TJSP 16/10/2020 - Pág. 1214 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 16 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3149
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de 03 (três) salários mínimos, como renda bruta mensal. Assim sendo, divulga no site da DPESP: Quem pode ser atendido pela
Defensoria Pública do Estado?. R. Aquelas pessoas que não tenham condições financeiras para pagar um advogado. Quando
do atendimento o Defensor Público irá perguntar à pessoa sobre a renda familiar, patrimônio e gastos mensais. Em geral, são
atendidas pessoas que ganham até 3 salários mínimos por mês. O Defensor Público poderá pedir documentos para comprovar
essas informações tais como carteira de trabalho, holerite e etc... (www.defensoria.sp.gov.br - grifado). E nas hipóteses em que
a própria Defensoria Pública do Estado de São Paulo não atenderia a parte, não há razoabilidade para a pretendida concessão
dos benefícios da justiça gratuita. Por esse motivo, é exigido um mínimo de comprovação do estado de pobreza, exatamente
para coibir eventual abuso. No caso dos autos, em que pese a declaração de pobreza carreada aos autos, para fazer prova do
estado de pobreza e justificar a pretendida concessão dos benefícios da justiça gratuita, providencie a parte autora a juntada
de cópia de sua última declaração de bens e de renda prestada à Receita Federal, sob pena de indeferimento do pedido. Desde
já, fica a parte autora, advertida que, se verificada que a declaração de pobreza e de insuficiência de recursos financeiros não
corresponder à realidade, estará sujeita à sanção como litigante de má-fé, até o décuplo do valor da taxa judiciária a título de
multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública Estadual (art.100, § único, do CPC). Alternativamente, se não quiser
juntar cópia da declaração de renda, comprove o pagamento das custas devidas. Prazo: 15 dias. Int. - ADV: ANDRÉ LUIZ ORTIZ
MINICHIELLO (OAB 184587/SP)
Processo 1012335-74.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Silvio Henrique Lustosa da
Silva - Danusa Rodrigues Alcaldes - - Terezinha Fátima de Souza - Vistos, 1)-Recebo a inicial, procedendo-se a Serventia a
conferência e eventuais retificações de dados de qualificação e endereço das partes no cadastro do processo no SAJ; assim
como dos advogados eventualmente indicados para receber intimações pelo DEJ (artigo 55, § 2º, das NSCGJ). 2)-Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a
análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 3)-Cite-se e intime-se a
parte requerida para os termos e atos da ação proposta e, querendo, contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4)-A
ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art.344
do CPC). 5)-A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. 6)-Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do
Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int.. - ADV: ANDREA RICCI
DANTAS YANAGUIZAWA (OAB 214245/SP), LUCAS EMANUEL RICCI DANTAS (OAB 329590/SP), HERALDO CEZAR JORDÃO
DOS SANTOS (OAB 340068/SP), JENIFER DE SOUZA SANTANA (OAB 388666/SP)
Processo 1012380-78.2020.8.26.0344 - Monitória - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito Credicitrus - João Manfre
Neto - Vistos. 1)-Recebo a inicial, procedendo-se a Serventia a conferência e eventuais retificações de dados de qualificação
e endereço das partes no cadastro do processo no SAJ (Comunicado SPI nº 15/2016). 2)-Diante das especificidades da causa
e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 3)-A pretensão visa ao cumprimento de obrigação
adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo
que a ação monitória é pertinente (CPC, art. 700). 4)-Defiro, pois, a citação da parte requerida, pelo correio, para os termos e
atos da ação e, querendo, no prazo de 15 dias, pagar a dívida, acrescida de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído
à causa (CPC, art. 701, caput); ficando, ainda, isenta de custas processuais (CPC, art. 701, § 1º). Advirto a parte requerida
de que, nesse prazo de 15 dias, poderá oferecer embargos (CPC, art. 702) e, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o
oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial (CPC, art. 701, § 2º). Int. - ADV: FLAVIO
REIFF TOLLER (OAB 188968/SP), JOSE CARLOS DE MORAIS FILHO (OAB 145755/SP)
Processo 1012416-23.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Cibele Maria Moraes
Di Battista Brandão - Banco do Brasil S.a. - Vistos, 1)-Recebo a inicial, procedendo-se a Serventia a conferência e eventuais
retificações de dados de qualificação e endereço das partes no cadastro do processo no SAJ; assim como dos advogados
eventualmente indicados para receber intimações pelo DEJ (artigo 55, § 2º, das NSCGJ). 2)-Diante das especificidades da causa
e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 3)-Cite-se e intime-se a parte requerida para os
termos e atos da ação proposta e, querendo, contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4)-A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art.344 do CPC). 5)-A presente
citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
6)-Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil,
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int.. - ADV: JULIO CESAR BRANDÃO (OAB 34782/SP),
CARLOS FRANCISCO SPRESSON DOMINGUES (OAB 343685/SP)
Processo 1012690-26.2016.8.26.0344 - Monitória - Compra e Venda - Aoki Ltda - Bruno Casagrande Rocha - Vistos. Fls. 61.
Deve a parte autora retransmitir a petição para os autos do incidente de Cumprimento de Sentença (incidente 1, em apenso),
como já determinado às fls. 54 e 58. Int. - ADV: PAULO ROBERTO DE MENDONÇA SAMPAIO (OAB 233211/SP)
Processo 1013465-36.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Condomínio Aquarius Shopping
Center - Adryel Silva Alves Sorveteria - Manifeste-se a parte autora, em 15 dias, sobre o retorno do AR da carta citatoria de fls.
135. - ADV: AC GOES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 13705/SP), CARLOS EDUARDO PEREIRA ALVES (OAB 392867/
SP)
Processo 1013995-40.2019.8.26.0344 - Monitória - Prestação de Serviços - Associação de Ensino de Marília Ltda - Gabrieli
Serafim Martins - POSTO ISTO e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente AÇÃO
MONITÓRIA proposta por ASSOCIAÇÃO DE ENSINO DE MARÍLIA LTDA, contra GABRIELI SERAFIM MARTINS, com resolução
de mérito (artigo 487, I, 1ª parte, do CPC), e o faço para DECLARAR CONSTITUÍDO título judicial no valor de R$ 4.878,25
(quatro mil oitocentos e setenta e oito e vinte e cinco centavos), acrescidos da correção monetária e juros de mora de 1% ao
mês, contados a partir do ajuizamento da ação. Sucumbente, CONDENO a ré ao pagamento das custas e despesas processuais,
bem como honorários advocatícios da parte adversa que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §
2º do CPC. P.I.C. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), JEFFERSON LUIS MAZZINI
(OAB 137721/SP), NILCIMARA DOS SANTOS ISHII (OAB 269458/SP), GISELE LOPES DE OLIVEIRA (OAB 226125/SP), KELL
MAZZINI RIBEIRO DE CAMARGO (OAB 356437/SP)
Processo 1014611-49.2018.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Instituto MCN de Ensino
Ltda - Carlos Eduardo de Souza - Vistos. Fls. 312. Antes, manifeste-se a exequente como determinado no 2º § do despacho de
fls. 309. Int. - ADV: RAFAEL JUNIOR MENDES BONANI (OAB 326538/SP)
Processo 1014716-89.2019.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Associação
Policial de Assistência a Saúde de Marilia (APAS) - Izael Alves Oliveira - Vistos. Proceda-se a serventia a conferência do edital
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