TJSP 09/10/2020 - Pág. 2525 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3145
2525
ANTONIO RODRIGUES (OAB 113456/SP), FABIELLE CRISTINA POSSIDONIO (OAB 236355/SP)
Processo 1000323-33.2016.8.26.0420 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE CRÉDIO
DE LIVRE ADMISSÃO DE ITAI, PARANAPANEMA, AVARÉ - SICOOB CREDICERIPA - Anderson Fogaça de Almeida 3019295832
- - Anderson Fogaça de Almeida - Fls. 256/263: Ciência ao exequente das pesquisas realizadas para que se manifeste em
termos de prosseguimento. Prazo: 15 dias. - ADV: VINICIUS ANTONIO FONSECA NOGUEIRA (OAB 288458/SP)
Processo 1000337-75.2020.8.26.0420 (apensado ao processo 1000118-62.2020.8.26.0420) - Embargos à Execução Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Leandro Lencioni de Araujo - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos,
Defiro o recolhimento das custas ao final, nos termos do art. 5º, inc. IV, da Lei 11.608/2003. Recebo os embargos à execução
para discussão, com atribuição de efeito suspensivo, uma vez que presentes os requisitos do artigo 919, § 1º, do Código de
Processo Civil, considerando que o contrato, objeto do procedimento executivo, encontra-se garantido pelo imóvel matrícula nº
46.647, gravada em favor do credor-exequente(fls. 34), restando garantido o juízo para efeitos de suspensão da execução, em
razão da interposição dos presentes embargos. Anote-se a presente decisão nos autos da ação de execução. Em termos de
prosseguimento, intime(m)-se o(s) embargado(s), na pessoa de seu(s) patrono(s), para, querendo, apresentar(em) impugnação,
no prazo de 15 dias. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - ADV: JOÃO MANOEL DE SIQUEIRA MACHADO (OAB 269219/
SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1000426-98.2020.8.26.0420 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Daycoval
S/A - Luiz Bento da Silva - Vistos. Fls. 64: recolhidas as diligências, cumpra-se a decisão de fls. 62. Intime-se. - ADV: MARCUS
VINICIUS GUIMARÃES SANCHES (OAB 195084/SP)
Processo 1000450-29.2020.8.26.0420 - Mandado de Segurança Cível - Fornecimento de medicamentos - Denilson Otaviano
Moura - PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANAPANEMA - - Secretária Municipal de Saúde de Paranapanema Sra. Sandra
Cristina Siqueira - Vistos. Fls. 65: manifeste-se o impetrante, no prazo de quinze dias. No silêncio tornem conclusos para
extinção. Intime-se. - ADV: RODRIGO ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 277344/SP)
Processo 1000540-37.2020.8.26.0420 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Expresso Mult Log Transportes Ltda - Me
- Qualitransp Comercio e Transportes Ltda (Nome Fantasia Transcal) - Vistos, Fl.28. Razão assiste ao requerente, vez que se
trata de execução de título extrajudicial. Isto posto, reconsidero a decisão de fl.25,e o faço para, após o recolhimento das devidas
custas: I - Cumpridos os requisitos do art. 798 do CPC, defiro a citação da parte executada, por OFICIAL DE JUSTIÇA (art. 246,
inc. II c/c art. 247 do CPC), para que em 03 (três) dias efetue o pagamento do montante exequendo (art. 829, caput do CPC),
intimando-a, outrossim, para que no caso de não pagamento, indique, no mesmo prazo, bens passíveis de penhora (§1º do art.
