TJSP 13/10/2020 - Pág. 1315 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 13 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3146
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se o respectivo auto e intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso o oficial de justiça não encontre bens, ou estes
sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais
são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do art. 851, § 1º, do do Código de Processo
Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando
aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (art. 774, V, do CPC). Deixo anotado que é defeso ao
oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável ou pagamento do débito.
Tratando-se de processo eletrônico, seu conteúdo integral (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizado pela
rede mundial de computadores (Internet), através do site www.tjsp.jus.br, onde a parte interessada deverá informar o número do
processo e a senha: Senha de acesso da pessoa selecionada. Ainda por se tratar de processo eletrônico, em prestígio às regras
fundamentas dos arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340, do CPC. Servirá a presente,
por cópia digitada, como carta de citação e de intimação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como
comprovante de que esta citação e intimação se efetivaram. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV:
CLAUDIO ROBERTO RODRIGUES (OAB 427247/SP)
Processo 1006452-08.2020.8.26.0099 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - EDUTEC Empreendimentos
Educacionais e Tecnologicos Ltda - Vistos. Nos termos do art. 829, do CPC, cite-se o executado para que, em 3 (três) dias,
efetue o pagamento do débito apontado pelo(a) exequente, no importe de R$ 4.110,40QUATRO MIL E CENTO E DEZ REAIS
E QUARENTA CENTAVOS, além das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por
cento) do valor executado (art. 827, do CPC), com a ressalva de que esta verba honorária será reduzida pela metade na
hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (art. 827, § 1º, do CPC). Advirta-se, também, o executado sobre a
possibilidade de oferecimento, através de advogado regularmente constituído, de embargos à execução, a serem distribuídos
por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do
art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento)
do valor total executado, poderá o executado requerer o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas
de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) de que a rejeição dos
embargos, ou, ainda, o inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor
da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados
o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a localização do(a) executado(a), a
fim de viabilizar sua citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se
de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou
semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido
de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá o exequente comprovar o prévio recolhimento
das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se
que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer
diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782,
§ 3º, do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações
necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual
responsabilização. Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de 03 (três) dias, providencie-se tentativa
de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva
taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se lhe tiver sido deferida a gratuidade processual). Se infrutífera a tentativa de
penhora de ativos via BACENJUD, expeça-se mandado para que o sr. oficial de justiça proceder a tentativa de penhora de
outros bens que sejam de propriedade do(a) executado(a), respeitada a ordem prevista no art. 835, do Código de Processo
Civil, promovendo a avaliação dos mesmos, de tudo lavrando-se o respectivo auto e intimando, na mesma oportunidade, o
executado. Caso o oficial de justiça não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial
intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora,
observados os requisitos do art. 851, § 1º, do do Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor
poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o
valor em execução (art. 774, V, do CPC). Deixo anotado que é defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do
devedor acerca de eventual composição amigável ou pagamento do débito. Tratando-se de processo eletrônico, seu conteúdo
integral (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizado pela rede mundial de computadores (Internet), através
do site www.tjsp.jus.br, onde a parte interessada deverá informar o número do processo e a senha: Senha de acesso da pessoa
selecionada. Ainda por se tratar de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentas dos arts. 4º e 6º do CPC, fica
vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340, do CPC. Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de citação e de
intimação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta citação e intimação se
efetivaram. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: JOSE ROBERTO FERNANDES LOUREIRO JUNIOR
(OAB 150352/SP)
Processo 1006541-70.2016.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Servidão - Mata de Santa Genebra Transmissão S/A
- João Carlos Furlan e outros - Vistos. Pág. 641/642: Ciência à autora quanto a concordância de ZULMIRA FURLAN FRARE e
ODILLA FURLAN DE MORAES sobre o pedido inicial e laudo pericial. Anote-se. Especificamente ao pedido de gratuidade da
Justiça, a despeito do disposto no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, observo que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal
estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Em
razão disso, entendo que, mesmo com o advento da nova lei adjetiva, o deferimento do pedido de gratuidade processual exige a
demonstração dos fatos alegados quanto à insuficiência de condição para assumir os encargos processuais. Neste contexto, a
declaração de pobreza, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse pretendida nos autos, especialmente porque a
presunção relativa que dela decorre pode ceder ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira da parte.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: i) a natureza e objeto da demanda; e ii) a contratação
de advogado particular para patrocinar seus interesses, dispensando-se nomeação de causídico através do Convênio firmado
entre a OAB e a DPE/SP. Antes de indeferir o pedido, contudo, tendo em vista o disposto no art. 99, § 2º, parte final, do CPC,
convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família,
com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá,
em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou
comprovante de renda mensal, sua e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de
eventual cônjuge, dos últimos 03 (três) meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; e d) cópia
da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Intime-se. - ADV: MARCOS EDMAR
RAMOS ALVARES DA SILVA (OAB 391201/SP), GISELE GARCIA RODRIGUES (OAB 216900/SP), RAFAEL MARCANSOLE
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