TJSP 14/10/2020 - Pág. 3311 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 14 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3147
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ITAUCARD S/A - Pamela Najara da Silva Nascimento Almeida de Paula - SAMUEL ALVES FILHO - Ciência da inexistência de
restrições sobre o veículo de placa EGT0876 (v. fls. 124). - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1026422-12.2017.8.26.0224 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BANCO
ITAUCARD S/A - Pamela Najara da Silva Nascimento Almeida de Paula - SAMUEL ALVES FILHO - 1. Fls. 123: tendo em vista
o pedido de desistência, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do
Código de Processo Civil. 2. Sem condenação em sucumbência, pois a relação processual não se completou. 3. Servirá a
presente sentença como certidão de trânsito em julgado em razão do quanto disposto no artigo 1.000 do Código Processual
Civil. 4. Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.I.C. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI
JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1031928-71.2014.8.26.0224 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - BANCO VOLKSWAGEN S/A - REAÇÃO
QUIMICA COMERCIAL LTDA - GILBERTO NESTOR DE OLIVEIRA - Ciência ao autor acerca da certidão negativa do oficial de
justiça. Em 30 dias, promova o autor os meios para citação da requerida, pena de extinção por abandono. - ADV: SILVIO SOUSA
FERREIRA (OAB 207639/SP), DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO (OAB 31618/SP)
Processo 1033137-65.2020.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condomínio Parque
Santa Lúcia - Alexander de Paiva Justra - 1. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais,
além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. 2. Caso
o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do artigo 246, § 1.º, e artigo 1.051, do Código de Processo Civil, a citação
deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. 3. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem
de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de
tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. 4. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade,
o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na
forma do artigo 830, do Código de Processo Civil. 5. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de
férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no artigo 5º, XI,
da Constituição. 6. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do artigo 827, § 1.º, do Código de Processo
Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. 7.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com
cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231 do Código de Processo
Civil. 8. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser
requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por
cento ao mês. 9. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas,
poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
10. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade,
requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no artigo 240, § 1.º, do
Código de Processo Civil e de imediata extinção nos termos do artigo 485, IV, sem nova intimação. 11. Tratando-se de pessoa
jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante,
diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. 12. Não sendo localizado o
réu, fica desde já autorizada, caso haja requerimento nesse sentido e mediante o recolhimento da taxa judiciária, ressalvados
os casos de gratuidade processual, a consulta aos órgãos conveniados (BACENJUD, INFOJUD e SIEL) para verificação da
localização de endereços. 13. ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem
diligenciados (por exemplo: “todos os endereços não diligenciados”), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo:
“os herdeiros do réu”), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito, podendo
ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do Código de Processo Civil. 14. ART. 828, DO CPC - Cópia desta decisão
serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto. O
valor da causa é R$ 1.958,86, cabendo ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando
posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 15. ARISP
- A pesquisa de titularidade de imóveis para parte que não for beneficiária da justiça gratuita pode ser feita eletronicamente
pelo interessado, no endereço eletrônico http://www.registradores.org.br. 16. FUNDOS DE INVESTIMENTO/APLICAÇÕES
FINANCEIRAS/ PREVIDÊNCIA PRIVADA - Uma vez que o sistema Bacenjud não abrange os ativos mencionados acima, cópia
desta decisão serve como ofício para ser apresentada diretamente a instituições financeiras, às quais caberá efetuar o bloqueio
e a transferência a disposição deste juízo de todo e qualquer valor disponível em fundos de investimento, aplicações financeiras
e previdências privadas em nome do(s) executado(s). 17. A classificação correta das petições, de acordo com as classes e
assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos, partes cientes dos
deveres mencionados no artigo 6.º do Código de Processo Civil. 18. Não sendo encontrados bens e não sendo recolhidas
custas necessárias para a realização das diligências acima mencionadas nem comprovada a sua solicitação tempestiva, pelo
exequente, a presente ação será extinta nos termos do artigo 485, X do Código de Processo Civil. 19. Citado o executado e não
sendo localizados bens, fica desde há fica deferida a suspensão do feito nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo
Civil, devendo-se encaminhar o feito para o arquivo. Se a qualquer momento as partes informarem a existência de acordo para
cumprimento voluntário da obrigação, fica deferida a imediata suspensão e o arquivamento durante o prazo de cumprimento
(artigo 922 do Código de Processo Civil). 20. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante
o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia que o nome do executado seja
inserido no cadastro de inadimplentes nos termos do artigo 782, § 3.º, do Código de Processo Civil. 21. Deixo consignado
que o pedido destes autos engloba as prestações vincendas, as quais serão incluídas no curso da lide para fins de satisfação
da obrigação. 22. Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, providencie-se tentativa de
penhora de ativos financeiros via BACENJUD, de veículos via RENAJUD e pesquisa de bens via INFOJUD se assim requerer o
exequente, cumprindo-lhe comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se
tiver sido deferida justiça gratuita). 23. ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo poderá
ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.
tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento
separado. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. 24. A presente
decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. 25. Int. - ADV: MAYARA CAROLINE RODRIGUES FERREIRA (OAB 360378/SP)
Processo 1033176-62.2020.8.26.0224 - Imissão na Posse - Imissão - Jean Pierre Antonio da Silva - Neuci Cardoso Lopes
- 1. Trata-se de pedido de imissão na posse de imóvel adquirido pelo autor leilão após regular procedimento previsto na lei n.º
9.514/1997. 2. Com efeito, os documentos acostados aos autos indicam a probabilidade do direito do autor, pois evidenciam que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º