TJSP 16/10/2020 - Pág. 1716 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 16 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3149
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com remotas chances de excussão. Nesse diapasão, admoesta-se os litigantes a que se abstenham de efetuar pretensões que
não se revistam de efetividade para solução frutífera da presente execução lato sensu. Observação: Não encontrada a parte
executada e/ou bens penhoráveis, ou não fornecidos os meios pela parte exequente para cumprimento das diligências
determinadas nesta decisão, a serventia emitirá ato ordinatório, a partir do qual estará suspenso por 01 (um) ano o presente
cumprimento de sentença. Decorrido o prazo suspensivo, determina-se o arquivamento dos autos, começando a correr
automaticamente o prazo de 05 (cinco) anos de prescrição intercorrente (Artigo 921, inciso III, §§ 1º, 2º, 4º, do CPC). Meros
pedidos de prazos para diligências, juntadas de mandatos/substabelecimentos, pedidos de vistas, ofícios negativos de
localização da parte executada ou bens penhoráveis, pedidos de diligências diversas, prazos, etc., sem efetiva indicação de
bens penhoráveis que garantam a satisfação da execução, não suspenderão os prazos de suspensão e/ou prescrição
intercorrente já em curso. Intime-se. - ADV: MARCIA CRISTINA RODRIGUES STRUTZEL (OAB 122005/SP)
Processo 0004089-52.2020.8.26.0362 (processo principal 0017696-89.2007.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Renata da Silva Campos - Vistos. Recebo a presente como cumprimento
de sentença de obrigação de fazer c.C. cobrança de valores. Inicialmente, servirá a presente decisão de ofício junto ao APSADJ
para que cumpra integralmente o quanto determinado no V. Acórdão, procedendo-se as alterações/retificações necessárias
na espécie e cálculo do benefício de auxilio-doença nº 560.289.396-9 para acidentário B-91, calculando-se o RMI na espécie
acidentária, com retificação da carta de concessão do auxilio-acidente para correção da DIB, tudo conforme cópias que seguem
anexas, no prazo de trinta (30) dias, comunicando-se nos autos. Providencie-se a Serventia a instrução e encaminhamento.
Intime-se a Fazenda Pública, por meio do Portal Eletrônico, para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias. Observo
às partes que, nos termos do art. 1285 das Normas da Corregedoria, o cumprimento de sentença de processos eletrônicos
observará, no que couber, o disposto no artigo 917 das Normas de Serviço, dispensado o traslado das peças indicadas nos
incisos I, II e IV do § 2º do art. 1286. Outrossim, a classificação correta das petições é essencial ao bom andamento processual.
Fica(m) a(s) parte(s) ciente(s) de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as
classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais
atualizados e existentes que estiverem em sua posse ou forem de seu conhecimento. Ao peticionar deverão proceder ao correto
escaneamento das petições e documentos na forma indicada no manual de peticionamento eletrônico, ou seja, em preto e
branco, com uma resolução de 200 dpi, e tamanho em média de 50 KB por página. Intime-se. - ADV: NAILDE GUIMARÃES LEAL
LEALDINI (OAB 191650/SP)
Processo 0004109-43.2020.8.26.0362 (processo principal 1005207-80.2019.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Indanísio Fernandes - Vistos. 1 Considerando que o cálculo
foi elaborado pelo próprio executado, ante a concordância do exequente, homologo o cálculo a fls. 2/4 desta Ação Declaratória
de Benefício Previdenciário ora em fase de Execução. 2 Forneçam as partes os dados necessários nos termos da Resolução nº
168/2011 de 05/12/2011, Capítulo I, artigo 8º, incisos XVII e XVIII se o caso. 3 Deixo de determinar a intimação do INSS para
manifestação sobre eventual existência de débito em nome dos credores (artigo 30 da Lei 12.431/2011, que regulamentou os
parágrafos §§ 9º e 10º do artigo 100 da Constituição Federal -introduzidos pela Emenda Constitucional nº 62/2009), visto que,
no julgamento da ADI 4357 pelo plenário do C. STF foram declarados inconstitucionais os §§ 9º e 10º do artigo 100 da CF.
