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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 14 de outubro de 2020 - Página 112

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TJSP 14/10/2020 - Pág. 112 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/10/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 14 de outubro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3147

112

deferida nestes autos encontra-se suspensa. Nestes termos, aguarde-se para julgamento conjunto aos autos principais, nos
termos determinados à fl. 108, item 4. Int. - ADV: NOELLE ESPEDA GARCIA (OAB 314687/SP), OSVALDO FLAUSINO JUNIOR
(OAB 145063/SP)
Processo 1007778-41.2020.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Paulo Sergio Pinheiro
de Oliveira - Vistos. 1- Defiro a(o-a) autor(a) os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2- No negócio jurídico, cuja anulação
se pretende, também figura como confitente Edna Aparecida Pinheiro de Oliveira ME, pessoa jurídica esta que deverá integrar
a lide, em seu polo ativo, como litisconsorte necessário, vez que, eventual desconstituição do negócio jurídico mencionado na
inicial, terá seus efeitos igualmente repercutidos na esfera jurídica de tal pessoa e do réu já incluído no polo passivo desta ação.
Nestes termos, a parte autora deverá emendar a inicial, para incluir no polo ativo da ação a pessoa jurídica acima mencionada,
observando-se a regularização de sua respectiva representação processual, com a apresentação da correspondente causa
de pedir relacionada a sua pessoa, que justifique também o pedido de anulação do negócio jurídico sob comento. Para tanto,
concedo o prazo de trinta dias. Com a juntada, tornem conclusos com urgência. 3- Transcorrido o prazo concedido, já muito
superior ao que determina a Lei Processual Civil, o processo será extinto, por abandono, se não cumpridas integralmente
as determinações de emenda. Observa-se que o Juízo não deferirá requerimento de dilação de prazo para cumprimento do
despacho de emenda à inicial, salvo comprovado documentalmente pela parte interessada a sua impossibilidade de cumpri-lo
nos moldes determinados. A postura rigorosa ora adotada justifica-se por reiteradas determinações descumpridas de emenda à
inicial, sobrecarregando, desnecessariamente, os trabalhos da serventia, em Cartório. Intime-se. Intime-se. - ADV: DOUGLAS
WILLIAN QUITZAU DE OLIVEIRA AGUIAR (OAB 384136/SP)
Processo 1007871-04.2020.8.26.0248 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Marina
Roviralta - Vistos. 1- Procedam-se às necessárias anotações para prioridade na tramitação do feito, em face do que dispõe o
art. 1048, inciso I, do NCPC, tendo em vista a idade do(a-s) autor(a-es), comprovada através do(s) documento(s) de fl. 19. 2Providencie-se o recolhimento de: custas iniciais, taxa de mandato e taxa postal/diligências do Oficial de Justiça. Prazo: quinze
dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 3- Sem prejuízo, junte-se cópia da certidão de matrícula atualizada do imóvel
objeto desta ação. 4- Com a juntada, tornem conclusos com urgência. Int. - ADV: MAÍRA LEITE VAZ ROSA RODRIGUES ALVES
(OAB 184421/SP)
Processo 1007873-08.2019.8.26.0248 - Homologação de Transação Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander
(Brasil) S/A - Vistos. Homologo, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, o acordo celebrado pelas partes, descrito na
petição acostada às fls. 44/53. Em trinta dias, esclareça, a parte exequente, se o acordo foi integralmente cumprido, consignando
que seu silêncio importará em concordância, sendo, então, o feito extinto, nos termos do artigo 924, II, do NCPC. Int. - ADV:
JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1007876-26.2020.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Leonardo Giatti - Vistos. 1- Regularize-se
a representação processual da parte autora. Para tanto, concedo o prazo de trinta dias. Com a juntada, tornem conclusos
com urgência. 2- Transcorrido o prazo concedido, já muito superior ao que determina a Lei Processual Civil, o processo será
extinto, por abandono, se não cumpridas integralmente as determinações de emenda. Observa-se que o Juízo não deferirá
requerimento de dilação de prazo para cumprimento do despacho de emenda à inicial, salvo comprovado documentalmente pela
parte interessada a sua impossibilidade de cumpri-lo nos moldes determinados. A postura rigorosa ora adotada justifica-se por
