TJSP 19/10/2020 - Pág. 2191 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 19 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3150
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Processo 0014727-15.2020.8.26.0405 (processo principal 1014658-97.2019.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Liminar - Liceu de Artes de Ofícios de São Paulo - Elog-cargo Transportes e Logistica - Vistos. Na forma do artigo 513 § 2º, I,
do novo CPC, intime(m)-se o(s) executado(s), via imprensa, na figura de seu(s) patrono(s), para que, no prazo de 15 (quinze)
dias, efetue(m) o pagamento do valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito (R$ 1.057,76), acrescido
de custas, se houver (art. 523 do novo CPC). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo supra, o débito será acrescido de
multa de dez por cento, mais 1% de custas de satisfação e, também, de honorários de advogado de dez por cento, devendo o(s)
exequente(s), então, informar como pretende(m) a realização de penhora e avaliação, apresentando, se o caso, novo cálculo,
ficando desde já deferida a expedição de mandado com tal finalidade, seguindo-se, assim, os atos de expropriação (art. 523, §
3º, do novo CPC). Consigno desde já que, para análise de eventuais pedidos de pesquisas junto aos sistemas informatizados
à disposição do Juízo, deverá a parte exequente comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei
Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Nos termos do art. 517 do novo CPC, com o decurso do prazo
para pagamento espontâneo do débito, deverá(ão) o(s) exequente(s) se manifestar, de forma específica, acerca da expedição
de certidão para protesto do nome do(s) executado(s) junto ao Cartório de Protestos de Títulos, requerendo-a diretamente à
Serventia, documento este que também servirá ao fim previsto no art. 782, §3º, do novo CPC, qual seja, a inclusão do nome do(s)
executado(s) nos cadastros restritivos de crédito. Ainda, em atenção ao que dispõe a súmula 375 do STJ (O reconhecimento
da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente), e com
o intento de prevenir a ocorrência de eventual fraude à execução, anoto à parte exequente a possibilidade de requerimento de
expedição da certidão prevista no art. 828 do novo CPC, para fins de averbação da admissão da presente execução junto ao
registro de imóveis, de veículos, ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Consigno que fica desde já
autorizada a emissão de referido documento, se requerida. Fica a parte executada advertida de que, com o decurso do prazo
de 15 (quinze) dias previsto no art. 523 do novo CPC para pagamento voluntário débito, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze)
dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação ao cumprimento de sentença.
Ressalto, ainda, que, nos termos do § 6º, art. 525, do novo CPC, a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença
não tem o condão de impedir a continuação do procedimento ou a efetivação dos atos executórios e expropriatórios. No mais,
nos termos do artigo 135, I, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça, indique a parte exequente, no prazo de cinco dias,
um máximo de 2 (dois) advogados para o recebimento de intimações via imprensa oficial. Intime-se. - ADV: SIMONE WEIGAND
BERNA SABINO (OAB 235210/SP), FLAVIO HENRIQUE LOTTI FERNANDES (OAB 438166/SP), IGOR HENRY BICUDO (OAB
222546/SP), RAFAEL BUZZO DE MATOS (OAB 220958/SP), RENATA MENDES MOTTA DE OLIVEIRA (OAB 233121/SP),
MARCELO SCAFF PADILHA (OAB 109492/SP)
Processo 0014728-97.2020.8.26.0405 (processo principal 1028540-29.2019.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Cédula
de Crédito Bancário - Queiroz e Lautenschläger Advogados - Lucelia Lourenço da Silva Nunes - Vistos. Na forma do artigo 513
§ 2º, I, do novo CPC, intime(m)-se o(s) executado(s), via imprensa, na figura de seu(s) patrono(s), para que, no prazo de 15
(quinze) dias, efetue(m) o pagamento do valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito (R$ 6.973,22),
acrescido de custas, se houver (art. 523 do novo CPC). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo supra, o débito será
acrescido de multa de dez por cento, mais 1% de custas de satisfação e, também, de honorários de advogado de dez por
