conselho Tutelar e CREAS de Nova Granada solicitando a
remessa de relatórios de eventuais atendimentos da família em questão. Servirá o presente, por cópia digitada, como OFÍCIO.
Encaminhamento a cargo da serventia. A resposta deverá ser encaminhada para o e-mail institucional [email protected].
br. Determino a realização de ESTUDO SOCIAL do caso, que deverá ser realizado de forma presencial, tendo em vista que
por meio virtual há tendência de não refletir a real situação da criança, as quais devem ser atendidas pela profissional do juízo
longe da influência das partes, assim como se faz necessário o atendimento presencial das demais partes, inclusive a genitora
do menor e seus avós. Não bastasse isso, há a possibilidade da existência de situação de risco à menor, que demanda ações
urgentes voltadas à tutela jurisdicional integral, para garantias constitucionais fundamentais dos menores, sendo necessária a
realização imediata de referido estudo social, nos termos do parecer da MM. Juíza Assessora da Corregedoria Geral da Justiça,
nos auto nº 2020/71734, daquele órgão, que foi aprovado pelo Exmo. Sr. Dr. Desembargador Ricardo Anafe, Corregedor Geral
da Justiça em data de 05/08/2020, publicado no DJE de 11/08/2020 (pag. 02/07). Intime-se o Assistente Social designado para
atuar cumulativamente neste Juízo. Cite-se a requerida genitora, por mandado e os requeridos avós, por carta precatória,
para contestarem o pedido, desde que o faça por intermédio de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem
presumidos os fatos articulados pelo(a) autor(a). Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO de citação e intimação
da requerida. Expeça-se carta precatória. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: DANIELA RAMIRES (OAB 185878/
SP)
Processo 1001319-19.2019.8.26.0390 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos N.M.P.L. - Fls. 65: Manifeste-se a parte autora, no prazo de 10(dez) dias, acerca da informação prestada ao Juízo deprecante,
comprovando se forneceu eventual novo endereço aquela comarca para tentativa de intimação do executado. - ADV: MILENA
CHRISTINA ZEVOLI BASSANI TEIXEIRA (OAB 202854/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO FABIANO RODRIGUES CREPALDI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOEL SABINO DA COSTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1594/2020
Processo 0001093-94.2020.8.26.0390 (processo principal 1000352-76.2016.8.26.0390) - Cumprimento de sentença Medida Cautelar - NEUSA ÁPARECIDA FON DA SILVA - Telefônica Brasil S/A - Urgente: Providencie a parte exequente a
juntada de Formulário MLE aos autos para fins de expedição do Mandado de Levantamento Judicial Eletrônico, o qual se
encontra disponibilizado no endereço eletrônico “http://www.tjsp.jus.br/indicestaxasjudiciarias/despesasprocessuais”, no prazo
de 15 dias. - ADV: CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP), NICOLAS AIRES DE PAIVA (OAB 343843/SP), FABRICIO
PIRES DE CARVALHO (OAB 254518/SP), ALEXANDRE AMADOR BORGES MACEDO (OAB 251495/SP)
Processo 0001421-24.2020.8.26.0390 (processo principal 1001496-80.2019.8.26.0390) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Locação de Imóvel - Gustavo Pavani Mussi - Igreja Mundial do Poder de Deus - - José Olímpio Silveira Moraes - Elisabete Aparecida Silveira Moraes - Providencie a parte autora o regular andamento ao feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob
pena de arquivamento do feito com anotação de suspensão da execução. - ADV: FLAVIO NERY COUTINHO SANTOS CRUZ
(OAB 51879/MG), FELIPE PALHARES GUERRA LAGES (OAB 84632/MG), JOSE MUSSI NETO (OAB 40783/SP)
Processo 0001622-16.2020.8.26.0390 (processo principal 1001873-51.2019.8.26.0390) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Felix Moacir de Lima - Companhia de Seguros Previdencia do Sul - Anote-se nos autos originários
o início da fase de cumprimento de sentença no formato digital. Nos termos do artigo 523, do novo Código de Processo Civil,
intime-se o(a) executado(a) Companhia de Seguros Previdencia do Sul, na pessoa de seu advogado, pela Imprensa Oficial, para
pagamento do débito, acrescido de custas, se houver no prazo de quinze (15) dias. Valor do débito R$ 5.900,00 (atualizado
até 30/09/2020). Fica cientificado o(a) executado(a) de que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo acima o débito será
acrescido de multa de dez (10) por cento e, também, de honorários de advogado de dez (10) por cento (§ 1º, do art. 523). Em
caso de pagamento parcial a multa e honorários incidirão sobre o restante (§ 2º, art. 523). Não havendo pagamento voluntário
tempestivo, mediante prévio requerimento do exequente, será expedido mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os
atos de expropriação (§ 3º, art. 523). Decorrido o prazo de quinze dias para o pagamento voluntário, inicia-se novo prazo de
15 (quinze) para, querendo, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar sua impugnação na qual poderá
ser alegado: a) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; b) ilegitimidade de
parte; c) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; d) penhora incorreta ou avaliação errônea; ou, qualquer
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º