TJSP 09/10/2020 - Pág. 2130 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3145
2130
(OAB 216872/SP), DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP)
Processo 0004224-32.2016.8.26.0127 (apensado ao processo 1006504-27.2014.8.26.0127) (processo principal 100650427.2014.8.26.0127) - Cumprimento de sentença - Fixação - LEONARDO DE JESUS QUEIROZ - J.R.Q.S. - Vistos. Fls.107/108:
Sendo providência que depende do comparecimento da parte à Defensoria, cujo atendimento presencial ainda se encontra
suspenso por força das medidas que visam conter a propagação do novo coronavírus, defiro a suspensão do feito pelo prazo de
90 dias, nos termos do art. 313, inciso VI, do CPC. Decorrido o prazo, intime-se em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV:
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 0004313-16.2020.8.26.0127 (apensado ao processo 1000333-54.2014.8.26.0127) (processo principal 100033354.2014.8.26.0127) - Cumprimento de sentença - Assistência Social - Matheus Chaluppe de Oliveira - Prefeitura do Município
de Carapicuíba - Vistos. Manifeste-se o exequente acerca da petição de fl. 38, devendo apresentar o valor dos medicamentos
para que o Município realize o depósito. Intime-se. - ADV: JULIANO GOMES DE OLIVEIRA (OAB 255970/SP), LUIZ ANTONIO
DE OLIVEIRA (OAB 92551/SP)
Processo 0004498-55.2000.8.26.0127 (127.01.2000.004498) - Cumprimento de sentença - Espécies de Títulos de Crédito
- Auto Posto Nipon de Carapicuiba Ltda - Denis Lino Maia - Vistas ao exequente do ofício recebido às fls. 597-602. - ADV:
THEREZA CHRISTINA C DE CASTILHO CARACIK (OAB 52126/SP)
Processo 0004798-16.2020.8.26.0127 (apensado ao processo 1001846-81.2019.8.26.0127) (processo principal 100184681.2019.8.26.0127) - Cumprimento de sentença - Promessa de Compra e Venda - Transportes Bertolini LTDA - Maria Raimunda
Sindeaux - Certifico e dou fé que aos 06/10/2020 findou o prazo de quinze dias úteis para que o executado pagasse o debito.
Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito (indicar os meios constritivos pretendidos, atualizar o débito e
recolher as taxas de pesquisas necessárias ao atendimento de seu requerimento). - ADV: MARCO ANTONIO HENGLES (OAB
136748/SP), NEUZA ALCARO (OAB 90488/SP), NORBERTO BEZERRA MARANHAO RIBEIRO BONAVITA (OAB 78179/SP),
JOSE DALDETE SINDEAUX DE LIMA (OAB 213425/SP)
Processo 0004895-12.2003.8.26.0127 (127.01.2003.004895) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento
/ Execução - Claudia Maria Cleve Doese Povel - Ailton Pedro dos Reis - - Euclides Bento - - Marly de Souza Bento - Vistos.
Deverá o exequente apresentar o demonstrativo discriminado de seu crédito atualizado, contendo: “I - o índice de correção
monetária adotado; II - a taxa de juros aplicada; III - os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da
taxa de juros utilizados; IV - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; V - a especificação de desconto obrigatório
realizado”. Intime-se. - ADV: ANDERSON ANDREOLI MARTINS (OAB 356884/SP), EVANDRO AZEVEDO NETO (OAB 276957/
SP)
Processo 0004964-48.2020.8.26.0127 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 02544917220178190001 - 38ª VARA CIVEL
DA COMARCA DA CAPITAL - RJ) - DWR 4 INFORMATICA COMERCIO E SERVIÇOS LTDA ME - JL TECH COMERCIO E
SERVIÇOS DE INFORMATICA - - JOAO CARLOS DE MIRANDA JUNIOR - INTIMAÇÃO AO INTERESSADO para se manifestar,
no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da tentativa frustrada de citação/intimação, e providenciar o recolhimento de novas diligências,
se necessário, sob pena de devolução da presente. - ADV: CARLOS AGUSTO PINHEL (OAB 134563/RJ), FERNANDO COSTA
AFFONSO (OAB 133772/RJ)
Processo 0005258-03.2020.8.26.0127 - Divórcio Consensual - Dissolução - T.S.S. - - T.O.S. - - A.O.S. - - L.O.S. - - M.O.S. Vistos. Recebo a petição às fls. 47/48 para incluir os menores no polo ativo. Considerando a existência, in casu, de elementos
a indicar a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade de justiça, este Juízo determinou a juntada de prova
documental, capaz comprovar a alegada insuficiência de recursos, conforme dispõe o artigo 99, § 2º, do Código de Processo
