TJSP 14/10/2020 - Pág. 1401 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 14 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3147
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efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias acima referido, o depósito judicial do débito original, corrigido monetariamente a partir
do vencimento de cada uma das parcelas, aí incluídos os aluguéis e acessórios que se vencerem até a data do depósito, multas
moratórias e penalidades contratuais, juros de mora, despesas do processo e honorários advocatícios, tal como previsto no
contrato (observado o limite de 20%), ou, se omisso o instrumento, no valor de 10% sobre o montante devido, independentemente
de cálculo do Juízo. Conste do mandado as advertências dos artigos 344 do NCPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ISIS MANUELA DA SILVA (OAB 385406/SP)
Processo 1019543-37.2020.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Condominio
Edificio Roosevelt - Onofre Araújo Mendonça - - Maria Cristina Monteiro de Paulo (Inventariante do Espólio de Leia Monteiro
Araújo Mendonça) - Vistos. Nos termos do inciso LXXVIII, do art 5º, da Constituição Federal, que impõe que a todos, no âmbito
judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua
tramitação, com base, ainda, nos arts. 139, II, do novo Código de Processo Civil, e 5 º da Lei de Introdução ao Código Civil,
deixo de designar audiência de conciliação, para não retardar a prestação jurisdicional. Isso, sem prejuízo, à evidência, de
homologação de acordo entre as partes, o que poderá ser noticiado por simples petição à apreciação do juízo. A experiência
tem revelado que a designação indiscriminada de audiência de tentativa de conciliação em todas as hipóteses legais, até em
vista das peculiaridades, ou das matérias mais comuns debatidas na Vara, não vem alcançando o resultado esperado pelo
legislador. Numericamente pouco expressivo são os acordos firmados em audiência, cuja designação acaba, dado ao volume
de feitos, retardando a solução da lide. Sem prejuízo, se for o caso de designação de audiência para tentativa de conciliação,
verificado indícios concretos de eficácia do ato (audiência de conciliação) e interesse claro das partes em realizá-lo, por ora,
diante da natureza da lide em questão, ainda que excepcionalmente, deixo de ordenar a realização de audiência de conciliação.
Determino a citação do(s) réu(s), ficando advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de
serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Intime-se. - ADV: JOAN MONTECALVO EICHEMBERGER
E SILVA (OAB 195544/SP)
Processo 1019562-43.2020.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Sociedade Visconde de São
Leopoldo - Nicholas Avelino Dias - Vistos. Nos termos do inciso LXXVIII, do art 5º, da Constituição Federal, que impõe que a
todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade
de sua tramitação, com base, ainda, nos arts. 139, II, do novo Código de Processo Civil, e 5 º da Lei de Introdução ao Código
Civil, deixo de designar audiência de conciliação, para não retardar a prestação jurisdicional. Isso, sem prejuízo, à evidência,
de homologação de acordo entre as partes, o que poderá ser noticiado por simples petição à apreciação do juízo. A experiência
tem revelado que a designação indiscriminada de audiência de tentativa de conciliação em todas as hipóteses legais, até em
vista das peculiaridades, ou das matérias mais comuns debatidas na Vara, não vem alcançando o resultado esperado pelo
legislador. Numericamente pouco expressivo são os acordos firmados em audiência, cuja designação acaba, dado ao volume
de feitos, retardando a solução da lide. Sem prejuízo, se for o caso de designação de audiência para tentativa de conciliação,
verificado indícios concretos de eficácia do ato (audiência de conciliação) e interesse claro das partes em realizá-lo, por ora,
diante da natureza da lide em questão, ainda que excepcionalmente, deixo de ordenar a realização de audiência de conciliação.
