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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 13 de outubro de 2020 - Página 2057

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TJSP 13/10/2020 - Pág. 2057 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/10/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 13 de outubro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3146

2057

(OAB 321140/SP), CRISTINA CARLONI MATIAS FERNANDES (OAB 245964/SP), PAULO DE TARSO MONZANI (OAB 321165/
SP), RODRIGO SOARES DOS SANTOS (OAB 379270/SP), MAURICIO AUGUSTO FIRMINO ANDRADE (OAB 353695/SP)
Processo 1025659-21.2015.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Edvard
Vieira - BANCO DO BRASIL - Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e JULGO PROCEDENTE
o pedido para reconhecer a aplicação do índice de 42,72% ao período de janeiro/1989 e condenar o réu ao pagamento da
diferença entre o valor creditado na conta poupança destacada na inicial e o valor encontrado, utilizando-se os índices supraditos,
corrigindo-a pela sistemática adotada para a caderneta de poupança e desde a data que devia ser creditada, acrescida de
juros contratuais de 0,5% a.m. (meio por cento ao mês), e juros de mora contados da citação na ação civil pública, nos termos
da fundamentação. Condeno o impugnante ao pagamento de 10% de honorários advocatícios sobre o valor atualizado da
condenação. Em relação aos cálculos e valores a serem pagos, remetam-se os autos ao contador judicial para conferência
nos termos dos índices aqui determinados, inclusive com os honorários sucumbenciais, deduzindo-se valores eventualmente
depositados judicialmente. Havendo depósito judicial suficiente a garantir o crédito exequente, aguarde-se o trânsito em julgado
da presente e, após, expeçam-se os respectivos mandados de levantamentos. Permanecendo saldo em aberto a ser pago,
requeira o exequente o que de direito. Custas e despesas pelo executado/impugnante. Intime-se. - ADV: MARCIO ROSA (OAB
261712/SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP)
Processo 1026615-37.2015.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Deborah Sabrina Vitoretti
- Damião Nicolas Paz da Silva - Termo retro de penhora no rosto dos autos: ciência à exequente e, aguarde-se por 15 dias
eventual requerimento. Int. - ADV: DEBORAH SABRINA VITORETTI (OAB 267110/SP)
Processo 1027912-45.2016.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - GIOVANI RIBEIRO DA SILVA
- Marlon Heston Chagas dos Santos - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV:
WELLINGTON ANTONIO DA SILVA (OAB 190352/SP)
Processo 1028517-88.2016.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa Economia
Mutuo dos Empregados Emp. Metal. Osasco Credmetal - Rodrigo Matos dos Santos - Vistos. Diante da certidão retro, aguarde
por 15 dias eventual requerimento. No silêncio, suspendo o processo por até 1(um) ano (art.921,§§ 1º e 4º ), arquivando-o, salvo
pedido no período. Intime-se. - ADV: CILENE BATISTA ANCIAES (OAB 165611/SP)
Processo 1029362-18.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Instronic Instrumentos
de Testes Ltda - C. G. de Oliveira - Assessoria Empresarial - VISTOS. INSTRONIC INSTRUMENTO DE TESTES LTDA., pessoa
jurídica qualificada nos autos, ajuizou a presente ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com pedido de tutela
antecipada, em face de C.G. DE OLIVEIRA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA., alegando, em síntese, que, em 19/11/2019,
recebeu da ré um exemplar da revista Negócio em Valor, acompanhada de cópias do contrato nº 20.306 e da nota fiscal
eletrônica n.º 144, bem como de boleto no valor de R$835,00, além de ordem de protesto para 5 dias após o vencimento
deste. Entretanto, por desconhecer a origem da contratação e da cobrança, aduz que contatou sua ex-funcionária Michelle
Tondineli Teruel, cujo nome aparecia nos documentos recebidos, tendo esta negado a contratação, sobretudo pela ausência
de poderes de representação, porém, a despeito dos esforços empreendidos, a ré se nega ao cancelamento do contrato e, por
conseguinte do débito. Diante dos fatos, requer a concessão de liminar para que a ré se abstenha de inscrever a dívida nos
órgãos de proteção ao crédito, sustando eventuais cobranças e protestos, e, ao final, a procedência da ação para desconstituição
definitiva do negócio jurídico e declaração da inexigibilidade dos débitos, condenando-se a ré ao pagamento das custas e
despesas processais, e honorários advocatícios (fls.01/08). A inicial foi instruída com documentos (fls.09/96). O pedido de tutela
