TJSP 09/10/2020 - Pág. 2316 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3145
2316
AZEVEDO (OAB 379291/SP), EDGAR NAGY (OAB 263851/SP)
Processo 1026331-87.2019.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - F.R.R. - D.F.R.J. - Vistos. Consigno que foi realizado
acordo parcial entre às partes às fls. 184/185 e o feito continua em andamento com relação aos alimentos. Assim, aguarde-se a
realização da audiência designada às fls. 201/202. P. e int. - ADV: MISSAK KHACHIKIAN (OAB 82347/SP), JOSE GUILHERME
RAMOS FERNANDES VIANA (OAB 312636/SP), WALESKA CARIOLA VIANA (OAB 156494/SP)
Processo 1026414-06.2019.8.26.0405 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Cumprimento
Provisório de Sentença - H.M.O. - Vistos. Tendo em vista a renúncia apresentada às fls. 52, arbitro os honorários da Dra.
Maria Isabelle Toledo de Moraes Dias Siqueira (fls. 05) em 50% (cinquenta por cento) do valor da Tabela, nos termos do
convenio celebrado entre o Estado e a OAB. Providencie a patrona, no prazo de 05 dias, o ofício de nomeação do Convênio da
Defensoria Pública constando o número do RGI (Registro Geral de Indicação com 23 algarismos numéricos), necessário para
a expedição da certidão de honorários. Com a juntada, expeça-se certidão. Após a liberação da certidão de honorários nos
autos, descadastre-se a patrona nomeada. No mais, abra-se vista dos autos à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para
nomeação de novo patrono a fim de atuar em favor da parte autora. P. e Int. - ADV: MARIA ISABELLE TOLEDO DE MORAES
DIAS SIQUEIRA (OAB 413771/SP)
Processo 1028012-34.2015.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - I.R.G. - M.S.G.
- Vista dos autos ao executado para apresentar impugnação, no prazo de 15 dias, conforme determinado no r. Despacho de
fls. 176. - ADV: RENATA RODRIGUES MAIA (OAB 373409/SP), FERNANDO BALEIRA LEÃO DE OLIVEIRA QUEIROZ (OAB
340418/SP), ADRIANA APARECIDA DA SILVA (OAB 423729/SP)
Processo 1030008-33.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Guarda - V.V.C.R. - C.M.A.R.L.B.A.R. - Vistos. 1Estando preenchidos os requisitos legais e diante da concordância manifestada pelo Ministério Público às fls. 642, HOMOLOGO,
por sentença, o acordo informado pelas partes às fls. 635/636 e 647 e, em consequência, julgo extinto o processo, o que faço
com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. 2- Determino que a serventia certifique o
trânsito em julgado da presente ação, o qual se opera desde logo pela falta de interesse recursal. 3- Arbitro os honorários do Dr.