Determino a citação do(s) réu(s), ficando advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de
serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Intime-se. - ADV: ANGELA CARDOSO ORNELAS AIRES
(OAB 378984/SP), FABBIO RODRIGUES AIRES (OAB 321051/SP), MARIO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 88600/SP)
Processo 1020242-04.2015.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Banco do Estado
do Rio Grande do Sul S.a. - Moacir dos Santos - Vistos. O autor pleiteia substituição no polo passivo da demanda para que passem
a dele constar os herdeiros do réu. Tanto o Código de Processo Civil atual (art. 110), quanto o anterior (art. 43, CPC/1973),
estabelecem que, falecendo a parte, dá-se a substituição pelo espólio ou herdeiros. A redação do dispositivo, porém, não
contempla faculdade para direcionamento contra um (espólio) ou outros (herdeiros). É necessário identificar quem é legitimado
para figurar como parte, conforme a ocorrência ou não de inventário e homologação de partilha (judicial ou extrajudicialmente). É
certo que, pelo princípio de “saisine”, o óbito transmite a herança desde logo aos herdeiros (artigo 1.784 do CC). No entanto, até
que sobrevenha partilha, o patrimônio do falecido é tratado como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros (artigos
1.791 do Código Civil). Por consequência, enquanto não homologada a partilha (judicial ou extrajudicialmente), é o espólio
quem tem legitimidade para demandar ou ser demandado judicialmente, representado por seu inventariante (art. 75, VII do
CPC), e não os herdeiros. Nesse sentido, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (Comentários ao Código
de Processo Civil, Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 110, nota 2ª ao artigo 110 do NCPC): O princípio básico da sucessão
por morte é o de que a medida da legitimação do sucessor é dada pela medida em que tenham sido transmitidos os direitos
do de cujus (Ramos Méndez. Sucesión, p. 126). Enquanto não finalizado o inventário, o de cujus será substituído, na condição
de parte, pelo espólio. Guardadas as peculiaridades dos casos, neste sentido tem-se decidido, em algumas situações com
reconhecimento até mesmo de ofício: “DESPESAS DE CONDOMÍNIO Ação de cobrança Sentença de Primeiro Grau que julgou
procedente a demanda em relação a três herdeiros Alegação de ilegitimidade de parte, pois o polo passivo deveria ser ocupado
pelo Espólio e não por alguns dos herdeiros A morte dos titulares do domínio da unidade condominial em débito transfere
ao Espólio a responsabilidade pelas dívidas até que seja efetivada a partilha, consoante o art. 796 do novo CPC Herdeiros
são parte ilegítima para ocupar o polo passivo da demanda Necessidade de citação do Espólio, na pessoa do inventariante Recurso provido. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - Inocorrência - Ausência de caracterização dos requisitos previstos no CPC Pedido
formulado em contrarrazões rejeitado” (TJSP; Apelação 1027438-59.2014.8.26.0562; Relator (a):Carlos Nunes; Órgão Julgador:
31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2018; Data de Registro: 31/01/2018)
“COBRANÇA RÉU FALECIDO AÇÃO ENDEREÇADA CONTRA HERDEIRO LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO PARA FIGURAR NO
POLO PASSIVO DA AÇÃO EXTINÇÃO DETERMINADA RECURSO PROVIDO” (TJSP; Apelação 0006117-24.2010.8.26.0562;
Relator (a):Ronnie Herbert Barros Soares; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -10ª. Vara Cível;
Data do Julgamento: 08/08/2017; Data de Registro: 15/08/2017). Eventual não abertura de inventário, não altera mencionadas
conclusões, eis que os espólios são representados por respectivos administradores provisórios, em face do disposto nos artigos
613 e 614 do NCPC, correspondentes aos artigos 985 e 986, do CPC/73. A respeito, relevantes eram as considerações de
Antônio Carlos Marcato ao tempo do CPC de 1973, que permanecem válidas, ante a manutenção das normas no atual estatuto
processual (Procedimentos Especiais, Editora Malheiros, 5ª Edição, 1993, pág. 163): ... Desde o momento da morte do autor da
herança transmitem-se aos seus herdeiros, o domínio e a posse da herança (CC art. 1572). Sucede, entretanto, que o espólio
somente será definitivamente representado após a nomeação e compromisso do inventariante do processo (CPC, arts. 12, V,
e 990 e ss.). Como no lapso de tempo entre a abertura da sucessão e a nomeação e compromisso do inventariante não pode
a massa hereditária ficar sem administrador, o Código de Processo Civil criou a figura do administrador provisório, o qual,
como o próprio nome indica, exercerá tal função em caráter temporário. Então, até o compromisso do inventariante, o Espólio
continuará na posse desse administrador que o representará ativa e passivamente (arts. 985 e 986) .... ... O administrador
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º