reiteradas determinações descumpridas de emenda à inicial, sobrecarregando, desnecessariamente, os trabalhos da serventia,
em Cartório. Intime-se. - ADV: DOUGLAS DE ALMEIDA OLIVEIRA (OAB 444876/SP)
Processo 1007880-63.2020.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Alexandro da Silva Barbosa Vistos. 1- Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2- Para apreciação do pedido de antecipação de tutela,
esclareça, o autor, quantas parcelas do contrato objeto desta ação já foram adimplidas, comprovando-se documentalmente.
Para tanto, concedo o prazo de trinta dias. Com a juntada, tornem conclusos com urgência. 3- Transcorrido o prazo concedido, já
muito superior ao que determina a Lei Processual Civil, o processo será extinto, por abandono, se não cumpridas integralmente
as determinações de emenda. Observa-se que o Juízo não deferirá requerimento de dilação de prazo para cumprimento do
despacho de emenda à inicial, salvo comprovado documentalmente pela parte interessada a sua impossibilidade de cumpri-lo
nos moldes determinados. A postura rigorosa ora adotada justifica-se por reiteradas determinações descumpridas de emenda
à inicial, sobrecarregando, desnecessariamente, os trabalhos da serventia, em Cartório. Intime-se. - ADV: KELVIN SOUSA
ARRUDA E SILVA (OAB 419337/SP)
Processo 1008026-41.2019.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Crisalda Araujo Alves Pereira
- Banco Triângulo S/A - Vistos. Tendo em vista a suspensão do expediente forense no próximo dia 30 de outubro, nos termos
do Provimento CSM n. 2581/2020, redesigno a audiência de conciliação virtual nestes autos para a data de 06/11/2020 às
14:00h, a qual será organizada por servidor(a) do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania CEJUSC, e presidida
por conciliador(a) habilitado(a). A realização do ato obedecerá ao disposto no Comunicado CG 284/2020. A audiência virtual
será realizada por meio de videoconferência utilizando-se a ferramenta digital Microsoft Teams, via computador ou smartphone,
sendo que a ferramenta não precisa estar instalada no computador das partes e advogados. Para a realização do ato, o
advogado não precisará se reunir fisicamente com qualquer das partes, bastando que cada qual acesse, de onde estiver, o
link com o convite para a audiência virtual e, para tanto, exige-se apenas que o participante possua um celular ou computador
com câmera e microfone à sua disposição. Caso ainda não informado, deverão as partes e seus patronos informarem seus
endereços eletrônicos (e-mail) para recebimento do “link de acesso à reunião”, em até 03 dias antes da data da audiência. No
dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link encaminhado ao e-mail, com vídeo e
áudio habilitados (computador ou smartphone), munidos de documento de identificação pessoal com foto. Maiores informações
sobre as audiências virtuais poderão ser obtidas através do manual de participação em audiências virtuais disponível em: http://
www.tjsp.jus.br/capacitacaosistemas/capacitacaosistemas/comofazer - audiência virtual - participar de uma audiência virtual.
Nos termos da Ordem de Serviço n. 01/2019, a intimação das partes dar-se-á na pessoa de seus respectivos advogados, pelo
DJE. Int. - ADV: FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO (OAB 14503/CE), TARIN CRISTINA LLAVES ANDRADE
(OAB 418350/SP)
Processo 1008754-19.2018.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Instituição Paulista Adventista
de Educação e Assistência Social - 1- Ante a certidão negativa de fls. 100, aguarde-se manifestação da parte autora, que deverá
informar endereço suficiente ao cumprimento da citação da parte ré, no prazo de 30 dias, recolhendo as despesas necessárias à
realização do ato, se o caso. 2- Na inércia, intime-se a parte autora para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena
de extinção. 3- Certificado o decurso do prazo, sem manifestação, venham conclusos para extinção, nos termos do art. 485,
inciso III, c.c. § 1º, do NCPC. - ADV: JOCYMAR BAYARDO VALENTE (OAB 79503/SP)
Processo 1008924-93.2015.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Espólio de Libio Azevedo Dantas Valdeonor Gonçalves - Vistos. Fl. 326: considerando que o Detran já se manifestou no sentido da impossibilidade do requerimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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