TJSP 09/10/2020 - Pág. 750 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3145
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sejam encaminhadas para o atendimento psicológico da rede. ‘’ (fls. 107-108). Destarte, uma vez que demonstrado que a medida
de proteção pleiteada pelo órgão ministerial liminarmente e posteriormente deferida pelo juízo era necessária para salvaguarda
dos direitos das adolescentes em apreço, é de rigor a procedência da ação. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
inicial, para aplicar a medida de proteção às genitoras Maria Betânia Lopes e Gislaine Cristina de Godói e às adolescentes
Milena Larissa de Godói e Maria Laura Lopes Fao, prevista no artigo 101, inciso V do Estatuto da Criança e do Adolescente,
qual seja, requisição de tratamento psicológico, bem como a medida prevista no artigo 101, inciso IV do supracitado Estatuto,
consistente no encaminhamento de ambos núcleos familiares ao programa de proteção a família. Mantenho, no mais, a protetiva
de afastamento do agressor em relação às adolescente, salvo se a filha dele manifestar expressamente o desejo de se aproximar
do genitor. Oficie-se ao CREAS e à Secretaria de Saúde para que tomem as devidas providências. Após o trânsito em julgado,
expeça-se certidão de honorários à advogada nomeada através do convênio DPE/OAB às fls. 43-44. Sem custas ante a natureza
da ação. P.I.C - ADV: ÂNGELA CRISTINA CACERES ALBUQUERQUE (OAB 177698/SP), VÂNIA DOS SANTOS SILVA OLIVEIRA
(OAB 389010/SP), SANDRA APARECIDA BENATI (OAB 322033/SP), NARA MARCELA DAL BÓ (OAB 301708/SP)
Processo 1002396-20.2020.8.26.0296 - Guarda - Tutela de Urgência - W.S. - - L.F.S. - F.S. - Compareçam os requerentes,
MEDIANTE AGENDAMENTO, no ofício judicial da 2ª vara, neste fórum, para assinatura do termo de guarda OU imprimam e
assinem, comprovando nos autos no prazo de 15 (quinze) dias. O documento encontra-se disponível para impressão no E-SAJ.
- ADV: MÁGUIDA DE FÁTIMA ROMIO (OAB 239173/SP)
Processo 1002435-17.2020.8.26.0296 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Consulta - R.F.F. - F.P.E.S.P. - Vistos.
Defiro ao requerente os benefícios da justiça gratuita. Anote-se no sistema digital. Nos termos do artigo 294, parágrafo único e
artigo 300 do Código de Processo Civil, o juiz poderá conceder a tutela provisória de urgência ou de evidência, sendo a tutela
provisória de urgência, cautelar ou antecipada, concedida em caráter antecedente ou incidental, total ou parcialmente, quando
se convencer da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo. No caso em comento, o autor alega que apresenta Transtorno do Espectro Autista e que necessita da realização
do teste farmacogenético GNTech, que analisa o perfil genético do paciente para indicação do melhor medicamento para o seu
tratamento, porém foi informado na rede pública que não é oferecido tal exame, motivo pelo qual requer, a título de tutela de
urgência, que o ente público requerido seja compelido a custeá-lo. Tendo em vista que o único relatório médico acostado aos
autos (fls. 23) não atesta a necessidade de realização do exame em caráter de urgência, reputo ausente o requisito do perigo
de dano necessário para a concessão da tutela de urgência. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, sem
prejuízo de nova apreciação no curso da lide, mediante juntada de novos relatórios médicos aos autos. No mais, verifico que,
no caso dos autos, a matéria não comporta, de pronto, a designação de audiência junto ao CEJUSC visando a autocomposição
das partes, tendo em vista ser cediço que os procuradores estaduais não têm poderes para transigir em ações desta natureza.
