TJSP 09/10/2020 - Pág. 3246 - Caderno 5 - Editais e Leilões - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano XIV - Edição 3145
3246
SANTOS DE MENEZES, educadora, 151-REGIANE APARECIDA FERRINHO ANTUNES, professora, 152-REGINALDO DA
CUNHA PEREIRA, funcionário público municipal, 153-RENATA ALVES DO NASCIMENTO, funcionária pública municipal,
154-RENATA LUZ LEITE DE OLIVEIRA, 155-RENATA PIMENTA MUNIZ, funcionária pública municipal, 156-RENATO CESAR
CORREIA, 157-ROBSON DA SILVA FERNANDES, funcionário público municipal, 158-ROMERO PEREIRA GUEDES, professor,
159-ROMEU DE SOUZA PEREIRA, funcionário público estadual, 160-ROMILDA SANTOS MARTINS, funcionária pública
estadual, 161-ROSE JESUS DE LARA AGUIAR, pedagoga, 162-ROSILDA APARECIDA DE AZEVEDO SANTOS, funcionária
pública municipal, 163-SALETE PONCHI ROSSI, do lar, 164-SAMANTA APARECIDA EMILIO FAVARELLO, estudante, 165SAMUEL CATARINO DOS SANTOS, funcionário público estadual, 166-SAMUEL CUSTÃDIO DE OLIVEIRA, funcionário
público municipal, 167-SANDRA CRISTINA VIEIRA, funcionária pública, 168-SANDRA MARIA DE ANDRADE NOVO,
professora aposentada, 169-SILVANA DOS SANTOS FORTES GATTO, 170-SILVANIA MARIA PORFIRIO MATEUS, funcionária
pública municipal, 171-SILVIO FERNANDO LOUSADA PAULO, funcionário público municipal, 172-SIMONE DOS SANTOS,
educadora, 173-SIRLENE DOS SANTOS SILVA, educadora de creche, 174-SONIA MARIA DE JESUS FERNANDES GOMES,
autÒnoma, 175-TAMARA PRISCILA PITCELLA, funcionária pública municipal, 176-TATIANA CHAGAS MAMEDES, funcionária
pública estadual, 177-TATIANA DIAS DA ANUNCIAÃÃO, estudante de pedagogia, 178-TATIANA SALATIEL DE OLIVEIRA,
funcionária pública municipal, 179-THAIS EVELYN CORTEZ DE GODOY, funcionária pública municipal, 180-TIFFANY
ANGEL COSTA FERREIRA, estudante de direito, 181-UIARA SETUBAL DE SOUZA, 182-VALDIR DE PAULA RAMOS FILHO,
professor de educação básica II, 183-VALTER DA SILVA VASQUES, funcionário público estadual, 184-VÃNIA COSTA
GOUVEIA, funcionária pública estadual, 185-VERA BENTO GUARDIANO SILVA, professora, 186-VERÃNICA DA SILVA,
funcionária pública, 187-VERONICA MARIA DO NASCIMENTO SANTANA TERRALHEIRO, técnica de enfermagem, 188VICTOR GARZIN MENEZES, 189-WALMYR WAYNE PIANCA, funcionário público, 190-WELLINGTON SILVA MIRANDA,
funcionário público, 191-WILMA DIAS DA SILVA. De acordo, ainda, com a legislação em vigor seguem transcritos os artigos
436 a 446 do Código de Processo Penal. Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os
cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade. § 1º Nenhum cidadão poderá ser excluà do dos trabalhos
do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econÒmica,
origem ou grau de instrução. § 2º A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10
(dez) salários mà nimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econÒmica do jurado. (NR) Art. 437. Estão isentos
do serviço do júri: I o Presidente da República e os Ministros de Estado; II os Governadores e seus respectivos Secretários;
III os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais; IV os Prefeitos
Municipais; V os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública; VI os servidores do Poder Judiciário,
do Ministério Público e da Defensoria Pública; VII as autoridades e os servidores da polà cia e da segurança pública; VIII
os militares em serviço ativo; IX os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa; X aqueles que o
requererem, demonstrando justo impedimento. (NR) Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa,
filosófica ou polà tica importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos polà ticos,
enquanto não prestar o serviço imposto. § 1º Entende-se por serviço alternativo o exercà cio de atividades de caráter
administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério
Público ou em entidade conveniada para esses fins. § 2º O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princà pios da
proporcionalidade e da razoabilidade. (NR) Art. 439. O exercà cio efetivo da função de jurado constituirá serviço público
relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o
julgamento definitivo. (NR) Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência,
em igualdade de condiçÃμes, nas licitaçÃμes públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública,
bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária. (NR) Art. 441. Nenhum desconto será feito nos
vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri. (NR) Art. 442. Ao jurado que, sem causa legÃtima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada
multa de 1(um) a 10(dez) salários mà nimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econÒmica. (NR) Art. 443.
Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses
de força maior, até o momento da chamada dos jurados. (NR) Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão
motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos. (NR) Art. 445. Verificando não estar completo o número de
vinte e um jurados, embora haja o mà nimo legal para a instalação da sessão, o juiz procederá ao sorteio dos suplentes
necessários, repetindo-se o sorteio até perfazer-se aquele número. (O jurado, no exercà cio da função ou a pretexto de
exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os juÃzes togados. Lei nº 11.689, de 2008).
§ 1º Nos Estados e Territórios, serão escolhidos como suplentes, dentre os sorteados, os jurados residentes na cidade ou
vila ou até a distância de 20 quilÒmetros. § 2º Os nomes dos suplentes serão consignados na ata, seguindo-se a
respectiva notificação para comparecimento. § 3º Os jurados ou suplentes que não comparecerem ou forem dispensados
de servir na sessão periódica serão, desde logo, havidos como sorteados para a seguinte. § 4o Sorteados os suplentes, os
jurados substituà dos não mais serão admitidos a funcionar durante a sessão periódica. Art. 446. Aos suplentes, quando
convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes Ãs dispensas, faltas e escusas e à equiparação de responsabilidade
penal prevista no art. 445 deste Código. (NR). Todos residentes e domiciliados nesta Comarca. E, para que chegue ao
conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância é expedido o presente edital, que será afixado no local de
costume deste Fórum da Comarca de Itanhaém, Estado de São Paulo, sito na Avenida Rui Barbosa, 867, Centro, e publicado
no DJE e afixado na forma da Lei. Dado e passado, aos 07 de outubro de 2020. Eu, (Lúcia Natália dos Santos) Escrevente
Técnico Judiciário, digitei, Eu, (Marcelo da Silva) Diretor de Serviço, conferi e assino. (a) PAULO ALEXANDRE RODRIGUES
COUTINHO Juiz de Direito.
ITAPETININGA
2ª Vara Criminal
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º