TJSP 15/10/2020 - Pág. 2912 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 15 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3148
2912
Processo 1001029-88.2020.8.26.0480 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Caio Antonio Florencio Saturno - I CITAÇÃO Cite-se a parte executada, via oficial de justiça, para efetuar o pagamento do débito representado pelo título executivo
extrajudicial - que instrui a inicial -, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora e avaliação, facultando-se-lhe a indicação de
bem para penhora. II - PROPOSTA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO No mesmo prazo, reconhecendo o crédito do exequente e
comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, o executado poderá requer autorização do juízo para
pagar o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas
de juros de 1% (um por cento) ao mês. O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento
das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos com imposição ao executado de
multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedação a oposição de embargos. III - DA PENHORA,
AVALIAÇÃO E CONSTATAÇÃO A) Não sendo efetuado o pagamento nem requerido o parcelamento , proceda-se PENHORA
e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, de propriedade da parte devedora, lavrando-se o
competente auto e efetivando-se o depósito na forma da lei; podendo a penhora recair sobre eventual bem indicado pela parte
exequente. Não sendo encontrados bens para garantia do débito, CONSTANTE o Sr. Oficial de justiça os bens que guarnecem
a residência, lavrando-se o auto circunstanciado, penhorando-se, se tratar de bens penhoráveis, relação de bens considerados
penhoráveis por este juízo, que deverá acompanhar o mandado, intimando a parte devedora de que poderá oferecer embargos
em posterior audiência a ser designada por este juízo. B) Restando a penhora acima negativa, proceda-se à penhora on line.
Caso não conste nos autos o CNPJ ou CPF da parte executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias,
informa-lo, sob pena de extinção. C) Sendo negativa a penhora on line proceda-se a pesquisa de pelo sistema RENAJUD
(comprovada a propriedade, desde já determino o bloqueio de licenciamento do(s) veículo(s) encontrado(s). expedindo-se, a
seguir mandado para penhora, desde que na posse da parte de devedora e não sendo objeto de financiamento (o que será
constatado pelo oficial de justiça da diligência). D) RESTANDO NEGATIVA A DILIGÊNCIA ACIMA, proceda-se pesquisa pelo
sistema pelo sistema INFOJUD (Último exercício). IV - DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO Garantido o juízo, o executado será
oportunamente intimado da audiência de tentativa de conciliação e do prazo para oferecimento de embargos (art. 53, § 1º da
Lei 9.099/95) nos próprios autos da execução, dispensada distribuição, uma vez que esse sistema tem regras próprias, pois a
não constrição judicial dará ensejo à extinção do processo (art. 53, § 4º da Lei 9.099/95). V - DEVEDOR NÃO LOCALIZADO
Se não for encontrada a parte executada, intime-se a parte exequente, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos
autos, indicando o endereço da parte executada advertindo-a de que, no silêncio, o feito será julgado imediantamente extinto,
nos termos do artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95. Não localizado e decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, o processo será extinto,
devendo o interessado recorrer à justiça comum, até porque não se admite citação por edital nesta justiça especial. VI - DA NÃO
LOCALIZAÇÃO DE BENS Intime-se a parte exequente, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos indicando
bens passíveis de penhora, advertindo-o de que, no silêncio, o feito será julgado imediatamente extinto, nos termos do artigo
53, § 4º da Lei 9.099/95. Ressalto que as intimações referidas nos itens IV e V poderão ser feitas na pessoa do advogado da
parte exequente, caso assim representando nos autos, próprio mandado. VII - MUDANÇA DE ENDEREÇO Cientifiquem-se as
partes de que qualquer mudança de endereço ocorridas no curso do processo deverá ser comunicada, reputando-se eficazes as
intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação, nos exatos termos do parágrafo 2° do artigo
19, da Lei n° 9.099/95. VIII - DOS HORÁRIOS DE CITAÇÕES/REFORÇO POLICIAL Independentemente de autorização judicial,
as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias
úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5°, inciso XI, da Constituição Federal. Se necessário
, resta desde já, autorizado reforço policial para fins do artigo 846,§2° do CPC. DA CONTAGEM DOS PRAZOS Os prazos em
questão, serão contados em dias úteis, já que a Lei Federal nº 13.728/2018, fixou esta forma de contagem de prazo no âmbito
do Juizado Especial Cível. Expeça-se o necessário. Por fim, com o retorno do expediente forense regular, conclusos para
designação de audiência conciliação. - ADV: FABIO LOPES DE ALMEIDA (OAB 238633/SP), RAFAEL TEOBALDO REMONDINI
(OAB 352297/SP)
Processo 1001030-73.2020.8.26.0480 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Locação de Imóvel - Massayuki Nishizima
- - Alice Miyuki Nishizima - Os Juizados Especiais orientam-se, dentre outros, pelos critérios da simplicidade, informalidade
e economia processual, buscando sempre que possível à conciliação. Cite-se a parte ré, cientificando-a de que o prazo de
contestação decorrerá em 15 (quinze) dias contados à partir da citação. Expeça-se o necessário. - ADV: JULIO VIEIRA DA
SILVA FILHO (OAB 412241/SP), RENATO CELLIS SILVA (OAB 346409/SP)
Processo 1001040-20.2020.8.26.0480 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Materiais de Construção Betel Ltda-me Vistos. Em 15 (quinze) dias, como emenda à inicial, esclareça a parte autora tratar-se de ação de conhecimento ou execução de
título extrajudicial, providenciando as correções necessárias. - ADV: MÁRCIO MARTINS DA SILVA (OAB 411199/SP)
Processo 1001041-05.2020.8.26.0480 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Marcel dos
Santos Cardoso - Os Juizados Especiais orientam-se, dentre outros, pelos critérios da simplicidade, informalidade e economia
processual, buscando sempre que possível à conciliação. Todavia, a experiência tem mostrado que é raro advir proposta de
acordo por parte de pessoas jurídicas, como a constante do polo passivo desta ação. Assim, considerando a matéria discutida
nos autos, dispenso por ora, a realização de audiência de tentativa de conciliação, nos termos do Comunicado CG nº 702/2007
da Corregedoria Geral da Justiça. Cite-se a parte ré, cientificando-a de que o prazo de contestação decorrerá em 15 (quinze)
dias contados à partir da citação. Expeça-se o necessário. - ADV: MARCEL DOS SANTOS CARDOSO (OAB 305713/SP)
Processo 1001392-12.2019.8.26.0480 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Rita Aparecida Chagas Informe a parte exequente acerca do início do cumprimento da proposta de acordo de fls. 45/46, requerendo em seguida o que
entender de direito. Prazo: 5 (cinco) dias. - ADV: SILVANA TAVARES (OAB 285304/SP)
Processo 1001650-56.2018.8.26.0480 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Mgm Modas - Em continuação,
manifeste-se a parte autora, requerendo o que entender de direito. - ADV: SILVANA TAVARES (OAB 285304/SP)
Processo 1001650-56.2018.8.26.0480 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Mgm Modas - Em continuação,
manifeste-se a parte autora, requerendo o que entender de direito. - ADV: SILVANA TAVARES (OAB 285304/SP)
Juizado Especial Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO VINICIUS PERETTI GIONGO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO SÉRGIO BRANDI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0261/2020
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º