TJSP 14/10/2020 - Pág. 941 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 14 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3147
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apresente a documentação complementar diretamente ao(à) Administrador(a) Judicial, deve-se proceder conforme o item 2. À z.
Serventia: Apresentado o parecer final do(a) Administrador(a) Judicial, dê-se ciência aos interessados e para que se manifestem
no prazo de 10 (dez) dias, inclusive quanto a eventual necessidade de recolhimento de custas. Após, ao MP para parecer final.
Intime-se. - ADV: KARINA DE OLIVEIRA GUIMARAES MENDONÇA (OAB 304066/SP), EVERALDO GONÇALES DA SILVA (OAB
17013D/PE), TALITA MUSEMBANI VENDRUSCOLO (OAB 322581/SP)
Processo 1085504-50.2020.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Jorge Balbeck Neto - Tiner
Empreendimentos e Participações S.A. - F. Rezende Consultoria em Gestão Empresarial Ltda. - Vistos. 1) Ao(À) Administrador(a)
Judicial nomeado(a) nos autos para, pormenorizadamente, informar: 1.1) A data da decretação da falência ou da distribuição
do pedido de recuperação judicial; 1.2) Se o credor foi relacionado no edital do art. 7º, § 2º, da Lei n. 11.101/05, indicando, se
for o caso, o valor e a classificação de seu crédito, e indicando a data em que foi feita a publicação na imprensa oficial; 1.3) Se
o quadro-geral de credores já foi homologado; 1.4) Se o credor apresentou habilitação ou divergência administrativa dentro do
prazo legal (art. 7º, § 1º, da LRF), sendo que: Em caso positivo, verifique se os requisitos do art. 9º da Lei n. 11.101/05 foram
preenchidos, bem como a tempestividade da apresentação da impugnação (art. 8º da LRF), pois, caso seja intempestiva, deverá
o credor ser intimado para recolhimento de custas, nos termos do art. 10, caput e § 5º, da Lei 11.101/05 e da Lei Estadual
n. 15.760/15, que alterou o disposto no § 8º do art. 4º da Lei da Estadual n. 11.608/03, na ocasião de sua manifestação de
concordância ou discordância com o parecer do(a) Administrador(a) Judicial, sob pena de extinção do feito nos termos do art.
485, IV, do CPC; Em caso negativo, a demanda será processada como habilitação de crédito retardatária (art. 10, caput e § 5º, da
LRF), aplicando-se a este as mesmas disposições do subitem anterior; Caso haja pedido de isenção do recolhimento das custas
processuais, ainda que verificada qualquer das possibilidades acima delineadas, este juízo fará a análise acerca da hipótese
de concessão do benefício justiça gratuita, nos termos do art. 98 e ss. do CPC. 2) Sem prejuízo, caso a documentação esteja
completa, deverá o(a) Administrador(a) Judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 15
dias. 3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte
procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente
junto ao requerente, por meio de seu patrono, para que apresente tal documentaçãodiretamenteao(á) Administrador(a) Judicial,
no prazo de 15 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos) . 4) Caso o requerente não apresente a
documentação no prazo indicado, deverá o(a) Administrador(a) Judicial apresentar parecer com os elementos que possuir, no
prazo de 15 dias. 4.1) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao(à) Administrador(a) Judicial,
deve-se proceder conforme o item 2. À z. Serventia: Apresentado o parecer final do(a) Administrador(a) Judicial, dê-se ciência
aos interessados e para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias, inclusive quanto a eventual necessidade de recolhimento
de custas. Após, ao MP para parecer final. Intime-se. - ADV: FREDERICO ANTONIO OLIVEIRA DE REZENDE (OAB 195329/
SP), NADIME MEINBERG GERAIGE (OAB 196331/SP), MURILO PASCHOAL DE SOUZA (OAB 215112/SP)
Processo 1085571-15.2020.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Preferências e Privilégios Creditórios - Enyr Freitas Almeida
- Hospital e Maternidade Santa Marina Saúde Ltda. - Laspro Administração Judicial - Vistos. 1) Ao(À) Administrador(a) Judicial
nomeado(a) nos autos para, pormenorizadamente, informar: 1.1) A data da decretação da falência ou da distribuição do pedido
de recuperação judicial; 1.2) Se o credor foi relacionado no edital do art. 7º, § 2º, da Lei n. 11.101/05, indicando, se for o caso,
o valor e a classificação de seu crédito, e indicando a data em que foi feita a publicação na imprensa oficial; 1.3) Se o quadrogeral de credores já foi homologado; 1.4) Se o credor apresentou habilitação ou divergência administrativa dentro do prazo legal