antecipada foi deferido (fls.97). Devidamente citada (fls. 130), a ré apresentou contestação (fls.103/109), deduzindo, em suma,
que a insurgência quanto ao negócio jurídico celebrado entre as partes não deve prosperar, pois incontroversa a assinatura
do contrato impugnado pela ex-funcionária da autora e também porque houve a contraprestação dos serviços contratados,
com o recebimento da revista Negócio em Valor, portanto, descabida a irresignação somente após 20 meses da celebração do
contrato, pelo que deve ser reconhecida a decadência do direito. Postulou a improcedência e juntou documentos (fls.110/116).
Réplica às fls. 134/136. Facultada a produção de provas (fls.176), as partes pugnaram pelo julgamento no estado (fls.178/180).
É o relatório. Fundamento e D E C I D O. 1. Conheço diretamente do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código
de Processo Civil, pois a prova dos fatos controvertidos é essencialmente documental e já está acostada aos autos, sendo
desnecessária maior dilação probatória. Aliás, este é o desejo de ambas as partes (fls. 178 e 179/180). 2. Não é aplicável ao
caso o prazo decadencial previsto no artigo 119 do Código Civil, pois demonstrado não ser a hipótese de anulação do negócio
jurídico por conflito de interesses entre representante e representado, mas sim por ausência de poderes de representação. 3.
Pois bem. A ação é procedente. Alega a autora que não realizou qualquer contratação dos serviços prestados pela ré, tampouco
por meio de sua funcionária, pois esta não teria poderes para tanto, além disso, existe apenas uma rubrica, não havendo sequer
assinatura apta a dar validade ao negócio jurídico. E, pelo que se nota, razão assiste à autora, já que o contrato impugnado
(vide fls.114) não foi devidamente assinado por nenhum de seus representantes legais e, em que pese a alegação de boa-fé
da ré, cabia a ela observar se a ex-funcionária responsável pela suposta assinatura do contrato teria poderes para realizar tal
contratação, sobretudo diante do valor considerável do negócio jurídico, qual seja, R$ 10.020,00 (12 parcelas de 835,00 fls.114)
4. Ademais, a ré não trouxe aos autos provas de que houve qualquer troca de mensagens entre as partes, o que não se mostra
usual neste tipo de negócio jurídico, sobretudo em se tratando de serviços de marketing, em que a contratante, via de regra,
expressa a sua intenção no tocante às informações específicas que deseja fazer constar no anúncio publicitário. 5. Por fim,
nos termos do contrato de fls.114, a contratação teria por objeto duas campanhas publicitárias, porém, pelo que se nota, a ré
demonstrou publicação de apenas uma edição (fls. 123/124), causando também estranheza o longo período dado para início
do pagamento das parcelas, que ocorre muito depois da prestação dos serviços, já que a contratação é datada de abril/2018,
enquanto o início da cobrança se deu em novembro/2019 (fls.24/26). 6. Assim, sem demonstração de que a autora anuiu ao
contrato objeto da cobrança, não se pode compeli-la ao pagamento de serviços supostamente contratados por seus funcionários,
se a eles não deu poderes para tanto, logo a improcedência é medida de rigor. Consigne-se, nos termos do artigo 489, §1º, IV
do Código de Processo Civil, que as demais teses veiculadas pelas partes são incompatíveis com a fundamentação supra e
inaptas a alterar a decisão ora proferida. 7. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação movida por INSTRONIC
INSTRUMENTO DE TESTES LTDA em face de C.G. DE OLIVEIRA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA e, por conseguinte,
extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a
nulidade do contrato de fls 114, e, via de consequência, a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes, ficando a ré compelida
a se abster de realizar quaisquer cobranças em relação ao contrato em questão, inclusive protestos e inserção nos órgãos de
proteção ao crédito, sob pena de multa diária, que, desde já, fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado ao montante de R$
50.000,00, em caso de descumprimento da ordem. Por conseguinte, determino levantamento do valor caucionado às fls. 95/96.
Pela sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas judiciais e despesas processuais, atualizadas desde o desembolso,
e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 2º do Código
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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