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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 13 de outubro de 2020 - Página 1145

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TJSP 13/10/2020 - Pág. 1145 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 13/10/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 13 de outubro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XIV - Edição 3146

1145

como apresentar o endereço eletrônico da testemunha arrolada, sob pena de não realização do ato. Com a anuência das
partes, serão disponibilizadas instruções para a realização da audiência. Int. - ADV: TATIANA MOREIRA MONTEIRO REIS (OAB
195614/SP), MARIANA ALESSANDRA MADDALENA DE GASPARI (OAB 224453/SP), ULYSSES MONTEIRO MOLITOR (OAB
191087/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO EDUARDA MARIA ROMEIRO CORRÊA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FRANCISCO CHARLES DE LUNA SARAIVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0668/2020
Processo 1010122-85.2018.8.26.0564 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.L.S. - - R.L.S. - W.L.S. Manifeste-se quanto à respostas dos ofícios/extratos juntadas aos autos. - ADV: ALEXANDRE MARQUES FRIAS (OAB 272552/
SP), HELOISA CESPEDES LOURENÇO SCHARENBERG (OAB 296444/SP)
Processo 1010292-96.2014.8.26.0564 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.P.R. - - K.P.R. - E.N.O.R. - Os
autos foram desarquivados e aguardarão por 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, retornarão ao arquivo. - ADV: THAIS ELENA
PASPALTZIS DE OLIVEIRA (OAB 375402/SP)
Processo 1017317-53.2020.8.26.0564 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - V.O.M. - B.O.M. - - I.O.M. - Fica
intimado quanto à contestação apresentada, devendo se manifestar no prazo legal. - ADV: CÉLIA REGINA NILANDER DE
SOUSA (OAB 168013/SP), ÉRIKA CRISTINA GOMES PEREIRA (OAB 322147/SP)

3ª Vara da Família e Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO LEONARDO CACCAVALI MACEDO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SANDRO GHEDINI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0223/2020
Processo 0031738-22.2007.8.26.0564 (564.01.2007.031738) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
- Alimentos - E.S.N.R.K.G.S. - (2493/2007) Vistos. Diante do adiantado da hora, deixo de determinar a abertura de vista dos
autos ao órgão do Ministério Público, e passo a apreciar o expediente juntado a fls. 209/215, em virtude da urgência que o caso
requer. Trata-se de ação de execução de alimentos ajuizada por E.D.S.N.. em face de R.B.N., pelo procedimento do art. 528 do
Código de Processo Civil, por meio da qual pretende o recebimento das prestações alimentícias inadimplidas nos meses de abril
a junho de 2007, no valor de R$ 562,67 (quinhentos e sessenta e dois reais e sessenta e sete centavos), mais as vencidas no
curso do processo. Em 18.11.2019 foi decretada a prisão civil do executado, pelo prazo de 1 (um) mês, nos termos da decisão
de fls. 197. O mandado de prisão foi cumprido na presente data (8.10.2020), de acordo com o expediente juntado a fls. 209/215,
oriundo do 28º D.P. da Capital/Freguesia do Ó. Todavia, a Recomendação nº 62, do Conselho Nacional de Justiça, de 17 de
março de 2020, recomenda aos Tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo
novo coronavírus - Covid-19 no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo. No que interessa à presente demanda,
a recomendação é a seguinte: “Recomendar aos magistrados com competência cível que considerem a colocação em prisão
domiciliar das pessoas presas por dívida alimentícia, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao
contexto local de disseminação do vírus” (art. 6º; grifo meu). A essa recomendação sobreveio a Lei nº 14.010, de 10 de junho
de 2020 a qual dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório nas relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no
período da pandemia do coronavírus (Covid-19) , cujo art. 15 dispõe que, “Até 30 de outubro de 2020, a prisão civil por dívida
alimentícia, prevista no art. 528, § 3º e seguintes da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015(Código de Processo Civil), deverá
ser cumprida exclusivamente sob a modalidade domiciliar, sem prejuízo da exigibilidade das respectivas obrigações”. Ressalto,
todavia, que praticamente toda a população do Estado está cumprindo ordem de restrição do contato social e impossibilitada
de sair às ruas, em “quarentena”, de modo que a colocação do executado em regime de prisão domiciliar não traria nenhuma
efetividade à ordem judicial. Ao revés, apenas o incentivaria a permanecer inadimplente em relação à obrigação alimentar, em
evidente prejuízo do sustento do alimentando. Trata-se de devedor contumaz, cujo processo de execução tramita desde o ano de
2007, sem informação de pagamento da dívida. Demais disso, haveria a impossibilidade de acompanhamento do cumprimento
de eventual prisão domiciliar do executado, em razão da inexistência de normativas para essa excepcionalidade (prisão civil).
Bem por isso, como forma de dar cumprimento às medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus Covid19, suspendo o cumprimento da prisão civil decretada a fls. 197 e determino que se expeça, incontinenti, alvará de soltura
clausulado. Encaminhe-se uma via do alvará de soltura clausulado ao IIRGD. Solicite-se ao 28º D.P. da Capital/Freguesia do Ó
o envio do boletim de ocorrência, referente à captura do executado. Int. - ADV: ANTONIO CLENILDO DE JESUS CARVALHO
(OAB 257589/SP), REMISSON RODRIGUES SANTOS (OAB 416149/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO LEONARDO CACCAVALI MACEDO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SANDRO GHEDINI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0222/2020
Processo 0004961-43.2020.8.26.0564 (processo principal 1008878-92.2016.8.26.0564) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Penhora / Depósito / Avaliação - R.L.A. - D.A.J. - Ante a excepcional situação imposta pelo
Sistema Remoto de Trabalho em Primeiro Grau instituído por força do Provimento nº 2.549, de 23 de março de 2020, do
Conselho Superior da Magistratura, de que decorre a impossibilidade de envio de ofícios por parte da serventia, providenciem
os interessados o encaminhamento do ofício de p. 124 ao seu destinatário, comprovando nos autos o protocolo de envio/
entrega. - ADV: PEDRO GLASS (OAB 227707/SP), WILSON SILVA ROCHA (OAB 314461/SP), KARLA ROBERTA GALHARDO
(OAB 235322/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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