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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 14 de outubro de 2020 - Página 1595

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TJSP 14/10/2020 - Pág. 1595 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 14/10/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 14 de outubro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIV - Edição 3147

1595

309
Nº 0044421-61.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Masujiro
Hirai - Impetrante: Marileide Aparecida Roldan Hirai - Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Interessado: Prefeitura Municipal de São Paulo - Processo n. 0044421-61.2012.8.26.0000 Vistos. 1. Em realidade, a despeito
da manifestação do recorrente no sentido de aguardar o julgamento do Recurso Extraordinário n. 659.172 (fl. 286), constato
que o expediente de sequestro foi julgado extinto (fls. 280/281). Daí a conclusão de que este Mandado de Segurança perdeu
objeto, deixando o impetrante e recorrente desprovidos de interesse processual. Por todo o exposto, reconsidero a decisão de
fl. 275/276, dou por prejudicado o recurso extraordinário interposto pela impetrada (fls. 227/249) e JULGO EXTINTO o mandado
de segurança, nos termos do artigo 485, inciso VI e § 3º, do Código de Processo Civil. 2. Oportunamente, arquivem-se os autos,
com as anotações e comunicações de estilo. P.R.I. São Paulo, 15 de setembro de 2020. - Magistrado(a) Pinheiro Franco - Advs:
Roberto Elias Cury (OAB: 11747/SP) - Felipe Antonio Abreu Mascarelli (OAB: 208471/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
DESPACHO
Nº 0034015-97.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Rogério
Felício Barbosa - Impetrado: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Tendo em vista as
informações de fls. 654/656, e documentos que as acompanham, manifeste-se o impetrante sobre eventual perda do objeto
deste mandado de segurança. Após, conclusos para os devidos fins. São Paulo, 13 de outubro de 2020. CARLOS BUENO
Relator - Magistrado(a) Carlos Bueno - Advs: Cássio Adriano de Paula (OAB: 293001/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 2172322-94.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Victor
Giovany da Silva - Impetrado: Governador do Estado de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - DESPACHO Mandado
de Segurança Cível Processo nº 2172322-94.2020.8.26.0000 Relator(a): ALEX ZILENOVSKI Órgão Julgador: Órgão Especial V.
Considerando as alegações trazidas pelo impetrante, bem como os documentos por ele juntados aos autos, defiro os benefícios
da justiça gratuita. Int. São Paulo, 13 de outubro de 2020. ALEX ZILENOVSKI Relator - Magistrado(a) Alex Zilenovski - Advs:
Victor Giovany da Silva (OAB: 383405/SP) (Causa própria) - Ana Paula Manenti dos Santos (OAB: 131167/SP) - Palácio da
Justiça - Sala 309
Nº 2236720-50.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Procurador
Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Osasco - AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE nº 2236720-50.2020.8.26.0000 REQUERENTE: Procurador Geral de Justiça REQUERIDOS:
Presidente da Câmara Municipal de Osasco e Prefeito do Município de Osasco COMARCA: Osasco Vistos. Cuida-se de ação
direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Ilustríssimo Procurador Geral de Justiça em face das expressões Diretor Secretário
Geral, prevista no artigo 28 e no anexo II; Assessor de Diretor Secretário Gerencial, previsto no artigo 29 e no anexo II; Assessor
de Diretor Secretário de Imagem, prevista no artigo 30 e no anexo II; Diretor de Relações Institucionais, prevista no artigo 31 e
no anexo II; Assessor de Diretor de Relações Institucionais, prevista no artigo 32 e no anexo II; Diretor de Assuntos Legislativos
e Documentação, prevista no artigo 33 e no anexo II; Assessor de diretoria de Assuntos Legislativos, prevista no artigo 34 e no
anexo II; Assessor de Diretoria de Assuntos Parlamentares, prevista no artigo 35 e no anexo II; Diretor de Humanização e
