TJSP 16/10/2020 - Pág. 2213 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 16 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3149
2213
08:30, LOCAL: RUA Maria Paula Gambier Costa, nº 628 CLINICA PEQUENO PRINCIPE cidade de Paraguaçu Paulista/SP,
conforme fls. 111. - ADV: EMERSON RODRIGO ALVES (OAB 155865/SP)
Infância e Juventude
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO LARISSA KRUGER VATZCO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LAURINDA ROMAN FERREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0794/2020
Processo 1002196-38.2020.8.26.0417 - Guarda - Tutela de Urgência - R.M.P. - Vistos. Fls. 56: indeferido o pedido de busca
e apreensão. Fls. 58: certidão de publicação. Fls. 59/75: O demandante noticiou a interposição de agravo de instrumento contra
decisão interlocutória proferida às fls. 56. Fls. 76: e-mail expedido. Pois bem. Aparentemente, cumprido o disposto no artigo
1.018, do Código de Processo Civil O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do
agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso . Seguindo,
MANTENHO a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. No mais, AGUARDE-SE o prazo de 30 (trinta)
dias para eventual divulgação do resultado do recurso, conforme a regra prevista no artigo 1.020 do Código de Processo Civil
(O relator solicitará dia para julgamento em prazo não superior a 1 (um) mês da intimação do agravado). CIÊNCIA ao Ministério
Público pelo portal eletrônico e requerente pela imprensa oficial. Int. - ADV: GUSTAVO GOMES SILVA (OAB 389617/SP)
Processo 1002264-85.2020.8.26.0417 - Adoção c/c Destituição do Poder Familiar - Adoção de Criança - R.E. - Vistos.
Trata-se de ação de adoção unilateral cc com pedido de destituição do poder familiar proposta por R.E. e em face do pai
biológico, O.P., genitor da infante G.Q.P.E.. Em síntese, relatou que desde que a genitora A.B.C.Q. da infante foi conviver com
o requerente, ele e a menor sempre tiveram uma relação de pai e filha, com muito cuidado e carinho mútuo entre eles, inclusive
com a menor chamando o Autor de pai, pois, encontrou nele a referência de pai que ela nunca teve na vida. (fls. 01/08). Juntouse procuração (fls. 09) e documentos (fls. 10/28). O órgão efetuou requerimento (fls. 32). Pois bem. RECEBO a petição inicial.
Nos termos do art. 141, par. 2º do ECA, as ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas
de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé. CITE-SE o requerido O.P., por carta, para no prazo de
dez úteis dias oferecer resposta escrita, indicando as provas a serem produzidas e oferecendo desde logo o rol de testemunhas
e documentos (art. 158 do ECA). DEFIRO a realização de estudo psicossocial do caso, com escopo de avaliar se a adoção
pretendida melhor atende aos interesses da infante G.Q.P.. ENCAMINHE-SE cópia dos autos ao Setor de Psicologia e Social.
PROVIDENCIE o requerente os seguintes documentos: a) atestado de sanidade física e mental; b) declaração da genitora da
infante consentindo com o pedido de adoção unilateral. ENCAMINHE-SE os autos ao Cartório do Distribuidor para que sejam
encartadas certidões de distribuição criminal e cível do requerente R.E.. INTIME-SE pela imprensa oficial e o órgão ministerial
pelo portal eletrônico. Cópia desta decisão assinada servirá como mandado e ofício. Int. - ADV: ELIANA LOPES PEREIRA DE
ABREU (OAB 230183/SP)
Processo 1002774-44.2020.8.26.0047 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Seção Cível - C.E.C.S. - - E.G.C. - C.A.C.F. - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c.c. pedido liminar proposta por CARLOS EDUARDO CARMO DOS
SANTOS e EDWIN GABRIEL CARMO DOS SANTOS, representados por sua genitora, em face da FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO, pela qual se visa, em suma, a compelir o requerido a fornecer ao primeiro autor o medicamento
Elixinol Extrato rico em CBD 5000 120ml (12 frascos/ano), e, ao segundo, o Cloridrato de Metilfenidato 20 mg (uma caixa por
mês). Distribuída a ação à Vara da Infância de Assis, esta declinou da competência e determinou a remessa à Vara da Infância
de Assis (fls. 59/60). Determinado a redistribuição à Vara da Infância de Assis/SP (fls. 59/60), sta deferiu em parte a tutela de
urgência (fls. 67/71). Posteriormente, o mencionado juízo determinou a redistribuição visto que os requerentes residem nesta
comarca (fls. 75). Ofertada contestação pela Fazenda Pública, esta, dentre as preliminares, requer a inclusão da União no polo
passivo pois o medicamento pleiteado pelo autor C.E.C.S. não possui registro na ANVISA e cuja presença da União atrai a
competência para a Justiça Federal, requerendo a extinção sem resolução de mérito ou a ação julgada sem resolução de mérito
(fls. 104/122). O órgão ministerial requereu a inclusão da União no polo passivo, de modo a figurar os entes Estadual e Federal
no polo passivo e remessa à Justiça Federal (fls. 148/150). A parte autora fez requerimentos de aplicação de multa e bloqueio
de verbas e, diante da necessidade de intervenção da união, requereu a remessa dos autos à Justiça Federal (fls. 153/154).
DECIDO. DEFIRO a inclusão da União no polo passivo da presente ação. Na trilha da cota ministerial, o Supremo Tribunal
Federal, no RE nº 657.718/MG, decidiu que as ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA
devem necessariamente ser proposta em face da União, sendo que, na ocasião, foi firmada quanto ao tema seguinte tese
(tema 500): 1) O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2) A ausência de registro na Anvisa
impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial; 3) É possível, excepcionalmente, a concessão
judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da Anvisa em apreciar o pedido (prazo superior
ao previsto na Lei 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: I a existência de pedido de registro do medicamento no
Brasil, salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras; II a existência de registro do medicamento em
renomadas agências de regulação no exterior; III a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4) As ações que
demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.
Assim, considerando que o medicamento pleiteado pelo autor CARLOS Elixinol Extrato rico em CBD 5000 120ml não possui
registro na ANVISA, tem-se que a União deveria também ter sido incluída no polo passivo da presente demanda, cuja presença
atrai a competência para a Justiça Federal, nos termos do art. 109, inc. I, da Constituição Federal. Nestes termos, ACOLHO a
preliminar para incluir no polo passivo a União e consequentemente DETERMINO a redistribuição dos autos à Justiça Federal,
competente para processar e julgar os fatos. CIÊNCIA ao Ministério Público e Fazenda Pública, ambos pelo portal eletrônico e
os requerentes pela imprensa oficial. Após, ENCAMINHE-SE os autos ao Cartório do Distribuidor para redistribuição à Justiça
Federal. Int. - ADV: NAYARA MORAIS OLIVEIRA (OAB 341895/SP)
PARANAPANEMA
Cível
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