TJSP 15/10/2020 - Pág. 2103 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 15 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3148
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está o autor adimplente (fls. 44), alegando serem exorbitantes os valores do financiamento para quitação. Outrossim, a prova
inequívoca da verossimilhança das alegações reside na plausibilidade da tese da autora, posto que se realmente excessiva a
cobrança, não só pode ser ajustado ao conteúdo econômico do contrato, como também procedida à devolução do excesso,
discussão que só será possível de ser verificada no curso do processo. Desta forma, o fundado receio de dano irreparável,
se mostra no valor que afirma a autora ser o correto e irá ser discutido na presente ação. Contudo, deixo consignado que o
depósito do valor que entende incontroverso não elide a configuração de mora na hipótese de deixar de pagar as parcelas de
financiamento que contratou livremente junto à instituição financeira ré. Nova determinação legal (art. 330, paragrafo 2º, do
CPC) permite o depósito do valor incontroverso, mas não tem o condão de elidir a mora, nem afasta seus efeitos. D E C I D
O. Ante o exposto, concedo a tutela para que ao autor deposite nos autos os valores que entende correto (incontroversos). No
mais, comprove o autor a condição de necessitado dos benefícios da justiça gratuita juntando comprovante de rendimentos ou
declaração de imposto de renda, em 15 dias. Int. - ADV: EDUARDO SILVA NAVARRO (OAB 246261/SP)
Processo 1017975-69.2020.8.26.0405 - Requerimento de Reintegração de Posse - Requerimento de Reintegração de Posse
- Dionisia Maria da Silva - Renata Valeria Oliveira - - Andrea Cristina Capriotti Maier - Vistos. Diante da notícia de que Andrea
Cristina não ocupa o imóvel justifique a autora a ação contra ela, emendando a inicial, se o caso, bem como comprove o teor da
notificação e seu recebimento, em 15 dias. Int. - ADV: IVANEUDO PEREIRA DE SOUZA (OAB 406828/SP)
Processo 1018517-87.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - José Manoel Falcão - - Valdomiro
Pedro de Barros - - Maria Ângela de Jesus Mariotti - - Bruno Petra Martins dos Santos - - Welton Luiz Araújo Santos - - Rita de
Cassia Nascimento de Abreu - Manager Sistemas e Servicos Ltda - Vistos. Defiro parcialmente a tutela pretendida. Analisando
os autos, verifica-se que estão sendo rescindidos vários contratos de prestação de serviços firmados com o Condomínio Gafisa
Square Osasco F1L1 Gafisa HI. Observa-se que a pretensão dos autores está alicerçada no art. 34, itens d e e da Convenção
de Condomínio, que possibilita o Conselho Fiscal e Consultivo (formado pelos autores) e o síndico (art. 1.355 do CC) solicitarem
junto à ré convocação de AGE, com pauta específica (fls. 85/90). Entretanto, a ré publicou edital modificando a pauta pleiteada
pelos autores e, apesar de solicitada, a ré não procedeu a retificação (fls. 93/94 e 95). Com isso, a prova inequívoca da
verossimilhança está alicerçada na observância do que preceitua a Convenção Condominial, visando a administração do
Condomínio que conta com inúmeros apartamentos (588 unidades). O fundado receio de dano irreparável está fundamentado
no fato de que a convocação expedida pela Requerida com pauta diversa da solicitada inviabilize a rescisão do contrato de
prestação de serviço que não atende mais aos anseios do condomínio. Por isso, a ré deverá convocar nova data para AGE,
conforme pauta e data requeridas pelos autores (observando que a pretendida na inicial está muito próxima); observar a
convenção condominial quanto a exibição de documentos prévios à realização do AGE, bem como prazos, quóruns, forma de
realização, etc, tudo em conformidade com a Convenção do Condomínio. DECIDO. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE
a tutela antecipada requerida para: - SUSPENDER a Assembleia Geral Extraordinária marcada para o dia 14.10.20; - OBRIGAR
a ré a expedir Edital de convocação para AGE solicitada pelos autores, conforme pauta e data por eles requeridas (observando
que a pretendida na inicial está muito próxima); observar a convenção condominial quanto à exibição de documentos prévios
à realização do AGE, bem como prazos, quóruns, forma de realização, etc, tudo em conformidade com a Convenção do
Condomínio e com a Legislçaõ, sob pena de multa diária de R$1.000,00. Devidamente assinada, servirá está decisão de ofício,
