TJSP 13/10/2020 - Pág. 10 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 13 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3146
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o patrono da parte beneficiária do depósito judicial deverá providenciar o preenchimento do formulário de MLE, disponível no
seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS
Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico) e apresentá-lo por petição nosautos, devidamente preenchido, no
prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: FELIPE DE SOUZA PINTO (OAB 408865/SP), JOSE LUIZ MARTINS COELHO (OAB 97726/SP)
Processo 0001456-58.2020.8.26.0236 (processo principal 4001183-55.2013.8.26.0236) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Paviter Pavimentação Terraplenagem e Construções Ltda MUNICÍPIO DE IACANGA - DECIDO. Com relação à preliminar arguida às fls. 21/23, desnecessários maiores esclarecimentos
diante da manifestação de fls. 55. Quanto ao mérito, a exequente ingressou com este incidente de cumprimento de sentença
objetivando o recebimento de valores oriundos da condenação que se deu nos autos do processo do qual deriva. O Município
executado não impugnou os valores trazidos com a peça inaugural, não questionando valor principal tampouco atualização
monetária ou juros aplicados aos cálculos. Se limitou a requerer a compensação desses valores com os valores supostamente
devidos pela exequente a ele, dado o reconhecimento, pelo E. TJ/SP, da ilegalidade da aplicabilidade do reajuste contratual,
porque não encontra tal reajuste amparo legal ou contratual para que assim ocorresse. Em que pese a insistência do Município
para que haja essa compensação, entendo ser o caso de rejeição de sua impugnação, e acolhimento dos pedidos da exequente,
em sua integralidade. De fato, o E. TJ/SP reconheceu a ilegalidade do reajuste contratual. Contudo, não se verificou nenhuma
manifestação similar à de fls. 16/19 destes autos nos autos do processo de conhecimento. O Município não requereu em
momento algum que fossem devolvidos os valores pagos por ele indevidamente à então exequente, não havendo nenhuma
decisão judicial nesse sentido, motivo pelo qual não é viável, agora, em fase de execução de sentença, requerer o executado
a compensação de valores nos termos da petição acima mencionada. A execução da sentença deve ter como objeto apenas
as questões já decididas de forma definitiva nos autos de um processo de conhecimento. Assim, rejeito a impugnação do
executado e homologo os valores indicados pela exequente às fls. 04 e planilha defls. 05/10, como sendo os valores devidos
pelo Município de Iacanga à exequente. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da súmula 519 do C. STJ.
Intime-se a exequente para que proceda ao cadastro dos incidentes de requisição de valores. No mais, aguarde-se o pagamento
integral da obrigação. Intime-se. - ADV: RICARDO APARECIDO HUMMEL (OAB 95114/SP), LUIZ FABIANO APPOLINARIO
(OAB 374790/SP), LUANA DE CAMPOS SILVA CÂMARA (OAB 380507/SP), PRISCILLA DEVITTO ZAKIA (OAB 186362/SP)
Processo 0001769-19.2020.8.26.0236 (processo principal 1003622-17.2018.8.26.0236) - Cumprimento de Sentença
contra a Fazenda Pública - Regime Previdenciário - Amilton Jose Ribeiro - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos.
Considerando a concordância do INSS (fls. 23), homologo o cálculo de fls. 11/17 para que produza seus jurídicos e legais
efeitos. Expeçam-se ofícios requisitórios. Aguardem-se em cartório os pagamentos. Efetivados os depósitos e com a ciência do
requerido (art.12 da Resolução 55/09-CJF), expeça-se alvará para levantamento dos valores, caso o depósito seja efetuado na
Caixa Econômica Federal e mandado de levantamento, caso o depósito seja efetuado no Banco do Brasil, tendo em vista que,
nos termos do Comunicado Conjunto nº 1.514/2019, encontra-sedisponível para esta Comarca o módulo - MLE - Mandado de
Levantamento Eletrônico, exclusivamente para os depósitosefetuados a partir de 01/03/2017. Desse modo, para a expedição
do mandado de levantamento, se o caso, o patrono da parte exequente deverá providenciar o preenchimento do formulário
de MLE, disponível no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais
(ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE Mandado de Levantamento eletrônico), apresentando em momento oportuno nos
autos, ou seja, após a comprovação do depósito dos valores. Oportunamente, tornem-me conclusos para extinção. Intimem-se.