829 do CPC), observando, neste último caso, o disposto no §2º, do art. 847, do CPC); II - Pelo dever de informação, corolário da
cooperação (art. 6º do CPC), advirto a parte executada de que não indicando bens passíveis de penhora, com seus respectivos
valores, tal ato poderá ser considerado atentatório à dignidade da justiça (art. 774, inc. V do CPC), incidindo em multa de até
20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material
(art. 774, parágrafo único do CPC); III - Cientifique(m)-se o(s) executado(s) de que, no prazo de 15 (quinze) dias contados da
juntada do mandado de citação aos autos (CPC, art. 231), poderá(ão) oferecer embargos, independentemente de penhora ou
caução (CPC, art. 914 e 915), a contar da juntada aos autos do mandado de citação (art. 231 c/c art. 915 do CPC) e que o
exequente goza da prerrogativa disposta no art. 828 do CPC; IV Cientifique a parte executada de que no prazo de embargos,
poderá requerer seja admitido o pagamento da dívida em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária
e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde que, em tal requerimento, reconheça o crédito da parte exequente e
comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do montante da execução, inclusive custas e honorários advocatícios (art. 916 do
CPC); V - Não encontrando a parte executada, arrestem-se tantos bens quanto necessários ao pagamento do crédito da parte
exequente (art. 830, do CPC); VI - Fixo honorários em 10% do valor executado (CPC, art. 827, caput), que será reduzido pela
metade em caso de pagamento no prazo assinalado (CPC, art. 827, § 1º). VII - Certificada a citação e transcorrido o prazo para
pagamento, a penhora deverá ser levada a efeito (CPC, 829, §1º), nomeando-se depositária a pessoa indicada no art. 840 do
CPC. VIII - Se houver pedido de penhora on-line, voltem conclusos para análise. Caso não haja tal pedido, deverá o Oficial de
Justiça penhorar tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Para tanto, consigne-se no mandado que o meirinho
deverá observar, no ato da penhora, a ordem de preferência prevista no art. 835, o rol de bens impenhoráveis constante no
art. 832, a indicação dos bens indicados pela parte exequente (art. 829, §2o), assim como o disposto no art. 836, caput e § 1o,
todos do CPC. IX - Caso a penhora não seja realizada na presença do(s) executado(s) (CPC, 841, § 3o), este(s) deverá(ão)
ser intimado(s) por meio de seu(s) procurador(es) constituído(s) nos autos ou da sociedade de advogados à qual pertença(m)
(CPC, art. 841, § 1º) e, caso não possua(m), pessoalmente por carta com aviso de recebimento (CPC, art. 841, § 2º). X - Em
se tratando a parte demandada de pessoa física e recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre este, deverá(ão)
ser intimado(s) o(s) cônjuge(s) do(s) executado(s), salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (CPC,
art. 842). Caso o respectivo endereço não conste nos autos, deverá o(a) exequente ser intimado para fornecê-lo no prazo de 10
(dez) dias ou comprovar que o regime de bens adotado pelo casal é o da separação absoluta. XI - Perfectibilizada a constrição,
intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o disposto no art. 799 do CPC, ciente de que
a ausência de intimação do eventual interessado poderá acarretar na ineficácia da futura alienação judicial (CPC, arts. 804 e
903, § 1o, II), assim como para providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação da penhora
no registro, mediante a apresentação de cópia do termo, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC.
XII Informados os dados dos terceiros indicados nos itens anteriores, efetivem-se as intimações, independentemente de novo
despacho. XIII - Não sendo localizado o executado, fica desde já determinada a intimação do exequente para que, em 5 dias,
sob pena de extinção, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse
caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos
termos do art. 485, X do CPC. XIV - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis,
cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto (art. 828-A do CPC). O valor da causa é
R$ 93.128,80. XV - Citado o executado e não sendo localizados bens, fica desde há fica deferida a suspensão do feito nos
termos do art. 921, III, do CPC, devendo-se encaminhar o feito para o arquivo. Se a qualquer momento as partes informarem a
existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica deferida a imediata suspensão e o arquivamento durante
o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). Intimem-se e cumpra-se. - ADV: JODY JEFFERSON VIANNA SIQUEIRA (OAB
262820/SP)
Processo 1000540-37.2020.8.26.0420 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Expresso Mult Log Transportes Ltda Me - Qualitransp Comercio e Transportes Ltda (Nome Fantasia Transcal) - Vistos, Fl.33 Razão assiste ao exequente. Isto posto,
reconsidero a decisão de fl.25 e 29-32,e o faço para, após o recolhimento das devidas custas: I - Cumpridos os requisitos do
art. 798 do CPC, defiro a citação da parte executada, por OFICIAL DE JUSTIÇA (art. 246, inc. II c/c art. 247 do CPC), para que
em 03 (três) dias efetue o pagamento do montante exequendo (art. 829, caput do CPC), intimando-a, outrossim, para que no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º