Civil. Todavia, analisando conjuntamente a documentação apresentada e a matéria discutida nos autos, entendo que a parte
autora não faz jus as benesses da justiça gratuita, benefício destinado, exclusivamente, a quem comprovar não possuir condições
financeiras para adimplir as custas e despesas processuais. É importante dizer que o benefício não se destina a quem comprovar
diversas despesas mensais. Necessário mais do que isso, que se demonstre, de forma clara, que não há possibilidade de
pagamento das despesas de ingresso, e o indeferimento do pedido impossibilitaria o acesso à Justiça. Como parâmetro, a
Defensoria Pública de São Paulo adota o critério da renda familiar mensal, não superior a três salários mínimos federais, para
prestar assistência jurídica. No entanto, levando-se em conta a realidade socioeconômica do país, razoável entender como
necessitada, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, a pessoa física que se acha desobrigada de apresentar Declaração
de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda. Para essa declaração, conforme Tabela Progressiva para o cálculo mensal do
Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, para o ano calendário 2019/exercício 2020, quem recebeu rendimentos tributáveis
(sobre os quais incide o imposto de renda da pessoa física) cuja soma foi inferior ao valor de R$ 28.559,70, encontra-se
dentro da faixa de isenção. No caso dos autos, as declarações apresentadas revelam que os rendimentos auferidos por ambos
os autores constituem renda suficiente para custeio das despesas processuais, ainda que tenha havido redução neste ano.
Ademais, as despesas a serem suportadas por ambos sequer são vultosas, limitando-se à taxa judiciária (5 UFESP) e uma
taxa de mandato judicial. . Destarte, deferir o benefício, nestas condições, oneraria a população com despesas de interesse da
parte autora, já que as despesas processuais dos beneficiários da justiça gratuita são custeadas com dinheiro público, oriundo
da arrecadação de tributos. Por todo o exposto, INDEFIRO a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Concedo a parte
autora o prazo de 15 (quinze) dias para que recolher as custas processuais, sob pena de extinção. Comprovado o recolhimento,
proceda-se à conferência e venham concluso para homologação. Intime-se. - ADV: THAIS FERREIRA MONTEIRO DA SILVA
(OAB 303387/SP)
Processo 0005273-69.2020.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - JOSÉ LAURENTINO
DA SILVA - - LUZINETE PEDRO BRASILIANO DA SILVA - PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPICUÍBA - Vistos. Defiro os
benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Trata-se de interdito proibitório ajuizado em face de MUNICÍPIO DE CARAPICUIBA,
alegando, em síntese, que detém há anos a posse mansa e pacífica do imóvel, descrito na inicial, e que a Municipalidade ré,
desde meados de julho/2020, devido as obras, a pretexto de canalizar o córrego denominado Cadaval, investem contra as
propriedades existentes ao redor do local das obras, cavando o córrego, derrubando muros e cômodos de casas, sem prestar
qualquer esclarecimento. A posse do autor foi devidamente demonstrada nos autos, bem como há fundado receio de esbulho
possessório na realização das obras, o que é de conhecimento deste juízo, inclusive em outra demanda que tramita nesta Vara
sob o nº 0005296-15.2020.8.26.0127, onde há fotos da derrubada de muros e deslizamento de terra. Posto isso, presentes os
requisitos legais, determino que a parte ré suspenda qualquer ação no imóvel em questão, de modo a condicionar a continuidade
da obra nas proximidades à apresentação de projeto/plano de ação que garanta a integridade do imóvel da parte, sob pena de
incidência de multa diária que fixo em R$ 1.000,00, limitada a trinta dias. Expeça-se mandado proibitório. Sem prejuízo, cite-se
a parte ré, via Portal Eletrônico, com as advertências legais (artigo 564 do CPC). Intime-se. - ADV: SINESIO LUIZ ANTONIO
(OAB 152241/SP)
Processo 0005404-49.2017.8.26.0127 (processo principal 1006759-14.2016.8.26.0127) - Cumprimento Provisório de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º