Recursos Humanos, prevista no artigo 36 e no anexo II; Assessor de Diretoria de Humanização, prevista no artigo 37 e no anexo
II; Assessor de Diretoria de Recursos Humanos, prevista no artigo 38 e no anexo II; Diretor de Assuntos Consultivos Jurídicos,
prevista no artigo 39 e no anexo II; Assessor de Diretor de Assuntos Consultivos, prevista no artigo 40 e no anexo II; Assessor
de Diretor de Assuntos de Fiscalização, prevista no artigo 41 e no anexo II; Diretor da Escola do Parlamento, prevista no artigo
42 e no anexo II; Assessor de Diretor da Escola do Parlamento, prevista no artigo 43 e no anexo II; Assessor de Diretor de
Planejamento Educacional da Escola do Parlamento, prevista no artigo 44 e no anexo II; Diretor de Planejamento e Finanças,
prevista no artigo 45 e no anexo II; Assessor de Diretor de Planejamento e Finanças, prevista no artigo 46 e no anexo II; e
Assessor de Diretor de Controladoria Geral e Compliance, prevista no artigo 48 e no anexo II; todas da Resolução n° 09, de 20
de dezembro de 2019, da Câmara Municipal de Osasco. A Resolução nº 09, de 20 de dezembro de 2019, da Câmara Municipal
de Osasco, dispõe sobre reorganização e reestruturação administrativa da Câmara Municipal e do seu quadro de cargos de
provimento efetivo, cargos de provimento em comissão, gratificações, auxílios e plano de carreira dos servidores e possui, no
que diz respeito ao objeto desta ação, a seguinte redação, verbis: “ (...) Art. 28. Fica alterada a denominação da Diretoria
Secretaria para Diretoria Secretaria Geral e do Cargo de Diretor Secretário para Diretor Secretário Geral. Parágrafo Único. São
atribuições do cargo de Diretor Secretário Geral: prestar assessoramento ao Presidente da Câmara e à Mesa Diretora; planejar,
organizar e supervisionar a execução dos serviços administrativos da Câmara de Vereadores em respeito às diretrizes políticas
implementadas pela gestão parlamentar; promover a interlocução entre os demais órgãos e unidades; determinar atos de
publicações de editais, portarias e demais atos oficiais de sua competência, e determinar às demais Diretorias atos normativos
relativos à organização funcional e administrativa e física da Câmara Municipal. Art. 29. Fica criada a Assessoria de Direção
Secretaria Gerencial, e o cargo de Assessor de Diretor Secretário Gerencial, subordinada diretamente à Diretoria Secretaria
Geral. Parágrafo Único. São atribuições do cargo de Assessor e Diretor Secretário Gerencial: prestar assessoramento ao Diretor
Secretário Geral; planejar, organizar e supervisionar a execução dos serviços administrativos da Divisão de Compras e
Suprimentos e da Divisão de Administração Interna, em atendimento às diretrizes políticas implementadas pela gestão
parlamentar, em conformidade com as determinações da Diretoria Secretária Geral. Art. 30. Fica criada a Assessoria de Direção
- Secretaria de Imagem, e o cargo de Assessor de Diretor Secretário de Imagem, subordinada diretamente à Diretoria Secretaria
Geral. Parágrafo Único. São atribuições do cargo de Assessor e Diretor Secretário de Imagem: prestar assessoramento ao
Diretor Secretário Geral; planejar, organizar e supervisionar a execução dos serviços administrativos da Divisão de Comunicação
Social e da Divisão de Informática, em atendimento às diretrizes políticas implementadas pela gestão parlamentar, em
conformidade com as determinações da Diretoria Secretária Geral. Art. 31. Fica criada a Diretoria de Relações Institucionais e o
Cargo de Diretor de Relações Institucionais. Parágrafo Único. São atribuições do cargo de Diretor de Relações Institucionais:
prestar assessoramento ao Presidente da Câmara e à Mesa Diretora; planejar, organizar e supervisionar a aplicação dos
planejamentos efetivados pelas demais Diretorias em respeito às diretrizes políticas implementadas pela gestão parlamentar;
representar a Câmara Municipal nas necessidades de interlocução com os demais órgãos do município; receber as autoridades
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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