Daniel José Orsi (fls. 631) em 100% (cem por cento) do valor da Tabela, nos termos do convenio celebrado entre o Estado e a
OAB. Expeça-se certidão. 4- Dê-se ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: JOEL
ANTONIO ROSA FILHO (OAB 316791/SP), DANIEL JOSÉ ORSI (OAB 196637/SP)
Processo 1030766-07.2019.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.R.A.C. - - A.R.A.C. - T.F.C. Diante da resposta pesquisa realizada via sistema Bacenjud (fls. 104/105), requisitem-se extratos de movimentação bancária
em nome do réu, desde junho de 2019, conforme determinado às fls. 100. Sem prejuízo, em que pese os argumentos trazidos
às fls.106/110 se coadunem com o pleito de cumprimento de sentença, por economia processual, determino ao requerido
que informe e comprove se trabalha com vínculo empregatício e qual sua remuneração atual. Com a resposta à requisição
determinada no primeiro parágrafo, dê-se vista às partes, ao Ministério Publico e tornem os autos conclusos. - ADV: ALYNNE
SILVA SOUSA (OAB 418614/SP), FAUSTO LUÍS ALVES (OAB 187195/SP), FERNANDA TEIXEIRA PINTO (OAB 410522/SP)
Processo 1055601-67.2020.8.26.0100 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - M.L.C.B. - Vistos. 1Defiro os beneficios da justiça gratuita. Anote-se. 2- Trata-se de pedido de guarda da menor C. V. L. C. (nascida aos 31/07/2016,
fls. 13) formulado pela requerente MARIA LÚCIA CAVALCANTE BRAGA em face de CAROLINA LIMA DA SILVA, alegando, em
síntese, que em razão do óbito do genitor (fls.14), tem a guarda de fato desde maio de 2019, e informa que a genitora não reúne
estrutura para estar com a criança, tendo outros quatro filhos, bem como, vive em precárias condições, a requerente, ora avó
materna da menor, assumiu integralmente os cuidados da neta, motivo pelo qual ajuizou a presente ação de guarda, inclusive
com pedido de antecipação de tutela nesse sentido. 3- Diante do parecer favorável do Ministério Público (fls. 62) e considerando
que os fatos alegados na inicial estão devidamente corroborados pelo Termo de Responsabilidade do Conselho Tutelar (fls.
16/17), DEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado pela autora em sua inicial, a fim de conceder-lhe a guarda unilateral
provisória de C. V. L. C. (fls. 13), durante o transcurso da presente ação. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO TERMO
DE GUARDA PROVISÓRIA, COM VALIDADE DE 90 DIAS, PODENDO SER RENOVADO. 4- Cite-se e intime-se a ré a respeito
do teor da presente ação, como também de seu prazo de 15 dias para oferecimento de contestação, desde que o faça através
de Advogado, com a advertência de que seu silêncio nesse prazo implicará em nomeação de curador especial. 5- Havendo
necessidade, defiro os benefícios do §2º do artigo 212 do CPC, bem como a citação por hora certa, ficando ao encargo do Sr.
Oficial de Justiça a verificação da ocultação. Efetuada a citação por hora certa, regularize-se na forma do art. 254 do Código de
Processo Civil, comunicando-se ao executado. 6- Expeça-se mandado de constatação no endereço da autora a fim de apurar
as condições de morada da menor, bem como se ela está sendo bem cuidada e demais impressões que o Oficial de Justiça
julgar necessárias. Via digitalmente assinada da decisão SERVIRÁ DESDE LOGO a presente como MANDADO ou CARTA
PRECATÓRIA, conforme art. 2º da Resolução 742/2016. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. DEVERÁ O PATRONO DO
AUTOR providenciar a distribuição da Carta Precatória, comprovando-se nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos
do Comunicado da E. Corregedoria-Geral da Justiça nº 1951/2017: “A distribuição da carta precatória digital será feita por meio
de peticionamento eletrônico obrigatório, nos termos da Resolução 551/2011, tanto nos processos com justiça paga quanto nos
processos com justiça gratuita, inclusive quando a Fazenda Publica Municipal ou Estadual for parte”. Este processo tramita
eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo
considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse
o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha Senha de acesso da pessoa selecionada ou senha anexa.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. 3- Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no
artigo 340 do CPC. Int. - ADV: RAFAELA CHAIN FERREIRA MAGALHÃES (OAB 314875/SP)
Processo 4017865-63.2013.8.26.0405 (apensado ao processo 1013584-53.2014.8.26.0576) - Procedimento Comum Cível Guarda - M.O.R.O. e outro - G.L.O.S. - M.O.S. e outro - Vistos. Fl. 251: Anote-se junto ao sistema informatizado. Intimem-se os
requerentes, via postal, para ciência da renúncia apresentada bem como para que regularizem sua representação processual
com nomeação de novo patrono. P. e Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RS (OAB 999999/SP), FABIANO
ROMERO DA SILVA (OAB 242777/SP)
3ª Vara da Família e Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO ISABEL CRISTINA MACEIRAS FERREIRA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º