TJSP 13/10/2020 - Pág. 2912 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 13 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3146
2912
presumidos como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial. Int. - ADV: PAULO HENRIQUE GARDEMANN (OAB 311554/
SP)
Processo 1019047-54.2020.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Gandolfo & Doratioto Informática - Me
- Vistos. Cite-se a executada para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no
patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o
exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito,
no prazo de 15 dias. No silêncio, arquive-se provisoriamente. Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos
sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente
deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/
MF, valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários. O executado deverá ter ciência de que, nos termos do art.
827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão
ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por
dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma
do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento
do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de
correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda,
inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de
outras penalidades previstas em lei. Não localizado o executado, o exequente deverá requerer as medidas necessárias para
a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se
de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta
Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro
de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 20/09/2020
e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 5ª Vara Cível do Foro de Presidente Prudente, em que
são partes: parte autora/exequente - GANDOLFO DORATIOTO INFORMÁTICA - ME, CNPJ 13.638.221/0001-31, e parte ré/
executado - PRUDENPEL DISTRIBUIDORA DE PAPEIS E EMBALAGENS EIRELI, CNPJ 73.102.816/0001-08, cujo valor da
causa é: R$ 7.632,21(SETE MIL E SEISCENTOS E TRINTA E DOIS REAIS E VINTE E UM CENTAVOS). Caberá ao exequente
a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS,
para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Carta de citação segue vinculada
automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle
de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que,
entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência
está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo
recebimento da correspondência. Int. - ADV: LUCAS DE CARVALHO BORGES (OAB 447417/SP), LUIS DALMO DE CARVALHO
JUNIOR (OAB 283393/SP), DIEGO RODRIGO MONTEIRO MORALES (OAB 357524/SP)
Processo 1019440-81.2017.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Aquisição - Bruna do Nascimento Videira - - Beatriz
Nascimento Videira - Carlos Alberto Batista Junior - Carlos Eduardo Nascimento Batista - Vistos. Ante a manifestação da i.
Patrona às fls. 153 e estando as autoras representadas nos autos. Anote-se. Tendo em vista o despacho de fls. 150, aguarde-se
provocação no arquivo. Int. - ADV: MARCELO MANFRIM (OAB 163821/SP), RUFINO DE CAMPOS (OAB 26667/SP), ADRIANO
JANINI (OAB 197554/SP)
Processo 1019970-17.2019.8.26.0482 - Cumprimento de sentença - Nota Promissória - David Anderson Gomes Lima - “Vista
dos autos à parte autora para se manifestar sobre a(s) certidão(ões) negativa(s) do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de 15 dias. ADV: JÉSSICA ALVES CARVALHO DINIZ (OAB 386329/SP)
Processo 1020005-11.2018.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - C.C.L.A.V.P.S.C. S.L.A.C.E.M. - - E.D.S.L. - Vistos. Averbada a penhora, intime-se o autor para manifestar-se em cinco dias em termos de
prosseguimento. Int. - ADV: MARCIO MASSAHARU TAGUCHI (OAB 134262/SP), TERUO TAGUCHI MIYASHIRO (OAB 86111/
SP), RAFAEL ARAGOS (OAB 299719/SP), ANDRÉ LUÍS DE FRANÇA PASOTI (OAB 405214/SP)
Processo 1020146-64.2017.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Imporcate Comércio de Peças
para Tratores Ltda. - Vistos. Nos termos do artigo 72, II do CPC, é caso de se nomear Curador Especial ao(à) requerido(a)
citado(a) por edital. Assim encaminhe-se, via portal, à Defensoria Pública para indicação de advogado para atuar como Curador
Especial do(a) requerido(a). Int. - ADV: ANDRE ISILIANI BOTT (OAB 363365/SP), TARCISIO MARRA (OAB 334716/SP), MARCO
ANTÔNIO GOULART (OAB 179755/SP), MARIA CAROLINA MANCINI (OAB 277690/SP), GILBERTO LUIZ CANOLA JUNIOR
(OAB 314616/SP), VIVIAN SENTEIO (OAB 364354/SP), LETÍCIA MOREIRA ROTTA DE TILIO (OAB 396483/SP)
Processo 1020163-95.2020.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Tamires Aparecida Pereira de Oliveira - Vistos Ante os fatos expostos, a declaração de hipossuficiência e as condições pessoais
da autora, concedo-lhe os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. O pedido de tutela de urgência formulado comporta
acolhimento, enquadrando-se na hipótese legal. De acordo com a previsão do artigo 294, do novo Código de Processo Civil,
conjugado com o artigo 300 do mesmo ordenamento processual, para que o Juízo possa conceder a tutela provisória, no caso,
na modalidade urgência, deve haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo. Na hipótese a autora nega manter relação contratual com a empresa requerida; que no entanto está
sendo exigida a pagar e teve seu nome inscrito em órgãos de restrição de crédito. As alegações trazidas pela autora, incluída a
questão colocada quanto à negativa de existência de relação jurídica contratual e a pretensão de discutir a origem e legalidade
da dívida inscrita são, ao menos por ora, hábeis à concessão dos efeitos da tutela pleiteada, a qual concernente à suspensão
da exigibilidade do valor. Nesse passo, em cognição não exauriente, enfim de probabilidade e perigo ou risco como próprio da
tutela em questão, os documentos juntados aos autos e os fatos narrados são suficientes para comprovar a verossimilhança das
alegações, e com isso antecipar os efeitos da tutela, conforme supramencionado. A autora apresentou justificação convincente
e suficientes. Ademais, pelos princípios do Código de Defesa do Consumidor, presume-se a boa fé do consumidor, devendo a
empresa comprovar a existência da dívida em nome do autor. Assim, concedo a tutela de urgência e suspendo a exigibilidade
do valor dos débitos exigidos pela requerida. Em consequência, a requerida deve excluir a autora de órgãos de restrição de
crédito, tais como SERASA e SCPC. Ademais, verifica-se que não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Não
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º