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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 15 de outubro de 2020 - Página 2247

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TJSP 15/10/2020 - Pág. 2247 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/10/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 15 de outubro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3148

2247

Processo 1001368-45.2020.8.26.0416 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - P.C.P. - Vistos, De início,
diante dos documentos apresentados nos autos, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor. Anote-se.
Trata-se de ação de Regularização de Visitas com pedido de tutela antecipada, que Paulo Cesar do Prado move em face de
Gleyce Pereira Simões, aduzindo, em apertada síntese que ambos tiveram relacionamento amoroso e desta relação houve
o nascimento da menor RASP, sendo que com a separação do casal a menor ficou sob os cuidados da genitora que obsta
indevidamente as visitas do requerente à menor. Assim, requer a tutela para que seja determinada O Ministério Público
manifestou-se às fls. 28. É o Relatório. DECIDO. É cediço que em ações desta natureza o Juízo deve estar amparado dos
mais variados elementos que conduzam à verossimilhança dos fatos de modo que esteja evidenciada a probabilidade do direito
e configurado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Não obstante, versamos sobre os interesses de
menores que devem ser sobrepostos aos interesses dos litigantes, uma vez que são indivíduos cujo desenvolvimento ainda
não ocorreu em sua plenitude, devendo o Juízo ponderar o melhor interesse do incapaz. Ao que consta nos autos, não há
nada que desabone a conduta social do autor da demanda, tão pouco sua preocupação para com sua filha, sendo que desta
forma, presume-se que o melhor para ela neste momento é ver totalmente preservado seu direito à convivência com todos os
parentes. Assim, de rigor o DEFERIMENTO da tutela, em sede de cognição sumária, para determinar que ocorram as visitas em
finais de semanas intercalados, podendo o autor retirar sua filha da casa da genitora às sextas feiras às 17h00m, levando-a de
volta aos domingos até às 17h00m. De outra banda, medida necessária é a remessa do presente caso ao Setor Técnico deste
Juízo, para realização de Estudo Social. Relatório Social em 30 dias. Com o Estudo Social nos autos, o pedido de tutela será
reapreciado. No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da
ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz,
de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do
processo”). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no
artigo 340 do CPC. Int. - ADV: CÁSSIA REGINA APARECIDA VILLA (OAB 179387/SP)
Processo 1001386-66.2020.8.26.0416 - Interdição - Tutela de Urgência - C.W.S. - Vistos. Trata-se de ação de interdição com
pedido de tutela antecipada que Cleusa Werkling dos Santos move em face de Everton Werkling Ferreira, alegando, em síntese,
que o interditando é seu filho e que é portador de retardo mental grave e que devido a isso não consegue gerir os próprios atos
da vida civil. Requer a concessão de tutela antecipada, a fim de que seja nomeado curador provisório do requerido. A tutela
antecipada deve ser concedida. Com efeito, o atestado médico juntado às fls. 21, dá conta que o requerido não tem condições
de sozinho reger sua própria vida. Informa que o requerido é analfabeto, com 31 anos, nasceu ictério, e possui retardo mental
grave (CID F 72.1), Isquemia cerebral (CID G 45.9) e transtorno mental (CID F 06.9) , o que o faz necessitar de terceiros para
realização dos atos da vida civil, mesmo os mais simples. Pelo exposto, aliado ao Parecer Ministerial favorável (fls. 35), nomeio
a autora, Sra. Cleusa Werkling dos Santos CURADORA PROVISÓRIA de Everton Werkling Ferreira, mediante lavratura de
Termo, devendo aquela (requerente) comparecer em cartório no prazo de 05 (cinco) dias. Em razão da necessidade de se
submeter o interditando a exame pericial, conforme regra estabelecida no art. 753 do Código de Processo Civil, oficie-se ao
Setor de praxe. Fixo como quesitos do Juízo: a) Apresenta o paciente alguma enfermidade mental? Em caso positivo, descrever
