TJSP 15/10/2020 - Pág. 3119 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 15 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3148
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JUDICIAL - Lance Consultoria em Allienações Judiciais Eletrônicas Ltda - Mandado de cancelamento de penhora devidamente
expedido nos autos à fl. 474. Deverá a parte interessada promover sua impressão e apresentar ao Oficial do Registro de Imóveis
para as devidas providências. Após, o feito aguardará em cartório pelo prazo de 30 dias para extração de cópias para instrução
de eventual cumprimento de sentença. - ADV: LEANDRO MARQUES PARRA (OAB 225754/SP), LUIZ GUALBERTO MISSI (OAB
62732/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ADRIANO PIOVEZAN FONTE (OAB 306683/SP)
Processo 0000116-49.1999.8.26.0484 (484.01.1999.000116) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo - Frigorifico Gejota Ltda - - Epagempreendimentos Particgentil - Imagemimoveis e Adm Gentil Moreira Ltda - - Jose Hugo Gentil Moreira - Marfrig Alimentos S/A - Vistos. Tendo em vista a
concordância anotada na petição de fls. 218 e o contido no artigo 2º e seguintes da Resolução PGE-SP nº 21/2017, que
regulamentou o artigo 2º da Lei Estadual 14.272/10, na redação dada pela Lei Estadual nº 16.498/2017, homologo para que
produza seus jurídicos e legais efeitos a desistência manifestada à fls. 210. Em conseqüência, JULGO EXTINTA a presente
EXECUÇÃO FISCAL que a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO move contra FRIGORIFICO GEJOTA LTDA, EPAGEMPREENDIMENTOS PARTICIPAÇÃO GENTIL E IMAGEM-IMÓVEIS E ADM. GENTIL MOREIRA E JOSÉ HUGO GENTIL
MOREIRA, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC. Declaro levantada eventuais penhoras.
Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo único, do artigo 1.000 do Código de Processo Civil, certifique a serventia o trânsito
em julgado desta decisão, dê-se ciência à Fazenda Exequente e, após, arquivem-se os autos. P.R.I. C. - ADV: CAMILA DE
CAMARGO VIEIRA ALTERO (OAB 242542/SP), FABIANO MORENO BICUDO (OAB 110321/SP), VALERIA MORENO BICUDO
PIRES (OAB 91375/SP), FABIO DA SILVA GUIMARÃES (OAB 264912/SP), PATRICIA SAUSANAVICIUS GABRIEL (OAB 263193/
SP), DANILLO CESAR GONÇALVES DA SILVA (OAB 260970/SP)
Processo 0000265-20.2014.8.26.0484/01">0000265-20.2014.8.26.0484/01 (apensado ao processo 0000265-20.2014.8.26.0484) - Cumprimento de sentença
- Obrigação de Fazer / Não Fazer - Lilian Chahad Lanix - Wílson Wagner Couso - Lance Consultoria em Alienações Judiciais
Eletrônicas Ltda - Lance Judicial - Nos termos do comunicado 1.307 da CGJ (independentemente de despacho): a) Tendo em
vista a inexistência de valores bloqueados, manifeste-se, no prazo de 10 dias; b) No silêncio, será determinado o desbloqueio. ADV: ADRIANO PIOVEZAN FONTE (OAB 306683/SP), MARCELO PIERINI DOS SANTOS (OAB 345829/SP), MILTON PERENHA
PINHEL (OAB 194497/SP)
Processo 0000317-79.2015.8.26.0484 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Paula Gasparini da Silva - Izabel Barrera
Moreno da Silva - Vistos. Nada mais a ser providenciado, arquivem-se os autos. Int. - ADV: TALITA SALLAZAR ANTUNES
THOMAZINI (OAB 326359/SP)
Processo 0000331-39.2010.8.26.0484 (484.01.2010.000331) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Prudente Truck
Center Ltda Epp - Milton Jorge Berlofa Me - Vistos. À fls. 353, o exequente requereu a suspensão do feito ante a ausência
de bens penhoráveis (art. 921,III, do CPC). À fls. 346 foi deferida a suspensão do presente feito, Desde então não foram
localizados bens penhoráveis apesar de diversas diligências terem sido efetuadas. Em sendo assim, INDEFIRO novo pedido