4 - Certificado o decurso do prazo para recurso, requisite-se o pagamento e aguarde-se notícia sobre a disponibilização dos
valores. 5 Intime-se - ADV: RICARDO ALEXANDRE DA SILVA (OAB 212822/SP), GELSON LUIS GONÇALVES QUIRINO (OAB
214319/SP)
Processo 0004110-28.2020.8.26.0362 (processo principal 1008937-36.2018.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - João Cosme Neves - Vistos. 1 Considerando que o cálculo foi elaborado
pelo próprio executado, ante a concordância do exequente, homologo o cálculo a fls. 22/23 desta Ação Declaratória de Benefício
Previdenciário ora em fase de Execução. 2 Forneçam as partes os dados necessários nos termos da Resolução nº 168/2011 de
05/12/2011, Capítulo I, artigo 8º, incisos XVII e XVIII se o caso. 3 Deixo de determinar a intimação do INSS para manifestação
sobre eventual existência de débito em nome dos credores (artigo 30 da Lei 12.431/2011, que regulamentou os parágrafos §§
9º e 10º do artigo 100 da Constituição Federal -introduzidos pela Emenda Constitucional nº 62/2009), visto que, no julgamento
da ADI 4357 pelo plenário do C. STF foram declarados inconstitucionais os §§ 9º e 10º do artigo 100 da CF. 4 - Certificado o
decurso do prazo para recurso, requisite-se o pagamento e aguarde-se notícia sobre a disponibilização dos valores. 5 Intime-se
- ADV: NAILDE GUIMARÃES LEAL LEALDINI (OAB 191650/SP)
Processo 0005824-57.2019.8.26.0362 (processo principal 1001647-33.2019.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - L.H.C.A. - - V.H.C.A. - - L.C.A. - L.F.A. - Vistos. Fica a parte Exequente intimado para
manifestação em termos de prosseguimento da presente execução, inclusive se pretende o prosseguimento com a decretação
da prisão domiciliar do executado ou a conversão para o rito de penhora, no prazo de trinta (30) dias, nos termos do disposto no
artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Mantida a inércia, o autor será intimado pessoalmente para suprir a omissão
em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo e condenação do autor no pagamento de despesas processuais e
honorários advocatícios, nos termos dos §§ 1º e 2º do mesmo artigo. Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO NUCCI (OAB 326284/
SP), IAGO AUGUSTO DE SOUZA (OAB 380943/SP), ANDRE BORGES CLEMENTE (OAB 403988/SP)
Processo 0008123-07.2019.8.26.0362 (processo principal 1009802-30.2016.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Benefícios em Espécie - Cléia Maria da Silva Libório dos Santos - Vistos. 1 - Face ao pagamento efetuado,
julgo extinta a presente Ação Previdenciária ora em fase de Execução, com fundamento no disposto no artigo 924, inciso II, do
Código de Processo Civil. 2 Tendo em vista que as partes já tomaram ciência da requisição dos valores, defiro o levantamento,
independentemente do trânsito em julgado. 3 - Procedidas as anotações e comunicações necessárias quanto à extinção desta
execução e do processo principal, remetam-se os autos ao arquivo. 4- Servirá a presente como ALVARÁ - ADV: NILJANE
ANSELMO (OAB 343053/SP), ANDRESA CRISTINA DA ROSA BARBOZA (OAB 288137/SP)
Processo 0008131-81.2019.8.26.0362 (processo principal 1005110-80.2019.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Dedalos Consultoria Ltda Me - Tatiane Fernanda de Oliveira - Vistos. 1 - Homologo, por sentença, para
que produza seus jurídicos e regulares efeitos de direito, o acordo celebrado pelas partes as fls. 25/27 destes autos de Ação de
Prestação de Serviços, e, com fundamento no disposto no artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil, julgo
extinto o processo, com julgamento do mérito. 2 - Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente,
conforme formulário de fls. 25/26. 3 Em caso de descumprimento do acordo, servirá cópia desta sentença como título judicial
para interposição de cumprimento de sentença, que deverá ser peticionado como incidente aos autos principais (cód 156)”. 4
- Os ditames do artigo 922 do CPC devem ser interpretados à luz da razoável duração do processo. Ainda que não haja óbice
a que suspenda o feito para acordos a serem cumpridos em número reduzido de parcelas, não se afigura judicioso postergar a
marcha processual pelo prazo requerido , em detrimento do escorreito andamento processual. 5 - Sem custas remanescentes
haja vista que a exequente promoveu o recolhimento das custas e despesas na ação de conhecimento. 6 - Certifique-se o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º