TJSP 13/10/2020 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 13 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3146
1569
Gratuita, a parte requerente deverá, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da identificação e das últimas
folhas da carteira do trabalho e comprovante de renda/proventos dos dois últimos meses; b) cópia dos extratos bancários de
contas de titularidade dos últimos dois meses, bem como eventuais anotações de seu nome perante órgãos de proteção ao
crédito; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Sem embargo, poderá
a parte recolher as custas iniciais e despesas processuais para citação, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração
ad judicia. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290, do Código de Processo Civil), sem
nova intimação. Cumprido, tornem com urgência. Int. - ADV: PAULA DANDARA DE ALMEIDA COSTA (OAB 403220/SP)
Processo 1007520-95.2015.8.26.0348 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Eduardo Rodrigues Alves
Andrade - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - ALEXANDRE BABA SUEHARA - Vistos. 1. Cumpra-se o V. Acórdão.
2. Determino ao(à) Ilustríssimo(a) Senhor(a) Gerente da Agência da Previdência Social de Demandas Judicias de Santo André
APSDJ - INSS Santo André (situada na Rua Adolfo Bastos, 520, Santo André), as providências necessárias para a imediata
implantação do beneficio de auxílio-acidente correspondente a 50% do salário-de-beneficio da parte autora Eduardo Rodrigues
Alves Andrade, acima qualificada, nos termos do julgado. O cumprimento da ordem deverá ser comunicada nos autos. Servirá
esta decisão como ofício para implantação do benefício. Encaminhe a serventia por e-mail ([email protected])
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 3. Comprovada a implantação do benefício, intime-se o INSS para que apresente
os cálculos de liquidação, em execução invertida. 4. Com a vinda do cálculo, abra-se vista à parte autora para manifestação
em termos de concordância. No silêncio o cálculo será homologado. Nos termos do julgado, os honorários serão fixados após a
apresentação do valor do débito. Fica o(a) credor(a) ciente de que, não havendo concordância com os cálculos apresentados,
deverá promover o cumprimento da sentença, instruindo o requerimento com o demonstrativo discriminado e atualizado do
débito, com as especificações previstas no artigo 534 do Código de Processo Civil, mediante peticionamento eletrônico do
necessário incidente, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, sob pena de rejeição da petição cadastrada incorretamente,
conforme dispõe o inciso IV, do artigo 9º, da Resolução 551/2011 do TJSP e artigo 1289 das NSCGJ. Int. - ADV: MARCOS
MARCILIO DIAS DOS SANTOS (OAB 136120/SP)
Processo 1007587-84.2020.8.26.0348 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Joabe Silva Gomes - Faculdade de Santo
André - Uniesp - - UNIESP - União das Instituições Educacionais do Estado de São Paulo LTDA - - Banco do Brasil S/A - Vistos.
Tendo em vista que o autor formula seus pedidos na integra, retifique-se a classe/rito da ação para: Procedimento Comum. O
art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência,
que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, para comprovar a condição de
hipossuficiência, o interessado juntou cópia da CTPS (fls.19/21) e os demonstrativos de pagamento dos meses de julho a
setembro/2020 (fls.24/26). Os demonstrativos de pagamento comprovam que o MENOR salário líquido do(a) autor(a) entre
os meses de referência 06/2020 e 08/2020 foi de R$ 3.657,98, o que é incompatível com a alegação de pobreza. Ademais,
a contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, e a ausência de outros documentos suficientes
para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência, afastada a presunção de
pobreza pelos indícios constantes nos autos. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Providencie o(a) autor(a) a
comprovação do recolhimento das custas iniciais, despesas processuais para citação, bem como da taxa previdenciária relativa
à procuração ad judicia, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação, nos
termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Informações disponíveis no sitio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo - Despesas Processuais: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, Cumprido, tornem
com urgência. Intime-se. - ADV: THAMYRES PINTO MAMEDE (OAB 420752/SP)
Processo 1007668-67.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Lourdes Ivete Rueda
Corria - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Pedro Rodrigues Sanches - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Arquivem-se
os autos com as comunicações de praxe. Int. - ADV: ROSANGELA JULIAN SZULC (OAB 113424/SP)
Processo 1007973-85.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Ronaldo Dias Borges Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - ALEXANDRE BABA SUEHARA - perito - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Arquivemse os autos com as comunicações de praxe. Int. - ADV: BRUNO MEDEIROS FERNANDES (OAB 396969/SP), TANIA REGINA
MEDEIROS FERNANDES (OAB 275060/SP)
Processo 1008199-27.2017.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Vip Comércio de Frutas e Legumes
Ltda - Comercial Zhq de Alimentos Ltda - Vistos. Ante o contido na certidão de fl. 221, requeira a exequente o que de direito em
termos de efetivo prosseguimento do feito, no prazo legal. Na inércia, aguarde-se provocação da parte interessada no arquivo.
