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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 19 de outubro de 2020 - Página 2004

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TJSP 19/10/2020 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/10/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 19 de outubro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3150

2004

extinto quando não encontrado o devedor ou inexistirem bens passíveis de penhora. Com efeito, foram esgotadas todas as
tentativas de localização de bens do executado para satisfação do débito, todas infrutíferas, conforme certidão de fl. 72, impondose, com isso, a extinção desta execução de título judicial. Por esta razão, JULGO EXTINTO este processo de execução ajuizado
por em face de , com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios.
Transitada esta em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa do processo no sistema.
Publique-se e intime-se. - ADV: MARCELY MIANI GUARNIERI (OAB 329610/SP)
Processo 1001114-22.2020.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Títulos de Crédito - Colla & Colla Auto
Center Ltda Epp - Manifeste-se a parte autora, dentro do prazo lega, sobre a certidão negativa de fl. 32. - ADV: ANA LAURA
COLLA (OAB 402603/SP), HUBSILLER FORMICI (OAB 380941/SP), SILVIA TEREZINHA DA SILVA (OAB 269674/SP)
Processo 1001277-36.2019.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Lozano & Bianchi
- Transporte de Passageiros e Encomendas Ltda - Vistos. Diante do formulário apresentado à fls. 103, cumpra a zelosa Serventia
o que restou determinado à fls. 95. Indefiro o pedido da exequente para tentativa de penhora de bens do devedor no endereço
em que reside, tendo em vista que tal diligência restou infrutífera, conforme se nota pelo teor da certidão de fls. 54. Nestes autos
há que se aplicar o disposto no art. 53, §4º, da Lei 9099/95, segundo o qual o processo será imediatamente extinto quando não
encontrado o devedor ou inexistirem bens passíveis de penhora. Com efeito, foram esgotadas todas as tentativas de localização
de bens do executado para satisfação do débito, todas infrutíferas, impondo-se, com isso, a extinção desta execução de título
judicial. Por esta razão, JULGO EXTINTO este processo de execução ajuizado por em face de , com fundamento no artigo
53, § 4º, da Lei 9.099/95. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios. Transitada esta em julgado, observadas as
formalidades legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa do processo no sistema. Publique-se e intime-se. - ADV: RAFAEL
MIRANDA BIANCHI (OAB 333513/SP)
Processo 1001396-60.2020.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Osmar Donizete do
Amaral Monte Alto - Me - Manifeste-se a parte autora, dentro do prazo legal, sobre a certidão negativa de fl. 18. - ADV: ADILSON
ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP)
Processo 1001404-37.2020.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Germano
Cabrini Neto - Itaú Unibanco S/A e outro - Vistos. Fls. 112: diante da notícia da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO ESTE
PROCESSO DE EXECUÇÃO ajuizado por Germano Cabrini Neto contra Itaú Unibanco S/A e outro, com fundamento no artigo
924, inciso II, do Código de Processo Civil. Consigno que a retirada do nome da parte executada dos demais órgãos de proteção
ao crédito (como SCPC, por exemplo), bem como a baixa de eventual averbação desta execução em órgãos públicos, compete
às próprias partes. Não há interesse recursal, nos termos do art. 1000 do Código de Processo Civil. Certifique-se, pois, desde já,
o trânsito em julgado da presente decisão, anote-se a extinção deste processo no sistema, arquivando-se os autos, observadas
as formalidades legais. Publique-se e intime-se. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), GERCY BATISTA ROCHA (OAB
434232/SP), JOÃO AUGUSTO SOUSA MUNIZ (OAB 203012A/SP)
Processo 1001487-53.2020.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Izangra Produtos
Naturais Ltda Epp - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: DANILO RODRIGUES DE
CAMARGO (OAB 254510/SP)
Processo 1001493-60.2020.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Izangra Produtos
Naturais Ltda Epp - Manifeste-se a parte autora, dentro do prazo legal, sobre a certidão negativa de fl. 23. - ADV: DANILO
RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 254510/SP)
Processo 1002027-04.2020.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Mandato - Diego Derico Velloso - Ciência juntada
de ofício. - ADV: DIEGO DERICO VELLOSO (OAB 334160/SP)
Processo 1002156-09.2020.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Móvel - Issa Naim Giradi - Vistos.
1. CITE(M)-SE o(a,s) executado(a,s) para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) a dívida no valor de R$ 8.625,71, isento(a,s)
de custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95), conforme pedido inicial, cuja cópia segue anexa e faz
parte integrante deste. 2. No prazo de 15 (quinze) dias contados da própria citação, reconhecendo o crédito do(a) exequente e
comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, o(a,s) executado(a,s) poderá(ão) requerer autorização
do juízo para pagar(em) o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal
de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês. 3. O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a
imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício
dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil). A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor
embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil). 4. Não efetuado o pagamento, proceda-se à PENHORA e AVALIAÇÃO de
tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, de propriedade do(a,s) devedor(a,es), lavrando-se o competente auto
e efetivando-se o depósito na forma da lei. Se porventura não forem localizados bens, deverá o Oficial de Justiça PROCEDER À
RELAÇÃO daqueles que guarnecem a residência do(a) devedor(a), ficando concedidos, desde logo, o auxílio de reforço policial
e a entrada forçada, mediante arrombamento, caso necessários ao cumprimento do ato, sendo que, por celeridade e economia
processuais, este ato (de relação dos bens) será realizado mesmo mediante eventual afirmação do(a) executado(a) de que
tentará se compor com o(a) credor(a). 5. Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação,
quando poderá oferecer embargos (art. 52, inc. IX, da Lei 9.099/95) por escrito ou verbalmente. Servirá o presente, por cópia
digitalmente assinada, como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: ELIO MARCOS MARTINS
PARRA (OAB 115031/SP)
Processo 1002159-61.2020.8.26.0368 - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Ferreira e Bombarda
Ltda Epp - Vistos. Observo que a parte exequente equivocou-se no manejo do requerimento do cumprimento de sentença, uma
vez que não observou as normas pertinentes ao procedimento, que deve ser realizado através de peticionamento eletrônico
endereçado ao processo de conhecimento e não por meio de distribuição. Assim, deverá a parte exequente observar o disposto
nos artigos 1.285 e seguintes das Normas Judiciais de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, atentando-se,
ainda, ao Comunicado CG nº 1789/2017, disponibilizado em 08.08.2017, no Diário da Justiça Eletrônico Caderno Administrativo,
pág. 11/13. Diante do exposto, determino o cancelamento da distribuição deste processo. Decorrido o prazo recursal desta
decisão, nos termos do comunicado CG 1262/2017, remeta-se este processo ao Distribuidor para anotação de cancelamento da
distribuição. Int. - ADV: BRUNO FRANCISCO FERREIRA (OAB 58131/PR)
Processo 1002169-42.2019.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Maicon Andre Alves Pereira
- Vistos. Tendo em vista que a penhora on line efetuada a fls. 32/33, atingiu o valor total constante do cálculo de fls. 19, dou
por satisfeita a obrigação e, por consequência, JULGO EXTINTO ESTE PROCESSO DE EXECUÇÃO ajuizado por Maicon
Andre Alves Pereira contra Adriana Aparecida Bertoletti, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado de levantamento eletrônico (MLE) do valor bloqueado as fls. 32/33, em favor da parte exequente, conforme
formulário preenchido às fls. 41. Oficie-se a Serasa para que PROCEDA À EXCLUSÃO do nome e do CPF do(a) executado(a)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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