TJSP 16/10/2020 - Pág. 2032 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 16 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3149
2032
legal nos artigos 55 da Lei nº. 9.099/95, 13 da Lei nº. 13.140 e 169, parágrafo 1ª do Código de Processo Civil, regulamentados
pelas Resoluções nos. 809/2019, do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, e 125/2010, do Colendo Conselho Nacional de
Justiça, valor este que também é considerado como despesa processual. Nos termos da Lei Estadual nº. 15.855/2015, o valor
do preparo deverá ser composto pela soma de duas parcelas: a primeira corresponde a 1% (um por cento) sobre o valor da
causa; a segunda, a 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa (regra geral) ou da condenação (regra específica, quando
houver condenação) ou, ainda, do valor fixado pelo Magistrado como base do preparo, se este assim o fizer. Para cada parcela,
deve ser respeitado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, caso a porcentagem prevista em lei resulte em valor inferior. As duas
parcelas podem ser recolhidas numa única guia DARE, observando-se o determinado no Provimento nº. 33/2013, da Colenda da
Corregedoria Geral de Justiça, quanto ao preenchimento dos dados, sob pena de não ser considerado válido tal recolhimento.
O recolhimento dos honorários do Sr.(a) Conciliador(a) deverá ser realizado através dedepósito judicialvinculado a este
processo(utilizar o portal de custas do site do TJSP fazendo constar no campo de observação: ref. Honorários de Conciliador).
O valor do preparo e dos honorários do Conciliador devem ser recolhidos no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após a
interposição do recurso, independentemente de intimação.Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento
de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg na Rcl 4.885/PE,
Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/04/2011, DJe 25/04/2011). Para início da fase
de cumprimento desentença, o peticionamento deverá observar os termos do Comunicado CG nº. 1.789/2017. Para fins de
execução da presente sentença, deverá o Exequente apresentar em Cartório Judicial cálculo atualizado do débito, o que poderá
ser realizado através do sítio eletrônico do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no linkhttp://www.tjsp.jus.br/
PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=339pagina=1”. - ADV: ELLEN CRISTINA GONCALVES
PIRES (OAB 131600/SP), SANDRO MORET BRAIT SILVA (OAB 239937/SP)
Processo 1010209-62.2020.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - WEVERSON
FERNANDES PEREIRA - Eletropaulo Metropolitana Elericidade de São Paulo S.A. - Manifeste-se o Autor em RÉPLICA, no prazo
de 15 (quinze) dias. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), REBECA VITÓRIA FERREIRA BEZERRA
(OAB 446259/SP)
Processo 1010491-03.2020.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Laila Braga
dos Santos - CLEANIT COMÉRCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA - Assim, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento
no artigo 51, III, da Lei 9.099/95. Retire-se da pauta a audiência designada. Deixo de condenar a parte vencida nas verbas de
sucumbência, com fundamento no artigo 55, da Lei nº 9.099/95. O prazo para recorrer desta?sentença?é de 10 dias úteis a
contar da intimação. Nos termos da Lei Estadual nº 15.855/2015 e do artigo 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 (o preparo
do recurso compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição,
ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita), o valor do preparo deverá ser composto pela soma de duas parcelas:
a primeira corresponde a 1% sobre o valor da causa; a segunda, a 4% sobre o valor da causa (regra geral) ou da condenação
(regra específica, quando houver condenação) ou, ainda, do valor fixado pelo magistrado como base do preparo, se este assim
o fizer. Para cada parcela,deve ser respeitado o valor mínimo de 5UFESP’s, caso a porcentagem prevista em lei resulte em
valor inferior. As duas parcelas podem ser recolhidas numa única guia DARE, observando-se o determinado no Provimento
da Corregedoria Geral de Justiça nº 33/2013 quanto ao preenchimento dos dados, sob pena de não ser considerado válido tal
recolhimento. O valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente
de intimação.?Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou
pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRgnaRel4.885/PE). Intime-se - ADV: RAIANE BRAGA DOS SANTOS
(OAB 447328/SP), ELISA DE TAGLIALEGNA MARQUEZ (OAB 189492/MG)
Processo 1011464-55.2020.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Maria Isabelle Toledo de
Moraes Dias Siqueira - FAST SHOP e outro - Posto isto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos em juízo e assim o
faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há condenação em custas
e honorários advocatícios nesta fase processual. O prazo para recorrer destasentençaé de 10 (dez) dias úteis a contar da
intimação,obrigatoriamente através de Advogadoe, nos termos do artigo 54 da Lei nº. 9.099/95, ressalvadas as hipóteses de
assistência judiciária gratuita, deve vir acompanhado de comprovação do recolhimento do preparo, o qual compreende todas as
despesas processuais, inclusive as dispensadas em primeiro grau. Em caso de ter sido realizada audiência conciliatória na qual
foram fixados honorários ao conciliador,a parte recorrente deve pagar o valor de R$60,00 (sessenta reais), com fundamento
legal nos artigos 55 da Lei nº. 9.099/95, 13 da Lei nº. 13.140 e 169, parágrafo 1ª do Código de Processo Civil, regulamentados
pelas Resoluções nos. 809/2019, do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, e 125/2010, do Colendo Conselho Nacional de
Justiça, valor este que também é considerado como despesa processual. Nos termos da Lei Estadual nº. 15.855/2015, o valor
do preparo deverá ser composto pela soma de duas parcelas: a primeira corresponde a 1% (um por cento) sobre o valor da
causa; a segunda, a 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa (regra geral) ou da condenação (regra específica, quando
houver condenação) ou, ainda, do valor fixado pelo Magistrado como base do preparo, se este assim o fizer. Para cada parcela,
deve ser respeitado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, caso a porcentagem prevista em lei resulte em valor inferior. As duas
parcelas podem ser recolhidas numa única guia DARE, observando-se o determinado no Provimento nº. 33/2013, da Colenda da
Corregedoria Geral de Justiça, quanto ao preenchimento dos dados, sob pena de não ser considerado válido tal recolhimento.
O recolhimento dos honorários do Sr.(a) Conciliador(a) deverá ser realizado através dedepósito judicialvinculado a este
processo(utilizar o portal de custas do site do TJSP fazendo constar no campo de observação: ref. Honorários de Conciliador).
O valor do preparo e dos honorários do Conciliador devem ser recolhidos no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após a
interposição do recurso, independentemente de intimação.Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento
de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg na Rcl 4.885/
PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/04/2011, DJe 25/04/2011). Para início da
fase de cumprimento desentença, o peticionamento deverá observar os termos do Comunicado CG nº. 1.789/2017. Para fins
de execução da presente sentença, deverá o Exequente apresentar em Cartório Judicial cálculo atualizado do débito, o que
poderá ser realizado através do sítio eletrônico do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no linkhttp://www.tjsp.
jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=339pagina=1”. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE DOS
SANTOS VISEU (OAB 117417/SP), SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS (OAB 6564/SP), GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB
266894/SP), MARIA ISABELLE TOLEDO DE MORAES DIAS SIQUEIRA (OAB 413771/SP)
Processo 1012142-70.2020.8.26.0405 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Fabio Alves dos Santos - Central Nacional
Unimed - Cooperativa Central - Vistos. Manifeste-se o réu, no prazo de 15 dias, acerca dos documentos juntados em réplica.
Após, tornem conclusos para sentenciamento do feito. Int. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB
273843/SP), FABIO ALVES DOS SANTOS (OAB 147459/SP)
Processo 1013924-15.2020.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - Edson Pieeri Polizello - Bradesco
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º