devendo os autores promover o encaminhamento em cinco dias, comprovando nos autos nos cinco dias subsequentes. Defiro
o prazo de 5 dias para os autores procederem ao recolhimento das custas, sob pena de extinção. Cite-se. Int. - ADV: CLAUDIA
MUSURI CUDER (OAB 281226/SP)
Processo 1018950-91.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Aldenisce de Sousa Lima
Maciel - - Alexandre Maciel - Cooperativa Habitacional Nova Piratininga - Vistos. Trata-se de pedido de tutela visando a outorga
da escritura do imóvel descrito na inicial. Analisando os autos, observo que o deferimento da liminar baseado somente nos
fatos exposto pelo interessado afigura-se temerária e, a jurisprudência orienta o Juiz a evitar concessão de medida liminar de
maneira ampla e indiscriminada, sem antes ouvir a parte contrária, ou com fundamento em provas irrefutáveis. A questão deve
ser examinada com mais profundidade à luz do contraditório. Assim, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela. No mais,
verifico que houve comprovação apenas da hipossuficiência do autor, devendo a autora comprovar a condição de necessitada
dos benefícios da justiça gratuita, em 15 dias. Int. - ADV: RITA DE CASSIA STAROPOLI DE ARAUJO (OAB 102738/SP)
Processo 1018964-75.2020.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Condomínio Mirantes de Quitauna
- Gustavo Nilton da Silva Gomes Correia - Vistos. Intime-se o exequente para promover o recolhimento das custas da taxa
judiciária nos termos da Lei nº 11608/03, taxa da OAB e as custas da citação na modalidade pretendida. Prazo de 15 dias, pena
de indeferimento da petição inicial e extinção do feito. Int. - ADV: TATIANA DE ARAUJO BERNARDO (OAB 273912/SP)
Processo 1018976-89.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Aquisição - Antonio Cirineu Machado - - Carmelita
Bastos Machado - Alfredo Ferreira Velloso - - Lucilla Camargo Velloso - Vistos. Promova a Serventia a correção na classe
e competência (usucapião - registros públicos). Anote-se a prioridade na tramitação (art. 1048, I do CPC). Em quinze dias,
emendem os autores a inicial para adequar o valor da causa, que deverá corresponder ao valor venal do imóvel para o exercício
atual. Para a análise do pedido de justiça gratuita, deverão juntar documentos hábeis que comprovem a alegada necessidade
(declaração de imposto de renda, comprovante de recebimento de beneficio previdenciário, holerite, etc), no mesmo prazo.
Cumpram os autores o Provimento nº 65 do CNJ, que estabeleceu caráter opcional ao jurisdicionado, esclarecendo ao juízo se
intentou procedimento de usucapião extrajudicial perante o Registro de Imóveis. Intime-se. - ADV: VALDECIR DOS SANTOS
(OAB 138560/SP)
Processo 1019014-04.2020.8.26.0405 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Eduardo da Cruz Figueiredo - - Neide Rosa
Figueiredo - Vincenza Maria Grazia Antonia Rosaria Pássaro Martini - - Espólio de Tulio Martini Representado Por Maria Teresa
Martini Duraes - - Espólio de Jandira Sampaio Doria Representado Por Guilherme Chaves Sant ?anna - - Espólio de Antonio
Luis de Sampaio Doria Representado Por Luis Antonio de Sampaio Doria Neto - - Silo Agropecuária, Sociedade Imobiliária e
Loteamentos Em Osasco Ltda. (extinta) - - Companhia Territorial de Osasco S/A (extinta) - Vistos. Considerando o Comunicado
CG nº 972/2018, publicado no Diário da Justiça Eletrônico - DJE de 28/05/2018, páginas 06-14, que trouxe a divulgação
do Provimento nº 65, de 14 de dezembro de 2017, do CNJ, que estabelece diretrizes para o procedimento da usucapião
extrajudicial no âmbito dos serviços notariais e de registro de imóveis, nos termos do citado artigo 216-A da LRP, sem prejuízo
da via jurisdicional, FACULTO o prazo de 30 dias para que a parte autora possa se inteirar das diretrizes e realizar a opção pelo
procedimento extrajudicial, mais célere. Caso opte pela via extrajudicial, poderá desistir desta demanda (art. 2º, parágrafo 2º, do
Provimento aludido) ou solicitar o sobrestamento até a ultimação do ato perante o ofício de registro de imóvel. Cumpre salientar,
que optando pela via extrajudicial, será possível o aproveitamento de todos os documentos já trazidos nestes autos. Int. - ADV:
ANDRE FERREIRA LISBOA (OAB 118529/SP)
Processo 1021604-56.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Pagamento com Sub-rogação - Azul Companhia de
Seguros Gerais - Fernando Barletta - Ante o exposto JULGO PROCEDENTE a presente AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º