e graduar a situação encontrada. b) Em virtude disso é ele absolutamente incapaz de reger sua pessoa e administrar bens? c)
É ele só parcialmente incapaz de administrar bens e reger sua pessoa? Em caso positivo, indicar, nessa hipótese, quais os atos
que pode praticar na vida civil, sem ser assistido por curador. d) O quadro encontrado é irreversível ou pode haver recuperação?
Nessa hipótese, qual o tratamento? Faculto aos interessados a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos,
no prazo de 15 (quinze) dias. O Ministério Público intervirá como fiscal da ordem jurídica (art. 752, § 1º, do CPC). Nada impede
que o réu constitua advogado para defendê-lo, o qual inclusive poderá ser constituído por iniciativa de seus parentes. Cite-se e
intime-se o requerido, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que se encontrar
o interditando, inclusive com a pertinente realização de perguntas básicas ao requerido, a fim de se constatar as circunstâncias
pessoais deste, para a análise de eventual entrevista que será oportunamente designada. O prazo para impugnação ao pedido
é de 15 (quinze) dias úteis contados da data da juntada do mandado de citação aos autos. Por fim, diante dos documentos
apresentados nos autos, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora. Anote-se. Ciência ao Ministério
Público que deverá apresentar, querendo, quesitos suplementares. Intimem-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: CIRO DE LARA BORSATO (OAB 354351/SP)
Processo 1001407-42.2020.8.26.0416 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.C.M. - Vistos. Fls. 12: Anote-se. Concedo a autora
os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Considerando a pandemia que se instalou mundialmente devido ao
covid-19, deixo para momento oportuno a designação de audiência. Defiro a pesquisa de endereço do requerido junto aos
Sistemas SISBAJUD e INFOJUD. Com eventual endereço nos autos, CITE-SE o réu, devendo constar que poderá apresentar
contestação no prazo de 15 dias, por intermédio de Advogado, sob pena de decretação de revelia e ocorrência da presunção
de veracidade dos fatos afirmados na petição inicial. A citação será encaminhada na forma do artigo 695, § 1º, do Código de
Processo Civil. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: JOSÉ CARLOS NUNEZ MORAL (OAB 76483/SP)
Processo 1001430-56.2018.8.26.0416 - Interdição - Tutela e Curatela - M.P.S. - Vistos. Ante a petição de fls. 71, oficie-se,
com urgência, em conformidade com o despacho de fls. 66. Int. - ADV: RODRIGO FERREIRA DELGADO (OAB 185988/SP)
Processo 1001436-92.2020.8.26.0416 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Reconhecimento / Dissolução M.P.C.S. - - E.A.G.S. - Vistos. Diante da aquiescência Ministerial de fls. 18, HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e
legais efeitos o acordo de fls. 1/5; e, em consequência, julgo extinta por sentença, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos a presente Ação de Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Reconhecimento / Dissolução que Euclides Aparecido
Gonçalves da Silva e Maira Paiva Claudino de Souza promovem, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código
de Processo Civil. Certifique-se, imediatamente, o trânsito em julgado haja vista ser incompatível o acordo de vontades com
o ato de recorrer. Com o trânsito em julgado no processo, arquivem-se os autos. Ciência ao Ministério Público. P.R.I. - ADV:
KEROLENN CAPARROZ (OAB 389661/SP)
Processo 1001624-22.2019.8.26.0416 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - Justiça Pública - P.C.P.
- Vistos. Fls. 55: Comunique-se o IMESC acerca da sentença proferida nos autos, para fins de CANCELAMENTO da perícia
agendada. - ADV: RAISSA GABRIELA CAPISTRANO DE NORONHA GUSTAVO (OAB 384620/SP)
Processo 1001624-22.2019.8.26.0416 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - P.C.P. - Vistos. Fixo os
honorários do(a) advogado(a) do autor nomeado(a) às fls.09, nos termos da tabela DPE/OAB, tudo para fins do convênio. Diante
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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