TJSP 16/10/2020 - Pág. 2904 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 16 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3149
2904
Processo 0003058-28.2020.8.26.0481 (processo principal 1005643-70.2019.8.26.0481) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Samuel Paulo dos Santos - - Edjanio de Oliveira Leite - Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A - Feito
nº 2019/004852 Ante ao pagamento integral do débito, comprovado pela guia de depósito judicial de fls. 48/49, julgo extinto
o processo nos termos do artigo 924, II do NCPC. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico da(s) em favor do(a,s)
exequente, concernente à guia de depósito judicial de fls. 48/49, observando, porém, o(s) formulário)s) juntado(s) a fls. 53.
Homologo a desistência do prazo recursal, tendo em vista a preclusão lógica, já que a homologação do pedido de extinção se
deu nos exatos termos do que foi apresentado pela parte exequente (fls. 52), não se cogitando, assim, de interesse recursal (art.
1.000, parágrafo único do NCPC). Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, cumpridas as formalidades legais
e anotações de praxe. Int. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), DIOVANY FAUSTINO FRANCO
(OAB 431471/SP)
Processo 0003367-49.2020.8.26.0481 (processo principal 1004900-31.2017.8.26.0481) - Cumprimento de sentença - Erro
Médico - Rosy Apolinario - Rogerio Bastos de Mendonça - Feito nº 2017/005134 Processe-se o presente incidente digital com
os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se, inclusive junto ao sistema SAJ. Nos termos do Comunicado 1.789/2017, parte II,
item 6, letra “a”, veiculado no DJe de 08/08/2017, pg. 11/12, arquivem-se definitivamente (movimentação 61.615) os autos
principais digitais nº 1004900-31.2017.8.26.0481, observando que eventuais custas iniciais/finais serão analisadas no presente
cumprimento de sentença. Com fundamento nos artigos 513, I e 523, ambos do NCPC, intime(m)-se o(a,s) executado(a,s)
por meio de seu(ua,s) advogado(a,s) (publicação no DJe), para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue(m) o pagamento da
condenação (R$ 13.413,05, conforme cálculo do(a,s) credor(a,es) apresentado a fls. 45), sob pena de acréscimo da multa no
percentual de 10% sobre tal valor, mais 10% de honorários para nova fase processual (§ 1º, do citado artigo). Fica(m) o(a,s)
devedor(a,es) intimado(a,s) que decorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, nos termos do artigo 525, do
NCPC, inicia-se o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos, independentemente de penhora,
porém, desde que tal peça seja apresentada por advogado. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem que tenha havido o
pagamento voluntário, tornem os autos conclusos. - ADV: CARLOS ROBERTO ROSSATO (OAB 133450/SP), CINTHIA MARIA
BUENO MARTURELLI MANTOVANI (OAB 320135/SP), PABLO FELIPE SILVA (OAB 168765/SP)
Processo 0007940-67.2019.8.26.0481 (processo principal 1005448-56.2017.8.26.0481) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Vanessa Bispo Sales - Fundação Uniesp Solidária - - Instituto Educacional do Estado de São
Paulo Iesp/uniesp - Feito nº 2017/005505 Defiro o requerido pelo(a,s) exequente(s) a fls. 127. Com fundamento nos artigos
artigo 835, I e 854, do NCPC, requisito a penhora on-line pelo sistema SisbaJud (nova denominação do sistema BacenJud,
dada pelo Comunicado CG nº 880/2020, DJe de 08/09/2020, Caderno Administrativo, pg. 72/78) nas contas bancárias do(a,s)
executado(a,s) para garantia do débito de R$ 56.405,39 (CPF/CNPJ a fls. 01). Se frutífera a penhora, aguarde-se a guia de
depósito judicial pelo prazo de 15 (quinze) dias. Se infrutífera a diligência, dê-se ciência ao(à,s) exequente(s) do resultado
da diligência, bem assim intime-se para que requeira o que de direito em 15 (quinze) dias. NOTA DE CARTORIO - Ciência
do RESULTADO NEGATIVO de fls. 130/131. - ADV: GLEIDMILSON DA SILVA BERTOLDI (OAB 283043/SP), ADIB ABDOUNI
SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 14479/SP)
Processo 0009131-21.2017.8.26.0481 (processo principal 1000108-34.2017.8.26.0481) - Cumprimento de sentença Pagamento - Raphael Ribeiro - Osmar Júnior Paiva - Feito nº 2017/000931 Com fundamento nos artigos artigo 835, I e 854, do