Intime-se. - ADV: FÁBIO DE SOUZA (OAB 200186/SP)
Processo 1009161-79.2019.8.26.0348 - Mandado de Segurança Cível - Multas e demais Sanções - Nasser Abboud Yacoub
- Secretaria de Trânsito e Sistema Viário - - Prefeitura do Municipio de Mauá - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Encaminhe-se
a sentença ofício/mandado de fls. 81/83. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Int. - ADV: TÚLIO
SIMÕES FEITOSA DE OLIVEIRA (OAB 413887/SP), DAUBER SILVA (OAB 260472/SP)
Processo 1009231-72.2014.8.26.0348 - Inventário - Inventário e Partilha - SANTINA SETSUCO HOTSUTA DA SILVA - LUIZ
WELLINGTON HOTSUTA DA SILVA - André Luis Nunes da Silva - LUIZ NUNES DA SILVA - Vista da pesquisa via BACENJUD. ADV: VIVIANE DIAS FIGUEIREDO (OAB 326997/SP)
Processo 1009385-17.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Thais Pexirile Althoff - Luciano
Ferreira de Oliveira - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Certifique-se o desfecho deste processo nos autos da Reconvenção em
apenso (processo nº 1011361-59.2019), arquivando-se aqueles autos com as cautelas de estilo. No mais, passa-se à fase de
cumprimento definitivo da sentença. No prazo de 30 (trinta) dias, deverá o(a) credor(a) promover o cumprimento da sentença,
instruindo o requerimento com o demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com as especificações previstas no artigo
524 do Código de Processo Civil, mediante peticionamento eletrônico, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, sob
pena de rejeição da petição cadastrada incorretamente, conforme dispõe o inciso IV, do artigo 9º, da Resolução 551/2011
do TJSP e artigo 1289 das NSCGJ. Após o protocolo do cumprimento de sentença definitivo, arquive-se o processo principal
(movimentação 61615). Exaurido o prazo sem qualquer manifestação do(a) credor(a), arquivem-se os autos, com as anotações
necessárias (artigo 1286, § 6º das NSCGJ movimentação 61614: procedência ou movimentação 61615: improcedência). Int. ADV: GILBERTO ABRAHÃO JUNIOR (OAB 210909/SP), RODRIGO SOFIATTI MOREIRA (OAB 32644/PR)
Processo 1009621-08.2015.8.26.0348 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Sidnei Kerpen - Instituto Nacional
do Seguro Social - ALEXANDRE BABA SUEHARA - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. 1. Cumprase o V. Acórdão. 2. Determino ao(à) Ilustríssimo(a) Senhor(a) Gerente da Agência da Previdência Social de Demandas Judicias
de Santo André APSDJ - INSS Santo André (situada na Rua Adolfo Bastos, 520, Santo André), as providências necessárias para
a imediata implantação do beneficio de auxílio-acidente correspondente a 50% do salário-de-beneficio da parte autora Sidnei
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º