cento, devendo o(s) exequente(s), então, informar como pretende(m) a realização de penhora e avaliação, apresentando, se
o caso, novo cálculo, ficando desde já deferida a expedição de mandado com tal finalidade, seguindo-se, assim, os atos de
expropriação (art. 523, § 3º, do novo CPC). Consigno desde já que, para análise de eventuais pedidos de pesquisas junto
aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, deverá a parte exequente comprovar o prévio recolhimento das taxas
previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Nos termos do art. 517 do
novo CPC, com o decurso do prazo para pagamento espontâneo do débito, deverá(ão) o(s) exequente(s) se manifestar, de
forma específica, acerca da expedição de certidão para protesto do nome do(s) executado(s) junto ao Cartório de Protestos
de Títulos, requerendo-a diretamente à Serventia, documento este que também servirá ao fim previsto no art. 782, §3º, do
novo CPC, qual seja, a inclusão do nome do(s) executado(s) nos cadastros restritivos de crédito. Ainda, em atenção ao que
dispõe a súmula 375 do STJ (O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da
prova de má-fé do terceiro adquirente), e com o intento de prevenir a ocorrência de eventual fraude à execução, anoto à parte
exequente a possibilidade de requerimento de expedição da certidão prevista no art. 828 do novo CPC, para fins de averbação
da admissão da presente execução junto ao registro de imóveis, de veículos, ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou
indisponibilidade. Consigno que fica desde já autorizada a emissão de referido documento, se requerida. Fica a parte executada
advertida de que, com o decurso do prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 523 do novo CPC para pagamento voluntário
débito, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua
impugnação ao cumprimento de sentença. Ressalto, por fim, que, nos termos do § 6º, art. 525, do novo CPC, a apresentação
de impugnação ao cumprimento de sentença não tem o condão de impedir a continuação do procedimento ou a efetivação dos
atos executórios e expropriatórios. Intime-se. - ADV: MILTON FLAVIO DE ALMEIDA C. LAUTENSCHLAGER (OAB 162676/SP),
CAROLINE DE LIMA BRITO SANTOS (OAB 369365/SP)
Processo 0017277-17.2019.8.26.0405 (processo principal 1002840-90.2015.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Nathan Urbano Pereira - Ctl Engenharia Ltda - - Primo Rossi Administradora
de Consórcio Ltda - Vistos. Fls. 205/210: Mantenho a decisão de fls. 203, aguarde-se o trânsito em julgado do agravo. Intimese. - ADV: SANDRO BATTAGLIA (OAB 216774/SP), RODRIGO NALETTO TEIXEIRA (OAB 271457/SP), FABIO BRITO DE
CARVALHO (OAB 356368/SP)
Processo 0017565-96.2018.8.26.0405 (processo principal 1008955-25.2018.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Perdas
e Danos - Raimunda Lúcia de Almeida Sousa - Ciência do(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. - ADV: CAIQUE VINICIUS CASTRO
SOUZA (OAB 403110/SP)
Processo 0019582-08.2018.8.26.0405 (processo principal 1024998-71.2017.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Up Berçario e Educação Infantil Bilingue Ltda - Ciência do(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. - ADV:
LINDALVA DUARTE ROLIM (OAB 338437/SP)
Processo 0025119-82.2018.8.26.0405 (processo principal 1028238-05.2016.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Silvana Aparecida Gomes - BANCO CETELEM S/A - - Banco BMG S/A - Manifestem-se as partes
sobre o cálculo do contador de fls. 181/182. - ADV: LUCAS RONZA BENTO (OAB 259341/SP), CARLOS EDUARDO PEREIRA
TEIXEIRA (OAB 327026/SP), MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA (OAB 63440/MG), FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA
(OAB 428935/SP), VICTOR HUGO ALVES COSTA (OAB 384291/SP)
Processo 0028157-68.2019.8.26.0405 (processo principal 1006396-37.2014.8.26.0405) - Cumprimento de sentença
- Obrigações - VINICIUS SAMPAIO CASSIANO - ABYARA BROKERS INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA S.A. - - CAMARGO
CORRÊA DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO S/A e outro - Manifeste-se o agravante trazendo nos autos informações acerca
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