Cite-se, com as advertências de praxe. Intime-se. - ADV: BIANCA JANAINA DE OLIVEIRA SILVA (OAB 450048/SP)
Processo 1002485-43.2020.8.26.0296 - Guarda - Tutela de Urgência - W.S. - - L.F.S. - F.S. - - F.C.S.C. - Vistos. Tendo em
vista que tramita perante essa Vara Judicial o processo nº 1002153-76.2020.8.26.0296, no qual figuram as mesmas partes,
havendo apenas divergência em relação às crianças cuja guarda se discute, reputo presente a existência de conexão entre as
ações e determino o apensamento de ambas para tramitação conjunta. Considerando que os autores já exercem a guarda de
fato da menor Eloá Emanuelly Santos da Costa, que lhes foi entregue mediante assinatura de termo de responsabilidade lavrado
pelo Conselho Tutelar de Holambra (fls. 22), defiro a tutela de urgência pleiteada, a fim de conceder a guarda judicial da menor
para os avós maternos. Expeça-se termo de guarda com urgência. Providencie a zelosa serventia a juntada aos autos de cópia
do relatório produzido recentemente pelo Conselho Tutelar de Holambra nos autos conexos. Sem prejuízo, cite-se a requerida,
com as advertências legais. Intime-se. - ADV: MÁGUIDA DE FÁTIMA ROMIO (OAB 239173/SP)
Processo 1003431-49.2019.8.26.0296 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - S.S.N. - P.M.J. Vistos. Expeça-se certidão de honorários em favor da advogada nomeada através do Convênio DPE/OAB, conforme determinado
na sentença de fls. 41-42. Após, tendo em vista que já instaurado incidente de cumprimento de sentença, arquivem-se os
presentes autos, observadas as formalidades legais e cautelas de praxe. - ADV: ÂNGELA CRISTINA CACERES ALBUQUERQUE
(OAB 177698/SP), KAREN APARECIDA CRUZ DE OLIVEIRA (OAB 252644/SP)
Processo 1008238-45.2018.8.26.0362 (apensado ao processo 1004352-38.2018.8.26.0362) - Guarda - Perda ou Modificação
de Guarda - J.B.O. - L.S.O. - - T.F. - - C.S. - Vistos. Defiro ao requerido Lucas novo prazo de 5 (cinco) dias para especificação
das provas que pretende produzir. Após, tornem os autos conclusos para apreciação dos pedidos formulados às fls. 143-146 e
152. Intime-se. - ADV: MARCO AURELIO DE CARVALHO COMPRI (OAB 186881/SP), NAZIRA DE ALMEIDA (OAB 318761/SP),
NÚRIA MARIA DE MORAES CORRÊA (OAB 351273/SP)
Criminal
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ANA PAULA COLABONO ARIAS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELIZETE MOURA DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0844/2020
Processo 0006134-43.2014.8.26.0296 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Justiça Pública - Rodrigo Zanchetta IGREJA SANTO EXPEDITO - Vistos. I-) SUBAM os presentes autos ao EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEÇÃO CRIMINAL,
com as honras e homenagens deste Juízo, observadas as formalidades legais e anotações de praxe. II-) Providencie o cartório
a conferência da numeração de folhas destes autos, certificando-se; III-) Cumpra-se o disposto no Provimento nº 03/94, artigo
2º, anotando-se, em local bem visível, o termo final da prescrição, com base na pena imposta a(o) sentenciado(a), qual seja, em
11/02/2024; Intime-se. - ADV: RODRIGO PRADO SISTI (OAB 326573/SP)
Processo 3002839-78.2013.8.26.0296 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - Justiça Pública - Josivan
Costa - Vistos. Tendo em vista que o(a) sentenciado(a) JOSIVAN COSTA cumpriu integralmente o acordo de ão persecução
penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE, para que produza os efeitos legais, de conformidade com o disposto no artigo 28-A, §
13º, do CPP. Após ás comunicações de praxe, arquivem-se os presentes autos, observadas as formalidades legais e anotações
necessárias. Na hipótese do(a) sentenciado(a) ser beneficiário(a) da justiça gratuita, fica fixado os honorários no valor máximo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º