NCPC, requisito a penhora on-line pelo sistema BacenJud nas contas bancárias do(a,s) executado(a,s) para garantia do débito
de R$ 910,59 (CPF/CNPJ a fls. 65). Se frutífera a penhora, aguarde-se a guia de depósito judicial pelo prazo de 15 (quinze)
dias. Se infrutífera a diligência, dê-se ciência ao(à,s) exequente(s) do resultado da diligência, bem assim intime-se para que
requeira o que de direito em 15 (quinze) dias. NOTA DE CARTORIO - ciência do RESULTADO NEGATIVO de fls. 205/206.. ADV: RAPHAEL RIBEIRO (OAB 384507/SP), JORGE ISMAEL EL HAGE (OAB 99721/SP)
Processo 1001720-02.2020.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Renato Fajardo
Silva - Banco do Brasil S/A - Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por RENATO FAJARDO SILVA em
face de BANCO DO BRASIL S.A, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência,
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10%
(dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, nada
mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas as devidas anotações e comunicações. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Presidente Epitacio, 30 de setembro de 2020 Dr(a). LARISSA CERQUEIRA DE OLIVEIRA Juiz(a) de
Direito - ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), ROSA MARIA BADIN DE ALMEIDA SILVEIRA
(OAB 83673/SP)
Processo 1002541-06.2020.8.26.0481 - Embargos à Execução - Extinção da Execução - Nilza Rodrigues da Silva - Banco do
Brasil SA - Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO os embargos de declaração em razão da inexistência de omissão, contradição,
obscuridade ou erro material. Intime-se. Presidente Epitacio, 07 de outubro de 2020. Dr(a). LARISSA CERQUEIRA DE OLIVEIRA
Juiz(a) de Direito - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), FABRICIO KENJI RIBEIRO (OAB 110427/SP)
Processo 1002936-37.2016.8.26.0481 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão
Rio Paraná - Genésio Belarmino do Nascimento - Feito nº 2016/004172 Defiro o requerido pelo(a,s) exequente(s) a fls. 314. Com
fundamento nos artigos artigo 835, I e 854, do NCPC, requisito a penhora on-line pelo sistema BacenJud nas contas bancárias
do(a,s) executado(a,s) para garantia do débito de R$ 19.962,42 (CPF/CNPJ a fls. 297). Se frutífera a penhora, aguarde-se
a guia de depósito judicial pelo prazo de 15 (quinze) dias. Se infrutífera a diligência, dê-se ciência ao(à,s) exequente(s) do
resultado da diligência, bem assim intime-se para que requeira o que de direito em 15 (quinze) dias. NOTA DE CARTORIO Ciência do resultado NEGATIVO de fls. 324/326. - ADV: WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), FERNANDO DENIS
MARTINS (OAB 182424/SP)
Processo 1003627-12.2020.8.26.0481 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1000776-03.2020.8.26.0480 - VARA ÚNICA) Laticinios Tralude Ltda Epp Em Recup - Alessandro Marquetti Rodrigues & Cia Ltda (Leite Joia) - Feito nº 2020/002461 Intime-se
o(a) autor(a) por intermédio de seu(ua,s) advogado(a,s), via imprensa oficial, para que no prazo de quinze dias úteis providencie
a juntada da senha dos autos originais, a fim de possibilitar o cumprimento do ato de citação. Comprovada a juntada cumprase esta servindo de mandado. Após, devolva-se à origem com as nossas homenagens, cumpridas as formalidades legais. Não
acusada a juntada da senha no prazo assinalado, devolva-se à origem independente de cumprimento. Intime-se via DJE. - ADV:
TACIANA APARECIDA DE SOUZA MENDES (OAB 146093/SP), FERNANDO FERRARI VIEIRA (OAB 164163/SP)
Processo 1003730-19.2020.8.26.0481 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Sidney
Montanher - Banco do Brasil S/A - Feito nº 2020/002462 Defiro ao exequente os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se.
Considerando que por força de decisão proferida no EREsp 1.319.232/DF pela Min. Maria Thereza de Assis Moura, Vice
Presidente do E. STJ, publicada no DJe de 4.8.2020, deve ser restabelecida a ordem de suspensão, em Primeiro e Segundo
Graus, de todas as ações autônomas de liquidação e cumprimento de sentença coletiva com origem na ação civil pública
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º