- ADV: ISABEL CRISTINA BAFUNI (OAB 224760/SP), JOSE VALDIR MARTELLI (OAB 135509/SP)
Processo 0001927-74.2020.8.26.0236 (processo principal 1004036-15.2018.8.26.0236) - Cumprimento de sentença Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Jackson Sena Batista - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Trata-se
cumprimento de sentença apresentado por JACKSON SENA BATISTA, visando o recebimento de valores referentes à multa
imposta nos autos de cumprimento de sentença de n. 0001304-10.2020.8.26.0236 (fls. 06), dado o descumprimento do INSS à
determinação judicial de implantação de benefício em seu favor. Em impugnação (fls. 07/08), o INSS sustentou ser indevida a
aplicação da multa,sendo cabível tal fixação apenas em hipóteses excepcionais de resistência comprovada. Sustenta que nem
sempre é possível atender às decisões judiciais nos prazos fixados pelo juízo, em função de extrema escassez de servidores,
elevado volume de trabalho e carência de recursos materiais e humanos. Requer a exclusão da multa anteriormente aplicada
ou a redução do valor executado para que sejam computados para que sejam computados apenas os dias úteis. Conforme se
verifica dos autos do processo de conhecimento n. 1004036-15.2018.8.26.0236, na sentença de fls. 121/126 foi concedida a
tutela antecipada e determinada a implantação do benefício desde logo. A sentença data de 20/01/2020. Foi expedido ofício às
fls. 132/133, encaminhado às fls. 134. A parte requerente apresentou incidente de cumprimento de sentença, que recebeu o n.
0001304-10.2020.8.26.0236. Às fls. 06 destes autos, foi determinada a implantação do benefício previdenciário no prazo de trinta
dias corridos, sob pena de multa diparia no valor de R$ 100,00 (cem reais). Conforme se observa da leitura atenta destes autos
em conjunto com os autos do incidente de cumprimento de sentença, foi determinada a implantação do benefício previdenciário
em favor do autor no prazo de 30 (trinta) dias corridos, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), conforme decisão de
fls. 06 daqueles autos A decisão data de junho de 2.020, com recebimento do ofício endereçado ao Diretor da AADJ na data de
26/06/2020 (fls. 15). Apenas às fls. 29/32, em documento datado de 18 de agosto de 2020, comprovou o INSS o cumprimento
à decisão judicial. A astreinte é uma penalidade imposta à parte requerida, consistente em multa diária fixada na sentença
judicial ou decisão interlocutória, relativa a obrigação de fazer ou de não fazer. Tem ela por finalidade o constrangimento do
devedor para fazer cumprir o estipulado na decisão judicial. Nos termos do art. 139, inciso IV do CPC/15: Art. 139. O juiz dirigirá
o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: V - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas,
mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham
por objeto prestação pecuniária. Serve a aplicação da multa justamente para forçar o cumprimento das decisões emanadas
do juízo. Conforme se observa do relatado acima, em que pese toda a argumentação constante da impugnação ofertada pelo
INSS, conclui-se que houve o descumprimento à decisão judicial pelo período de aproximadamente 01 (um) mês, dada a data
em que recebida a intimação pelo INSS. Reduzir a multa nessa fase processual pode ser interpretado como conivência com os
descumprimentos às decisões do Poder Judiciário, pondo em risco a segurança jurídica que alicerça sua soberania. Soma-se a
essa argumentação o fato de que a ordem foi para implantação de amparo assistencial, presumindo-se que a parte requerente
necessita desses benefícios para sua subsistência, daí porque a necessidade de célere cumprimento com a implantação do
benefício. E ainda, vale aqui fazer uma observação. Este juízo vinha entendendo que a contagem dos prazos para cumprimento
às tutelas antecipadas e liminares seria feita apenas considerando-se os dias úteis. Contudo, revejo meu posicionamento. No
que se refere à contagem do prazo para o cumprimento da tutela de urgência, de fato, por ser de natureza material, a contagem
deve se dar em dias corridos. A propósito, esse tem sido o entendimento jurisprudencial (E. TJ/SP, 2ª Câmara de Direito Privado,
Apelação Cível nº 0017113-20.2017.8.26.0309, Relator Desembargador JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS, j. 24/01/2020).” Temse, então, que o INSS tinha até 26/07/2020 para implantar o benefício em favor do autor, comprovando a efetiva implantação
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