(art. 7º, § 1º, da LRF), sendo que: Em caso positivo, verifique se os requisitos do art. 9º da Lei n. 11.101/05 foram preenchidos,
bem como a tempestividade da apresentação da impugnação (art. 8º da LRF), pois, caso seja intempestiva, deverá o credor
ser intimado para recolhimento de custas, nos termos do art. 10, caput e § 5º, da Lei 11.101/05 e da Lei Estadual n. 15.760/15,
que alterou o disposto no § 8º do art. 4º da Lei da Estadual n. 11.608/03, na ocasião de sua manifestação de concordância ou
discordância com o parecer do(a) Administrador(a) Judicial, sob pena de extinção do feito nos termos do art. 485, IV, do CPC; Em
caso negativo, a demanda será processada como habilitação de crédito retardatária (art. 10, caput e § 5º, da LRF), aplicandose a este as mesmas disposições do subitem anterior; Caso haja pedido de isenção do recolhimento das custas processuais,
ainda que verificada qualquer das possibilidades acima delineadas, este juízo fará a análise acerca da hipótese de concessão
do benefício justiça gratuita, nos termos do art. 98 e ss. do CPC. 2) Sem prejuízo, caso a documentação esteja completa, deverá
o(a) Administrador(a) Judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 15 dias. 3) Visando dar
maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento:
caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao
requerente, por meio de seu patrono, para que apresente tal documentaçãodiretamenteao(á) Administrador(a) Judicial, no
prazo de 15 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos) . 4) Caso o requerente não apresente a
documentação no prazo indicado, deverá o(a) Administrador(a) Judicial apresentar parecer com os elementos que possuir, no
prazo de 15 dias. 4.1) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao(à) Administrador(a) Judicial,
deve-se proceder conforme o item 2. À z. Serventia: Apresentado o parecer final do(a) Administrador(a) Judicial, dê-se ciência
aos interessados e para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias, inclusive quanto a eventual necessidade de recolhimento
de custas. Após, ao MP para parecer final. Intime-se. - ADV: CESAR APARECIDO DE CARVALHO HORVATH (OAB 227601/SP),
CLEBER LIMA DA SILVA (OAB 238004/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP)
Processo 1085583-29.2020.8.26.0100 - Impugnação de Crédito - Classificação de créditos - Atvos Agroindustrial
Participações S.a. - - Pl Consultoria Agronômica Ltda. - ALVAREZ & MARSAL ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA - Vistos.
Primeiramente, manifeste-se o administrador judicial acerca do acordo realizado entre a recuperanda e o credor. Após, abra-se
vista ao Ministério Público. Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. - ADV: LUIS AUGUSTO
ROUX AZEVEDO (OAB 120528/SP), ISADORA LAINETI DE CERQUEIRA DIAS MUNHOZ (OAB 146416/SP), FERNANDO
GOMES DOS REIS LOBO (OAB 183676/SP)
Processo 1085620-56.2020.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Promessa de Compra e Venda - Allan Roger Arteaga
Castellon - - Ellen Polleto Faccioli Castellon - PDG Construtora Ltda. e outro - PricewaterhouseCoopers Assessoria Empresarial
Ltda., na pessoa de seu representante JOSÉ MAURO BRAGA - Vistos. 1) Ao(À) Administrador(a) Judicial nomeado(a) nos autos
para, pormenorizadamente, informar: 1.1) A data da decretação da falência ou da distribuição do pedido de recuperação judicial;
1.2) Se o credor foi relacionado no edital do art. 7º, § 2º, da Lei n. 11.101/05, indicando, se for o caso, o valor e a classificação
de seu crédito, e indicando a data em que foi feita a publicação na imprensa oficial; 1.3) Se o quadro-geral de credores já
foi homologado; 1.4) Se o credor apresentou habilitação ou divergência administrativa dentro do prazo legal (art. 7º, § 1º, da
LRF), sendo que: Em caso positivo, verifique se os requisitos do art. 9º da Lei n. 11.101/05 foram preenchidos, bem como a
tempestividade da apresentação da impugnação (art. 8º da LRF), pois, caso seja intempestiva, deverá o credor ser intimado
para recolhimento de custas, nos termos do art. 10, caput e § 5º, da Lei 11.101/05 e da Lei Estadual n. 15.760/15, que alterou
o disposto no § 8º do art. 4º da Lei da Estadual n. 11.608/03, na ocasião de sua manifestação de concordância ou discordância
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º