de suspensão e determino que a z. Serventia anote a data em que prazo de 1 ano de suspensão transcorreu, anotando-se que
a partir de então passou a correr o prazo de prescrição intercorrente. Nesse ponto, convém salientar que, conforme lição de
Fredie Didier, a suspensão nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil consubstancia, em verdade, uma falsa
suspensão. Confira-se: Na verdade, a paralisação da execução pela falta ou insuficiência de bens penhoráveis constitui uma
falsa suspensão, pois, durante esse período, não é vedado ao juiz nem ao exequente praticar atos no processo. Muito pelo
contrário: deve o exequente prosseguir na busca de bens penhoráveis, requerendo, até mesmo, que o juiz requisite informações
à Receita Federal, ao sistema bancário, à Junta Comercial, à Secretaria da Fazenda, etc.. Dessa forma, uma vez determinada a
suspensão, ela não é revogada por eventual manifestação do exequente no feito. No mais, arquivem-se os autos, nos termos do
art. 921, §2º, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: WILLIAN FERNANDO DA SILVA (OAB 167040/SP), RODRIGO PESENTE
(OAB 159947/SP)
Processo 0000365-48.2009.8.26.0484/01">0000365-48.2009.8.26.0484/01 (apensado ao processo 0000365-48.2009.8.26.0484) - Cumprimento de sentença
- Cheque - Instituto 24 de Março de Educação e Cultura Sc Ltda - Carlos Cicero Neves - Vistos. Face ao contido na certidão
supra, em prosseguimento, requeira a parte exequente, em prosseguimento, o que for de seu interesse. Prazo: 10 dias. Na
inércia, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: WAGNER LUIZ DE ANDRADE (OAB 154379/SP), GINO AUGUSTO
CORBUCCI (OAB 166532/SP), MARIA
LUCIA SMANIOTTO MOREIRA ANDRADE (OAB 234801/SP)
Processo 0000365-48.2009.8.26.0484/01">0000365-48.2009.8.26.0484/01 (apensado ao processo 0000365-48.2009.8.26.0484) - Cumprimento de sentença
- Cheque - Instituto 24 de Março de Educação e Cultura Sc Ltda - Carlos Cicero Neves - Vistos. Publique-se o despacho de
fls. 292. Int. - ADV: WAGNER LUIZ DE ANDRADE (OAB 154379/SP), MARIA LUCIA SMANIOTTO MOREIRA ANDRADE (OAB
234801/SP), GINO AUGUSTO CORBUCCI (OAB 166532/SP)
Processo 0000408-09.2014.8.26.0484 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Adriana Nogueira de Lima - Daniela Loureiro de Martins Me - - Banco do Brasil S/A - V. A parte autora ofereceu a apelação
de fls. 212/220, observando-se, quanto aos efeitos, o que dispõe o artigo 1.012, do Código de Processo Civil. Sem o juízo
de admissibilidade, nos termos do Artigo 1.010, parágrafo 3º, do CPC, intime-se a Curadora Especial para que apresente
contrarrazões. Expeça-se a competente certidão de honorários ao(s) defensor(es) dativo(s), nos termos do convênio celebrado
entre a DPE-OAB/SP, intimando-o(s) para que providencie(m) a impressão. Após o prazo, com ou sem apresentação subam os
autos ao EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO I 1ª a 10ª Câmaras,
com as homenagens e respeito deste Juízo. Antes, contudo, deverá a Serventia certificar acerca dos recolhimentos havidos
no presente feito, principalmente quanto ao valor do preparo, vinculando-se as guias juntadas e providenciando a respectiva
queima, nos termos do Provimento CG nº 01/2020, que alterou os artigos 102, VI, 1.093, §6º e 1.275, §1º, todos das Normas de
Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, caso a parte não seja beneficiária da assistência ou gratuidade da justiça. Int. - ADV:
REGIANE MUSSATO CRUZ (OAB 390767/SP), ARNALDO TAKAMATSU (OAB 50115/SP), RAFAEL SGANZERLA DURAND
(OAB 211648/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB 221271/SP)
Processo 0000442-52.2012.8.26.0484 (484.01.2012.000442) - Nunciação de Obra Nova - Direito de Vizinhança - Carlos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º