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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 9 de outubro de 2020 - Página 3136

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TJSP 09/10/2020 - Pág. 3136 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/10/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 9 de outubro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3145

3136

se eu fosse julgar agora, minha vontade seria julgar procedente a demanda (Vocabulário do processo civil, Malheiros, pp. 338339). O perigo de dano, segundo também Cândido Rangel Dinamarco: Consiste na iminência de um mal ou prejuízo, causado
ou favorecido pelo correr do tempo (o tempo-inimigo, de que falava Carnelutti), a ser evitado mediante as providências que o
juiz determinará. Embora seja inevitável alguma dose de subjetivismo judicial na apreciação do periculum, sugere-se que o juiz
leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes indagando, em cada caso, se
o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que
o autor postula. (idem, pp. 381-382). Em um juízo de cognição sumária (superficial), não verifico a existência de elementos de
prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material e
o perigo de dano. Tais requisitos são aditivos, o que significa que, na ausência de um deles, deve ser indeferido o pedido. Com
efeito, a fls. 28/29, a autora comprova o seu vínculo com a ré; a fls. 30/35 foi juntado o relatório médico e a fls. 36/38, o laudo
psicológico; a fls.39/50, comprova-se a recusa da ré em autorizar os procedimentos prescritos. Acontece que não há perigo de
dano, uma vez que, não obstante haja prescrição médica para tratamento da autora, o pedido foi justificado pela circunstância
da cirurgia plástica pós-obesidade não se tratar de procedimento meramente estético, mas essencialmente reparador, em
complemento à bariátrica já realizada, visando a uma melhora na saúde psicológica, funcional, física e qualidade de vida do
paciente. Nesse sentido, não se verifica nos autos qualquer perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A cirurgia não
é urgente - ou, ao menos, não há prova da urgência -, até porque não há qualquer risco à vida da autora. A cirurgia bariátrica já
se realizou e a paciente já eliminou 31 quilos, o que denota que, se havia algum risco grave à sua saúde decorrente do quadro
de obesidade, esse risco já foi resolvido. 4. Ante o exposto, fica INDEFERIDA a tutela de urgência requerida. 5. Melhor sorte
não assiste ao pedido de tutela de evidência, cujo deferimento exige requisitos específicos, ausentes neste caso, especialmente
a orientação jurisprudencial que acolhe o pedido da autora, hoje em fase de revisão. Fica igualmente INDEFERIDO. 6. Deixo
de designar a audiência de conciliação a que alude o artigo 334 do Código de Processual Civil por não vislumbrar na espécie a
possibilidade de composição consensual. 7. Cite-se, observadas as formalidades legais. 8. Diante dos documentos juntados a
fls.24-27, concedo a gratuidade à autora. Anote-se. Intime-se. - ADV: COLUMBANO FEIJO (OAB 346653/SP)
Processo 1014126-38.2018.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Perim Comércio de Auto Peças Ltda 1. Nos moldes do art. 854, caput, do Código de Processo Civil, determinada a indisponibilidade de ativos financeiros em nome
da parte executada, o sistema Sisbajud retornou com informações de bloqueio negativo cujo demonstrativo segue anexo. 2.
Promova a zelosa serventia as demais pesquisas deferidas à fl. 103, providenciando-se, em seguida: i) intimação da parte
exequente para ciência e manifestação no prazo de 15 dias; ii) tarja de segredo de justiça em caso de Infojud positivo; iii)
inserção da restrição de transferência em caso de Renajud positivo. 3. Fl. 105: INDEFIRO a realização das pesquisas em
nome da pessoa física. Conforme documento de fls. 107/108, trata-se de sociedade limitada unipessoal, e não de empresário
individual ou microempreendedor individual. Assim, somente após eventual desconsideração da personalidade jurídica se
poderia atingir bens do sócio. Nesse sentido: “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. PEDIDO DE PENHORA DO
FATURAMENTO DA EMPRESA DO EXECUTADO AO ARGUMENTO DE SE TRATAR DE EMPRESÁRIO INDIVIDUAL, SEM
PERSONALIDADE JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL PREVISTA NO ART. 1.052, §§ 1º
E 2º, DO CC, INCLUÍDOS PELA MP 881/19, CONVERTIDA NA LEI 13.874/19. PERSONALIDADE JURÍDICA PRESENTE.
OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DO ART.
133 DO CPC, COM DESENVOLVIMENTO DE CONTRADITÓRIO E INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, EM OBEDIÊNCIA AO ART.
795, § 4º, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.” (Agravo de Instrumento n° 2099890-77.2020.8.26.0000;
6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo; Relator: Des. Vito Guglielmi; J.: 26/06/2020) 4. Decorrido o
prazo assinalado no item 2 no silêncio, ao ARQUIVO. - ADV: FABIO DAL FABBRO FILHO (OAB 144637/SP)
Processo 1015423-46.2019.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Nossa Senhora de Fátima - Vistos. 1. Tratando-se de execução, aplicável o art. 922 do Código de Processo Civil, pelo que
suspendo o processo para o cumprimento voluntário da obrigação pelo período de 11 meses. 2. Ao cabo do prazo, ou em caso de
inadimplemento, manifeste-se a parte ativa em termos de prosseguimento. 3. O término do prazo do acordo sem manifestação
do exequente, independente de nova intimação, será acolhido como manifestação tácita de quitação integral. Nesta hipótese,
conclusos para extinção. Intime-se. - ADV: TANIA MARIA CAVALCANTE TIBURCIO (OAB 106085/SP)
Processo 1016091-17.2019.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Serra do Mar Produtos de Petroleo
Ltda. - Manifeste-se a parte ativa em 15 dias, sobre o resultado NEGATIVO das pesquisas INFOJUD e RENAJUD, que seguem.
- ADV: WALTER CARVALHO MULATO DE BRITTO (OAB 235276/SP)
Processo 1016308-60.2019.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Jm Incorporadora e
Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Alberto Brunetti - 1. Nos moldes do art. 854, caput, do Código de Processo Civil, determinada
a indisponibilidade de ativos financeiros em nome da parte executada, o sistema Sisbajud retornou com informações de bloqueio
parcial R$ 48,34 cujo demonstrativo segue anexo. 2. Ante a irrelevância do montante constrito frente ao crédito perseguido nos
autos, de acordo com o artigo 836 do Código de Processo Civil, determino o desbloqueio dos valores. 3. Segue a ordem de
desbloqueio, via Sisbajud. Entretanto, verifica-se uma (98) Não-Resposta da instituição financeira. Devido às inconsistências no
novo sistema, não é possível assegurar o cumprimento ou não da medida. Assim, aguarde-se eventual manifestação das partes
a respeito. 4. Promova a zelosa serventia as demais pesquisas deferidas à fl. 58, providenciando-se, em seguida: i) intimação
da parte exequente para ciência e manifestação no prazo de 15 dias; ii) tarja de segredo de justiça em caso de Infojud positivo;
iii) inserção da restrição de transferência em caso de Renajud positivo. 5. Após, decorrido o prazo no silêncio, ao ARQUIVO. ADV: HERBERT HILTON BIN JÚNIOR (OAB 190957/SP), JÚLIO ALBERTO BOGSAN (OAB 391635/SP)
Processo 1017926-11.2017.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A
- Tatiane Cardoso de Oliveira - - Wanderley Rezera Junior e outro - 1. Ante a certidão retro, segue ordem de transferência do
montante bloqueado R$ 801,30 para conta judicial vinculada ao feito e de desbloqueio de R$ 1.129,03. 2. Para levantamento
de valores, apresente a parte exequente o formulário pertinente. 3. No mais, manifeste-se a parte ativa em termos de
prosseguimento, no prazo de 15 dias. 4. Nada sobrevindo, ao ARQUIVO. - ADV: FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP),
EVANDRO MENEZES VIDAL (OAB 36891/CE), MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP)
Processo 1080423-57.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade dos sócios e administradores Cristiane Biral - - Maria do Carmo Oliveira Biral - William Antonio Youssef - - Sandra do Carmo Fernandes Youssef e outros
- Vistos. Recolha a parte passiva a taxa de mandato no prazo de 15 dias. Aguarde-se a citação dos réus JOÃO e HENRIQUE,
observando-se a precatória de pág. 226/227 e a certidão de pág. 240. Intime-se. - ADV: MAURICIO JARROUGE (OAB 77030/
SP), SILVIA MALTA MANDARINO (OAB 112063/SP)
Processo 1085617-04.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - M.C.M.R. - - M.A.R.J. Vistos. 1. Fls. 43/44: Recebo como emenda à petição inicial, anotando-se o novo valor atribuído à causa. 2. Quanto à gratuidade
de justiça como já adiantado a fls. 41, o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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